TRT12 12/11/2021 | Folha | 2472 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
3348/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Novembro de 2021
2472
constitucional da isonomia e com o direito fundamental à assistência
Assim, porque não restou comprovada a quitação de todas as
jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV), assim como em relação
parcelas do FGTS, correta a decisão no particular.
ao do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV).
Nego provimento.
A regra da CLT, ao contrário do alegado pela recorrente, ao tratar
3. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT
igualmente os litigantes na relação processual, considera as
Entendo que inexiste interesse recursal, pois foi indeferido o
diferenças existentes entre as partes.
pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT.
Tampouco há afronta aos preceitos que asseguram o acesso à
Pelo que,
justiça e à assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos, pois ela dispõe
expressamente que se o beneficiário da justiça gratuita não tiver
"obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de
suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência
ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente
poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito
em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
prazo, tais obrigações do beneficiário".
Portanto, não há afronta às disposições constitucionais indicadas
pela recorrente, visto que a obrigação se extingue caso não haja
crédito ou condições de satisfação da dívida.
Ainda, o percentual arbitrado encontra-se adequado à complexidade
da demanda e trabalho desenvolvido pelos procuradores.
Nego provimento.
RECURSO DOS RÉUS
1. VERBAS RESCISÓRIAS
Busca a recorrente seja afastada a condenação ao pagamento das
verbas rescisórias.
Incontroverso que a parte autora foi dispensada sem justa causa em
03.08.2020, sem ter recebido as verbas rescisórias e a quitação do
FGTS.
ACORDAM os membros da 4ª Câmara do Tribunal Regional do
Na linha da conclusão do Magistrado sentenciante, entendo que por
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS
ter sido o vínculo de emprego extinto por iniciativa da empregadora,
RECURSOS. No mérito, por maioria, vencido, parcialmente, o
sem justa causa, são devidas à parte autora a quitação integral das
Desembargador Marcos Vinicio Zanchetta, DAR PROVIMENTO
verbas rescisórias e do FGTS devido, nos termos do art. 477 da
PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA para acrescer à
CLT.
condenação o pagamento de compensação por dano moral no valor
Assim, correto o Julgador de origem ao entender como devidas as
de R$ 3.000,00. Sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO
rescisórias, convindo acentuar que não se transfere ao empregado
RECURSO DOS RÉUS. Custas no importe de R$ 1.460,00 sobre o
eventuais dificuldades inerentes aos riscos do negócio.
valor de R$ 73.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação.
Ante o exposto, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos
Intimem-se.
fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT e nego
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 13 de
provimento ao recurso.
outubro de 2021, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho
2. FGTS
Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Garibaldi
Não houve comprovação de recolhimento da totalidade do FGTS
Tadeu Pereira Ferreira e a Juíza do Trabalho Convocada Maria
devido a parte autora durante a contratualidade.
Beatriz Vieira da Silva Gubert. Presente o Procurador Regional do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174022