TRT13 20/06/2017 | Folha | 13 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2252/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
13
Decorrido o lapso temporal do contraditório, remetam-se os autos
Dispensado o preparo (beneficiários da justiça gratuita - ID.
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
94e498a - Pág. 2).
João Pessoa - PB
2 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JOAO PESSOA, 19 de Junho de 2017
JURISDICIONAL
Alegações:
WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO
a) violação do art. 93, IX, da CF
Desembargador Federal do Trabalho
b) contrariedade à Símula nº 74, II, do TST
Decisão
Processo Nº AIRO-0130623-76.2015.5.13.0023
Relator
LEONARDO JOSE VIDERES
TRAJANO
AGRAVANTE
MARIA DE LOURDES PINTO DA
SILVA SOBRINHO
ADVOGADO
MARIA LETICIA DE SOUSA
COSTA(OAB: 18121/PB)
AGRAVANTE
ALLAN KLEYTON MUNIZ PINTO
ADVOGADO
MARIA LETICIA DE SOUSA
COSTA(OAB: 18121/PB)
AGRAVANTE
RUBSTEIN MUNIZ DE BRITO FILHO
ADVOGADO
MARIA LETICIA DE SOUSA
COSTA(OAB: 18121/PB)
AGRAVANTE
RAYSSA NAFTALY MUNIZ PINTO
ADVOGADO
MARIA LETICIA DE SOUSA
COSTA(OAB: 18121/PB)
AGRAVADO
MARTINS COMERCIO E SERVICOS
DE DISTRIBUICAO S/A
ADVOGADO
BARBARA CAMPOS PORTO(OAB:
19600/PB)
TESTEMUNHA
Alda Alves Azevedo
c) violação dos arts. 139, I, 371, 373, II, 489, IV, 1.022, II, do NCPC;
818 e 832 da CLT
Defende a recorrente, em suas razões recursais, que o acórdão
recorrido, apesar de expressamente provocado, deixou de corrigir
falha omissiva relativa à análise da prova pré-constituída, a fim de
ilidir a confissão ficta.
Na decisão dos embargos de declaração opostos pelos reclamantes
(ID. 9887371), a Turma Julgadora asseverou que acórdão
vergastado não foi omisso, contraditório ou obscuro, enfrentando
corretamente todas as alegações dos recorrentes, transcrevendo,
assim, trecho do acórdão.
Quanto às provas pré-constituídas, o acórdão asseverou não haver
elementos nos autos que infirmem a presunção relativa das
informações constantes na defesa, ao contrário, consta dos autos
documento no qual o Sr. Rubstein Muniz de Brito requer a rescisão
Intimado(s)/Citado(s):
do contrato firmado com a empresa reclamada (ID. 7b1928d), não
- ALLAN KLEYTON MUNIZ PINTO
- MARIA DE LOURDES PINTO DA SILVA SOBRINHO
- MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A
- RAYSSA NAFTALY MUNIZ PINTO
- RUBSTEIN MUNIZ DE BRITO FILHO
existindo qualquer indício de que tenha havido coerção quando de
sua elaboração.
Nesse contexto, infere-se que o inconformismo apontado não
procede, pois, ainda que os recorrentes discordem do acórdão
questionado, não houve negativa da prestação jurisdicional, haja
vista que as matérias relevantes para o deslinde da controvérsia
PODER JUDICIÁRIO
foram devidamente analisadas, apesar de modo contrário aos
JUSTIÇA DO TRABALHO
interesses dos recorrentes.
Não há que se cogitar, portanto, na suscitada afronta aos arts. 93,
RECURSO DE REVISTA - RO 0130623-76.2015.5.13.0023 PRIMEIRA TURMA
RECORRENTES: MARIA DE LOURDES PINTO DA SILVA
SOBRINHO, RAYSSA NAFTALY MUNIZ PINTO, RUBSTEIN
MUNIZ DE BRITO FILHO e ALLAN KLEYTON MUNIZ PINTO
inciso IX, da CF e 832 da CLT.
Outrossim, incabível a alegação de ofensa aos arts. 139, I, 371,
373, II, 1.022, II, do NCPC; e 818 da CLT, bem como contrariedade
à Súmula nº 74 do TST, diante da restrição imposta pela Súmula nº
459 do TST.
RECORRIDO: MARTINS COMÉRCIO E SERVIçOS DE
DISTRIBUIÇÃO S/A
2.2 CONFISSÃO FICTA. VALORAÇÃO DA PROVA
Alegações:
1 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 11.05.2017 - ID.
eab45d3; recurso apresentado em 23.05.2017 - ID. 0174162).
Regular a representação processual (IDs. 153988f, 023c02c,
67cbbca e 16886bf).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108138
a) contrariedade à Súmula nº 74, II, do TST
b) violação aos arts. 141, 371, 373, II, 442, 443, II, do NCPC; e 818
da CLT
c) divergência jurisprudencial