TRT13 23/03/2020 | Folha | 73 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
2939/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Março de 2020
DANIELLE DE OLIVEIRA GONDIM
Assessor
73
possuem etiologia multicausal e degeneração natural pelo simples
envelhecimento, confirmando ainda que as mencionadas lesões
podem acometer qualquer pessoa.
Processo Nº ROT-0000845-90.2018.5.13.0009
Relator
UBIRATAN MOREIRA DELGADO
RECORRENTE
JAQUELINE GOMES BARBOSA
ADVOGADO
KARLOS ALBERTO PIMENTEL
VIDAL(OAB: 19988/PB)
RECORRENTE
CLINICA RADIOLOGICA DR.
WANDERLEY LTDA
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO
SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
RECORRIDO
CLINICA RADIOLOGICA DR.
WANDERLEY LTDA
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO
SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
BRASIL(OAB: 2482/PB)
RECORRIDO
JAQUELINE GOMES BARBOSA
ADVOGADO
KARLOS ALBERTO PIMENTEL
VIDAL(OAB: 19988/PB)
Consignou que o experto, em resposta aos quesitos, ressaltou que
as enfermidades são decorrentes do desgaste natural do corpo
humano e que esse processo degenerativo ocorre como resultado
do estilo de vida e podem progredir com a idade, confirmando que
pode surgir independentemente da atividade profissional exercida.
Registrou que a dinâmica laboral estava de acordo com as normas
de proteção do trabalho da mulher, estando o peso dos
equipamentos bem abaixo dos parâmetros dispostos no caput do
artigo 390 da CLT no tocante ao emprego de força muscular pelas
empregadas durante sua jornada de trabalho.
Acrescentou que a espécie de benefício previdenciário concedida
em favor da trabalhadora foi a 31 (auxílio-doença comum), com o
reconhecimento, pelo INSS, de que a doença não tinha relação com
a atividade exercida.
Diante desses e de outros argumentos, a Turma excluiu da
Intimado(s)/Citado(s):
- JAQUELINE GOMES BARBOSA
condenação as indenizações por danos morais materiais
decorrentes da patologia experimentada pela reclamante.
Pois bem.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Pelo exposto, observa-se que a matéria envolve insatisfação com o
posicionamento da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso
à instância extraordinária.
A Turma Julgadora firmou convencimento quanto à matéria
RECURSO DE REVISTA - RR 0000845-90.2018.5.13.0009 -
elencada com base no contexto fático e probatório dos autos e,
SEGUNDA TURMA
nesse sentido, uma suposta modificação na decisão demandaria,
RECORRENTE: JAQUELINE GOMES BARBOSA
necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra
RECORRIDA: CLÍNICA RADIOLÓGICA DR. WANDERLEY LTDA.
óbice na dicção da Súmula nº 126, do TST, inviabilizando o manejo
e seguimento do presente recurso de revista.
1 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06.03.2020 - ID.
4 CONCLUSÃO
f5cdb9c; recurso apresentado em 18.03.2020 - ID. 0654d83).
Denego seguimento ao recurso de revista.
Regular a representação processual (ID. e033824).
Publique-se.
Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. fd54a06, pág. 21).
GVP/LM
2 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
2.1 DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA.
Alegações:
a) afronta ao art. 7º, XXVIII da CF
JOAO PESSOA, 20 de Março de 2020.
b) ofensa aos arts. 186, 927, 949 e 950 do CC; e art. 21, I da Lei nº
8.213/91
c) divergência jurisprudencial
A Turma esclareceu que, de acordo com o laudo pericial, não há
nexo causal entre a patologia apresentada pela autora e o labor na
empresa, pois o perito afirmou que as patologias constatadas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 148841
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO
Desembargador Federal do Trabalho
JOAO PESSOA/PB, 23 de março de 2020.