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    TRT13 | 2939/2020 | Página 73

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    TRT13 23/03/2020 | Folha | 73 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

    Judiciário ● 23/03/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

    2939/2020
    Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Março de 2020

    DANIELLE DE OLIVEIRA GONDIM
    Assessor

    73

    possuem etiologia multicausal e degeneração natural pelo simples
    envelhecimento, confirmando ainda que as mencionadas lesões
    podem acometer qualquer pessoa.

    Processo Nº ROT-0000845-90.2018.5.13.0009
    Relator
    UBIRATAN MOREIRA DELGADO
    RECORRENTE
    JAQUELINE GOMES BARBOSA
    ADVOGADO
    KARLOS ALBERTO PIMENTEL
    VIDAL(OAB: 19988/PB)
    RECORRENTE
    CLINICA RADIOLOGICA DR.
    WANDERLEY LTDA
    ADVOGADO
    MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
    BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
    10867/PB)
    ADVOGADO
    SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
    BRASIL(OAB: 2482/PB)
    RECORRIDO
    CLINICA RADIOLOGICA DR.
    WANDERLEY LTDA
    ADVOGADO
    MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
    BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
    10867/PB)
    ADVOGADO
    SEVERINO DO RAMO PINHEIRO
    BRASIL(OAB: 2482/PB)
    RECORRIDO
    JAQUELINE GOMES BARBOSA
    ADVOGADO
    KARLOS ALBERTO PIMENTEL
    VIDAL(OAB: 19988/PB)

    Consignou que o experto, em resposta aos quesitos, ressaltou que
    as enfermidades são decorrentes do desgaste natural do corpo
    humano e que esse processo degenerativo ocorre como resultado
    do estilo de vida e podem progredir com a idade, confirmando que
    pode surgir independentemente da atividade profissional exercida.
    Registrou que a dinâmica laboral estava de acordo com as normas
    de proteção do trabalho da mulher, estando o peso dos
    equipamentos bem abaixo dos parâmetros dispostos no caput do
    artigo 390 da CLT no tocante ao emprego de força muscular pelas
    empregadas durante sua jornada de trabalho.
    Acrescentou que a espécie de benefício previdenciário concedida
    em favor da trabalhadora foi a 31 (auxílio-doença comum), com o
    reconhecimento, pelo INSS, de que a doença não tinha relação com
    a atividade exercida.
    Diante desses e de outros argumentos, a Turma excluiu da

    Intimado(s)/Citado(s):
    - JAQUELINE GOMES BARBOSA

    condenação as indenizações por danos morais materiais
    decorrentes da patologia experimentada pela reclamante.
    Pois bem.

    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO TRABALHO

    Pelo exposto, observa-se que a matéria envolve insatisfação com o
    posicionamento da Turma, fato que, por si só, não autoriza o acesso
    à instância extraordinária.
    A Turma Julgadora firmou convencimento quanto à matéria

    RECURSO DE REVISTA - RR 0000845-90.2018.5.13.0009 -

    elencada com base no contexto fático e probatório dos autos e,

    SEGUNDA TURMA

    nesse sentido, uma suposta modificação na decisão demandaria,

    RECORRENTE: JAQUELINE GOMES BARBOSA

    necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que encontra

    RECORRIDA: CLÍNICA RADIOLÓGICA DR. WANDERLEY LTDA.

    óbice na dicção da Súmula nº 126, do TST, inviabilizando o manejo
    e seguimento do presente recurso de revista.

    1 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
    Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06.03.2020 - ID.

    4 CONCLUSÃO

    f5cdb9c; recurso apresentado em 18.03.2020 - ID. 0654d83).

    Denego seguimento ao recurso de revista.

    Regular a representação processual (ID. e033824).

    Publique-se.

    Preparo dispensado (justiça gratuita - ID. fd54a06, pág. 21).
    GVP/LM
    2 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
    2.1 DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA.
    Alegações:
    a) afronta ao art. 7º, XXVIII da CF

    JOAO PESSOA, 20 de Março de 2020.

    b) ofensa aos arts. 186, 927, 949 e 950 do CC; e art. 21, I da Lei nº
    8.213/91
    c) divergência jurisprudencial
    A Turma esclareceu que, de acordo com o laudo pericial, não há
    nexo causal entre a patologia apresentada pela autora e o labor na
    empresa, pois o perito afirmou que as patologias constatadas

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 148841

    LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO
    Desembargador Federal do Trabalho
    JOAO PESSOA/PB, 23 de março de 2020.

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