TRT13 18/04/2016 | Folha | 112 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
1959/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Abril de 2016
ADVOGADO
e demais encargos processuais, nos termos da Lei nº 7.115/83 e do
artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, razão pela qual se defere.
RÉU
DECISÃO
ADVOGADO
112
RAFAEL LUCENA EVANGELISTA DE
BRITO(OAB: 14416/PB)
L & T MOVEIS E
ELETRODOMESTICOS LTDA - ME
RAFAEL LUCENA EVANGELISTA DE
BRITO(OAB: 14416/PB)
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, decide o
Juízo da 1ª Vara do Trabalho de João Pessoa-PB, julgar
IMPROCEDENTES os pedidos fomrulados em ação proposta por
JANAINA BATISTA DOS SANTOSem face de VALÉRIA SUELI
Intimado(s)/Citado(s):
- JG DISTRIBUIDORA LTDA
- L & T MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME
- SANDRA MARIA TOMAS DA COSTA
DE FÁTIMA NUNES CABRAL, nos termos da fundamentação.
Custas processuais de R$ 260,33, pela reclamante, calculadas,
para esse efeito, sobre o valor de R$ 13.016,61, atribuído à causa,
PODER JUDICIÁRIO
dispensada do pagamento em face do benefício da justiça gratuita
JUSTIÇA DO TRABALHO
deferida.
Intimem-se as partes.
Processo RTOrd 0000071-55.2016.5.13.0001
AUTOR: SANDRA MARIA TOMAS DA COSTA
JOAO PESSOA, 14 de Abril de 2016
RÉU: L & T MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME, JG
DISTRIBUIDORA LTDA
MARGARIDA ALVES DE ARAUJO SILVA
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTSum-0000064-63.2016.5.13.0001
AUTOR
LUCIA MENDES DE LIMA
ADVOGADO
PIETRO GALINDO SILVEIRA(OAB:
17640/PB)
RÉU
MARIA DE LOURDES BARRETO
ADVOGADO
VITUS BERING CABRAL DE
ARAUJO(OAB: 18344/PB)
DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS
I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interposto por L & T MOVEIS
E ELETRODOMESTICOS LTDA - ME (Id c1df203) em face da
sentença prolatada por este Juízo (Id d90689f) sob o argumento de
haver ocorrido erro material.
É o relatório.
Intimado(s)/Citado(s):
II - FUNDAMENTOS
- LUCIA MENDES DE LIMA
- MARIA DE LOURDES BARRETO
Os Embargos de Declaração devem ser conhecidos, posto que
apresentados no prazo legal (CLT, art. 897-A).
Alega a parte embargante haver erro material no julgado, por ter
reconhecido o pleito de pagamentos das multas convencionais
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
constantes na Convenção Coletiva de Trabalho, em razão de
descumprimento de obrigações de pagar e de suposto
DESPACHO
descumprimento de obrigações de fazer.
Intime-se a reclamada para comprovar, em 48 horas, o
Assiste parcial razão à parte embargante.
cumprimento tempestivo do acordo, sob pena de se presumirem
Da análise do julgado, verifica-se que a parte embargante foi
verdadeiras as alegações da parte autora.
condenada aos pagamentos de "multas convencionais"
(convenções 2014/2015 e 2015/2016), apenas pelo
JOAO PESSOA, 16 de Abril de 2016
descumprimento de obrigações de pagar. No entanto, de fato,
houve equívoco de digitação na confecção da planilha publicada, da
ALEXANDRE ROQUE PINTO
qual constou nos cálculos as multas convencionais pelo
Juiz do Trabalho Substituto
descumprimento de obrigações de pagar, correspondente a 100%
Decisão
(cem por cento), e de fazer, correspondente a 50% (cinqüenta por
Processo Nº RTOrd-0000071-55.2016.5.13.0001
AUTOR
SANDRA MARIA TOMAS DA COSTA
ADVOGADO
SERGIO DORE MARQUES(OAB:
4549/PB)
ADVOGADO
WELLINGTON JOSE DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 18523/PB)
RÉU
JG DISTRIBUIDORA LTDA
cento) do piso salarial da categoria, distinto do efetivamente
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decidido, pelo que, deve ser sanado o erro material, inclusive de
ofício pelo Juízo.
No referente à base de cálculo, a insurgência não procede, pois
como houve condenação pelo descumprimento da convenção