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    TRT13 | 3098/2020 | Página 28

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    TRT13 11/11/2020 | Folha | 28 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

    Judiciário ● 11/11/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

    3098/2020
    Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Novembro de 2020

    28

    Acerca do tema, a Corte Revisora assinalou que (ID. 2eef6e1):

    honorários sucumbenciais recíprocos, não sendo, portanto, o caso

    A matéria concernente a honorários advocatícios devidos por

    de reformar a sentença quanto ao deferimento de tais honorários

    reclamante beneficiário da justiça gratuita a advogado de empresa

    em favor dos advogados do réu, a sua cobrança deve ficar sujeita à

    reclamada já foi devidamente apreciada nesta Turma Julgadora,

    condição suspensiva.

    numerosas vezes. Como exemplo, cito voto proferido pelo e. Des.

    Sentença parcialmente reformada no aspecto.

    Thiago de Oliveira Andrade, nos autos da reclamação trabalhista nº

    Ao exame.

    0001654-29.2017.5.13.0005, julgado em 24/07/2018. Naquela

    Em se tratando de procedimento sumaríssimo, somente é admitido

    oportunidade, a Turma Julgadora reconheceu ser "cabível a

    recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência

    condenação em honorários sucumbenciais, contudo, a cobrança

    uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante

    destes fica sujeita à condição suspensiva prevista na parte final do §

    do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição

    4º do art. 791, ou seja, só haverá a efetiva cobrança dos honorários

    Federal, nos termos do disposto no § 9º do art. 896 da CLT.

    'se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão

    Dessa forma, inviável a análise da suposta violação aos dispositivos

    que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a

    legais infraconstitucionais, resultando também descabida a tentativa

    situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de

    de admissão do apelo sob o enfoque da divergência jurisprudencial.

    gratuidade'".

    No mais, a alegação de violação ao texto do art. 5º, II da CF não

    Embora não se trate de declaração incidental de

    viabiliza o apelo, por seu caráter eminentemente genérico, o que

    inconstitucionalidade do art. 791-A da CLT, a cobrança dos

    resultaria em infringência reflexa, não se coadunando com o

    honorários advocatícios sucumbenciais devidos por beneficiário da

    instrumento processual manejado, pois a matéria tem suporte

    justiça gratuita, inclusive mediante compensação dos créditos

    infraconstitucional.

    trabalhistas deferidos em juízo, ainda que em outro processo, revela
    -se inviável enquanto perdurar a situação de necessidade da qual

    4 CONCLUSÃO

    decorreu a concessão de benefício da gratuidade, encontrando-se

    Denego seguimento ao recurso de revista.

    sujeita à condição suspensiva de exigibilidade prevista na parte final

    Publique-se.

    do art. 791-A, § 4º.
    Com efeito, o beneficiário da justiça gratuita, enquanto perdurar sua
    situação de miserabilidade jurídica, não pode despender parte de

    Assinatura

    seu crédito, que tem natureza salarial, para pagamento de

    JOAO PESSOA, 9 de Novembro de 2020.

    honorários advocatícios sucumbenciais.
    No mesmo sentido, o Min. Edson Fachin, ao analisar a ADI nº

    LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO

    5.766, asseverou que "não se apresentam consentâneas com os

    Desembargador Federal do Trabalho

    Decisão

    princípios fundamentais da Constituição de 1988 as normas que
    autorizam a utilização de créditos, trabalhistas ou de outra natureza,
    obtidos em virtude do ajuizamento de um processo perante o Poder
    Judiciário, uma vez que este fato - sucesso em ação ajuizada
    perante o Poder Judiciário - não tem o condão de modificar, por si
    só, a condição de miserabilidade jurídica do trabalhador".
    Assim, como a presente ação foi ajuizada depois da entrada em
    vigor da Lei nº 13.467/2017, sendo a reclamante sucumbente
    parcial na demanda, cabível a condenação em honorários
    sucumbenciais, contudo, a cobrança destes fica sujeita à condição
    suspensiva prevista na parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT, ou
    seja, só haverá a efetiva cobrança dos honorários "se, nos dois
    anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as
    certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
    insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade".
    Assim, não obstante seja cabível a condenação da parte autora em

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 159002

    Processo Nº ROT-0000553-92.2019.5.13.0002
    Relator
    FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO E
    SILVA
    RECORRENTE
    MANOEL MESSIAS SOUSA SILVA
    ADVOGADO
    ROGERIO MIRANDA DE
    CAMPOS(OAB: 10800/PB)
    RECORRENTE
    ROSA DA GOMA COMERCIO LTDA
    ADVOGADO
    JOAO ALVES DE MELO
    JUNIOR(OAB: 24277/PE)
    RECORRIDO
    MANOEL MESSIAS SOUSA SILVA
    ADVOGADO
    ROGERIO MIRANDA DE
    CAMPOS(OAB: 10800/PB)
    RECORRIDO
    ROSA DA GOMA COMERCIO LTDA
    ADVOGADO
    JOAO ALVES DE MELO
    JUNIOR(OAB: 24277/PE)
    Intimado(s)/Citado(s):
    - MANOEL MESSIAS SOUSA SILVA
    - ROSA DA GOMA COMERCIO LTDA

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