TRT13 12/03/2018 | Folha | 131 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2432/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Março de 2018
- BANCO BRADESCARD S.A.
- C&A MODAS LTDA.
- RONIERY DE ALUSTAU NOGUEIRA
nome do Dr. Roberto Trigueiro Fontes, OAB/PB nº 2.611-A.
Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMENTA:
EMBARGOS
DE
131
DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. VÍCIOS NÃO DEMONSTRADOS.
REJEIÇÃO. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a
decisão tenha ventilado a questão jurídica recorrida, não se
fazendo necessário que a mesma contenha respostas a teses
ou a entendimentos que não comportem maiores
Processo Nº RO-0130505-36.2015.5.13.0012
Relator
CARLOS COELHO DE MIRANDA
FREIRE
RECORRENTE
AMAURY SOARES DE LACERDA
ADVOGADO
JOSE INACIO DOS SANTOS
FILHO(OAB: 5926/PB)
ADVOGADO
FRANCISCO DE ASSIS
CAMBOIM(OAB: 3998/PB)
RECORRIDO
CICERO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
XANGAI GUSTAVO VARGAS(OAB:
19205/PB)
ADVOGADO
ROBERIO SILVA CAPISTRANO(OAB:
20812/PB)
esclarecimentos, em face da conclusão lógico-sistemática
adotada no julgamento, conforme entendimento sedimentado
na OJ 118 da SDI-1 do TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA
Intimado(s)/Citado(s):
- AMAURY SOARES DE LACERDA
- CICERO FERREIRA DA SILVA
SEGUNDA RECLAMADA. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. Os
embargos de declaração, consoante disciplinam os artigos 897-A da
EMENTA: VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. Tendo o
CLT e 1.022 do CPC, constituem medida destinada a sanar
trabalhador pessoa física prestado serviço de forma pessoal,
eventuais omissões, contradições, obscuridades da decisão judicial,
não eventual, onerosa e subordinada, estão atendidos os
corrigir erro material ou manifesto equívoco no exame dos
pressupostos da configuração da relação de emprego
pressupostos extrínsecos do recurso. Evidenciada a existência de
previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, fazendo jus, portanto, ao
erro material no acórdão impugnado, os embargos de declaração
reconhecimento do vínculo empregatício, conforme
devem ser acolhidos parcialmente, apenas para que seja sanada a
corretamente deferido pelo Juízo de 1º grau.
falha, assegurando-se, dessa forma, a prestação jurisdicional
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
almejada.
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
realizada em 28/02/2018, no Auditório Ministro Fernando
Trabalho da 13ª Região, em Sessão Ordinária de Julgamento
Nóbrega, com a presença de Suas Excelências a Senhora
realizada em 28/02/2018, no Auditório Ministro Fernando
Desembargadora Ana Maria Madruga (Presidente), e os
Nóbrega, com a presença de Suas Excelências a Senhora
Senhores Desembargadores Carlos Coelho de Miranda Freire
Desembargadora Ana Maria Madruga (Presidente), e os
(Relator) e Leonardo Trajano , bem como de Sua Excelência o
Senhores Desembargadores Carlos Coelho de Miranda Freire
Senhor Procurador Regional do Trabalho, Marcio Roberto de
(Relator) e Leonardo Trajano , bem como de Sua Excelência o
Freitas Evangelista, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao
Senhor Procurador Regional do Trabalho, Marcio Roberto de
Recurso Ordinário interposto pelo reclamado. Deferido o
Freitas Evangelista, EM RELAÇÃO AOS EMBARGOS DO
pedido de habilitação do novo patrono do reclamante, Dr.
BANCO BRADESCARD S/A: por unanimidade, REJEITAR A
ROBÉRIO SILVA CAPISTRANO, inscrito na OAB/PB sob o nº.
PRELIMINAR de nulidade do processo, por supressão de
20.812 (ID. 216510e - Pág. 1), devendo as intimações serem
instância; MÉRITO: por unanimidade, REJEITAR os Embargos
realizadas exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade.
de Declaração e deferir à embargante o pedido para que todas
Determinado, de ofício, a extração de cópias do presente
as intimações e publicações sejam feitas exclusivamente em
processo, a fim de que sejam remetidas ao Ministério Público
nome da Dra. Carla Elisangela Ferreira Alves Teixeira, OAB/PE
Federal, para que tome conhecimento dos fatos, os quais
18.855, CPF/MF nº 780.457.624-20; EM RELAÇÃO AOS
indicam possível prática de ilícito penal contra o Erário.
EMBARGOS DA C & A MODAS LTDA.: por unanimidade,
ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração
apenas para, sanando o erro material, determinar que seja
retificado
do
relatório
do
voto
o
nome
do
reclamante/embargado para RONIERY DE ALUSTAU
NOGUEIRA. Deferir à embargante o pedido para que todas as
intimações e publicações sejam feitas exclusivamente em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116559
Acórdão
Processo Nº RO-0130812-90.2015.5.13.0011
Relator
CARLOS COELHO DE MIRANDA
FREIRE
RECORRENTE
FLAVIO RAMALHO ALVES
ADVOGADO
GABRIEL FELIPE OLIVEIRA
BRANDAO(OAB: 16870/PB)
RECORRIDO
DR TERRAPLENAGEM E
CONSTRUCAO J S LTDA - EPP
ADVOGADO
LIZ ANGELA BRITO DE LIMA
MORINA VAZ(OAB: 190702/SP)