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    TRT12 | 3348/2021 | Página 2472

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    TRT12 12/11/2021 | Folha | 2472 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

    Judiciário ● 12/11/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

    3348/2021
    Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Novembro de 2021

    2472

    constitucional da isonomia e com o direito fundamental à assistência

    Assim, porque não restou comprovada a quitação de todas as

    jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV), assim como em relação

    parcelas do FGTS, correta a decisão no particular.

    ao do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV).

    Nego provimento.

    A regra da CLT, ao contrário do alegado pela recorrente, ao tratar

    3. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT

    igualmente os litigantes na relação processual, considera as

    Entendo que inexiste interesse recursal, pois foi indeferido o

    diferenças existentes entre as partes.

    pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT.

    Tampouco há afronta aos preceitos que asseguram o acesso à

    Pelo que,

    justiça e à assistência jurídica integral e gratuita aos que
    comprovarem insuficiência de recursos, pois ela dispõe
    expressamente que se o beneficiário da justiça gratuita não tiver
    "obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de
    suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência
    ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente
    poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito
    em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que
    deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
    justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
    prazo, tais obrigações do beneficiário".
    Portanto, não há afronta às disposições constitucionais indicadas
    pela recorrente, visto que a obrigação se extingue caso não haja
    crédito ou condições de satisfação da dívida.
    Ainda, o percentual arbitrado encontra-se adequado à complexidade
    da demanda e trabalho desenvolvido pelos procuradores.
    Nego provimento.

    RECURSO DOS RÉUS
    1. VERBAS RESCISÓRIAS
    Busca a recorrente seja afastada a condenação ao pagamento das
    verbas rescisórias.
    Incontroverso que a parte autora foi dispensada sem justa causa em
    03.08.2020, sem ter recebido as verbas rescisórias e a quitação do
    FGTS.

    ACORDAM os membros da 4ª Câmara do Tribunal Regional do

    Na linha da conclusão do Magistrado sentenciante, entendo que por

    Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS

    ter sido o vínculo de emprego extinto por iniciativa da empregadora,

    RECURSOS. No mérito, por maioria, vencido, parcialmente, o

    sem justa causa, são devidas à parte autora a quitação integral das

    Desembargador Marcos Vinicio Zanchetta, DAR PROVIMENTO

    verbas rescisórias e do FGTS devido, nos termos do art. 477 da

    PARCIAL AO RECURSO DA AUTORA para acrescer à

    CLT.

    condenação o pagamento de compensação por dano moral no valor

    Assim, correto o Julgador de origem ao entender como devidas as

    de R$ 3.000,00. Sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO

    rescisórias, convindo acentuar que não se transfere ao empregado

    RECURSO DOS RÉUS. Custas no importe de R$ 1.460,00 sobre o

    eventuais dificuldades inerentes aos riscos do negócio.

    valor de R$ 73.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação.

    Ante o exposto, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos

    Intimem-se.

    fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT e nego

    Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 13 de

    provimento ao recurso.

    outubro de 2021, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho

    2. FGTS

    Marcos Vinicio Zanchetta, o Desembargador do Trabalho Garibaldi

    Não houve comprovação de recolhimento da totalidade do FGTS

    Tadeu Pereira Ferreira e a Juíza do Trabalho Convocada Maria

    devido a parte autora durante a contratualidade.

    Beatriz Vieira da Silva Gubert. Presente o Procurador Regional do

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 174022

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