TRT13 11/11/2020 | Folha | 28 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3098/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Novembro de 2020
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Acerca do tema, a Corte Revisora assinalou que (ID. 2eef6e1):
honorários sucumbenciais recíprocos, não sendo, portanto, o caso
A matéria concernente a honorários advocatícios devidos por
de reformar a sentença quanto ao deferimento de tais honorários
reclamante beneficiário da justiça gratuita a advogado de empresa
em favor dos advogados do réu, a sua cobrança deve ficar sujeita à
reclamada já foi devidamente apreciada nesta Turma Julgadora,
condição suspensiva.
numerosas vezes. Como exemplo, cito voto proferido pelo e. Des.
Sentença parcialmente reformada no aspecto.
Thiago de Oliveira Andrade, nos autos da reclamação trabalhista nº
Ao exame.
0001654-29.2017.5.13.0005, julgado em 24/07/2018. Naquela
Em se tratando de procedimento sumaríssimo, somente é admitido
oportunidade, a Turma Julgadora reconheceu ser "cabível a
recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência
condenação em honorários sucumbenciais, contudo, a cobrança
uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante
destes fica sujeita à condição suspensiva prevista na parte final do §
do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição
4º do art. 791, ou seja, só haverá a efetiva cobrança dos honorários
Federal, nos termos do disposto no § 9º do art. 896 da CLT.
'se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão
Dessa forma, inviável a análise da suposta violação aos dispositivos
que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a
legais infraconstitucionais, resultando também descabida a tentativa
situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de
de admissão do apelo sob o enfoque da divergência jurisprudencial.
gratuidade'".
No mais, a alegação de violação ao texto do art. 5º, II da CF não
Embora não se trate de declaração incidental de
viabiliza o apelo, por seu caráter eminentemente genérico, o que
inconstitucionalidade do art. 791-A da CLT, a cobrança dos
resultaria em infringência reflexa, não se coadunando com o
honorários advocatícios sucumbenciais devidos por beneficiário da
instrumento processual manejado, pois a matéria tem suporte
justiça gratuita, inclusive mediante compensação dos créditos
infraconstitucional.
trabalhistas deferidos em juízo, ainda que em outro processo, revela
-se inviável enquanto perdurar a situação de necessidade da qual
4 CONCLUSÃO
decorreu a concessão de benefício da gratuidade, encontrando-se
Denego seguimento ao recurso de revista.
sujeita à condição suspensiva de exigibilidade prevista na parte final
Publique-se.
do art. 791-A, § 4º.
Com efeito, o beneficiário da justiça gratuita, enquanto perdurar sua
situação de miserabilidade jurídica, não pode despender parte de
Assinatura
seu crédito, que tem natureza salarial, para pagamento de
JOAO PESSOA, 9 de Novembro de 2020.
honorários advocatícios sucumbenciais.
No mesmo sentido, o Min. Edson Fachin, ao analisar a ADI nº
LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO
5.766, asseverou que "não se apresentam consentâneas com os
Desembargador Federal do Trabalho
Decisão
princípios fundamentais da Constituição de 1988 as normas que
autorizam a utilização de créditos, trabalhistas ou de outra natureza,
obtidos em virtude do ajuizamento de um processo perante o Poder
Judiciário, uma vez que este fato - sucesso em ação ajuizada
perante o Poder Judiciário - não tem o condão de modificar, por si
só, a condição de miserabilidade jurídica do trabalhador".
Assim, como a presente ação foi ajuizada depois da entrada em
vigor da Lei nº 13.467/2017, sendo a reclamante sucumbente
parcial na demanda, cabível a condenação em honorários
sucumbenciais, contudo, a cobrança destes fica sujeita à condição
suspensiva prevista na parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, ou
seja, só haverá a efetiva cobrança dos honorários "se, nos dois
anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as
certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade".
Assim, não obstante seja cabível a condenação da parte autora em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159002
Processo Nº ROT-0000553-92.2019.5.13.0002
Relator
FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
SILVA
RECORRENTE
MANOEL MESSIAS SOUSA SILVA
ADVOGADO
ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RECORRENTE
ROSA DA GOMA COMERCIO LTDA
ADVOGADO
JOAO ALVES DE MELO
JUNIOR(OAB: 24277/PE)
RECORRIDO
MANOEL MESSIAS SOUSA SILVA
ADVOGADO
ROGERIO MIRANDA DE
CAMPOS(OAB: 10800/PB)
RECORRIDO
ROSA DA GOMA COMERCIO LTDA
ADVOGADO
JOAO ALVES DE MELO
JUNIOR(OAB: 24277/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL MESSIAS SOUSA SILVA
- ROSA DA GOMA COMERCIO LTDA