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    TRT13 | 3555/2022 | Página 674

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    TRT13 09/09/2022 | Folha | 674 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

    Judiciário ● 09/09/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

    3555/2022
    Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Setembro de 2022

    - ELYEZIO ARAUJO

    674

    Ante o acima exposto, considerando o erro material acima
    apontado, acolho em parte a impugnação aos cálculos apresentada
    pelo reclamante para determinar à contadoria que proceda a
    PODER JUDICIÁRIO

    correção da planilha ID. 1d416d4 para calcular como extras, os 15

    JUSTIÇA DO

    minutos a cada hora trabalhada pelo reclamante.

    DECISÃO

    INTIMAÇÃO
    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28d2726

    ISTO POSTO, DECIDO ACOLHER EM PARTE a impugnação aos
    cálculos apresentada por ELYEZIO ARAUJO em face de

    proferida nos autos.
    DECISÃO

    ALPARGATAS S.A., devendo a contadoria proceder a correção da
    planilha ID. 1d416d4 para calcular como extras, os 15 minutos a
    cada hora trabalhada pelo reclamante.

    RELATÓRIO
    Trata-se de impugnação aos cálculos oposta por ELYEZIO
    ARAUJO (reclamante), contra ALPARGATAS S.A. (reclamada),
    alegando que existe erro na planilha de cálculos deste juízo (ID.
    1d416d4) em relação a base de cálculos e a quantidade de horas
    extras referentes à supressão do intervalo térmico.
    Intimada para apresentar contrarrazões, a impugnada permaneceu
    silente.
    É o relatório.

    Tudo nos termos da fundamentação supra e da planilha de cálculos
    que segue em anexo.
    Homologo o cálculo constante na presente decisão.
    Decisão não sujeita a recurso imediato (CLT, art. 893, § 1º), se já
    não houver nos autos garantia total da dívida. Nesse sentido,
    eventual irresignação ocorreria na forma do art. 884, § 3º, da CLT.
    Intimem-se as partes dessa decisão e a reclamada para
    pagamento da dívida, no prazo de 2 dias ou garantir a
    execução, sob pena de penhora (art. 880 da CLT).
    CAMPINA GRANDE/PB, 08 de setembro de 2022.
    FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR

    FUNDAMENTOS DA DECISÃO

    Juiz do Trabalho Substituto

    Incidente oposto a tempo e modo. Conheço-o.
    Aduz o impugnante que a planilha de cálculos (ID. 1d416d4)
    apresenta equívoco pois tomou por base salarial das horas extras o
    valor do salário mínimo, entretanto deveria levar em consideração o
    salário base (R$1.300,00) + adicional de insalubridade (R$220,00).
    Não assiste razão ao impugnante.
    Ao contrário do que alega o autor, a base salarial utilizada para o
    cálculo das horas extras não foi o salário mínimo, mas a soma do
    salário base + adicional de insalubridade + parcela variável.
    Alega também o impugnante que a contadoria computou em média
    apenas um intervalo de 15 minutos como hora extra para cada dia

    Processo Nº ATSum-0000279-13.2019.5.13.0008
    AUTOR
    ELYEZIO ARAUJO
    ADVOGADO
    MARLOS SA DANTAS
    WANDERLEY(OAB: 13892-B/PB)
    ADVOGADO
    RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
    16436/PB)
    RÉU
    ALPARGATAS S.A.
    ADVOGADO
    MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
    BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
    10867/PB)
    ADVOGADO
    AMANDA DE ASSIS SARAIVA(OAB:
    12867/PB)
    Intimado(s)/Citado(s):
    - ALPARGATAS S.A.

    trabalhado, diminuindo o valor referente à condenação determinada
    pelo TST.
    Assiste razão ao impugnante quanto a este aspecto.
    PODER JUDICIÁRIO

    Ressalto a princípio que, conforme conclusão do laudo pericial, para

    JUSTIÇA DO

    cada 45 minutos trabalhados, o reclamante faz jus a 15 minutos de
    horas extras. Ressalto também que o autor cumpria a seguinte
    jornada de trabalho: das 06h00min às 14h00min de segunda a

    INTIMAÇÃO

    sexta com intervalo de 01 hora para refeição e aos sábados de

    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28d2726

    06h00min às 12h00min com intervalo de 15 minutos para o lanche.

    proferida nos autos.

    Entretanto, consultando a planilha de cálculos, observo que foi
    computada de forma equivocada apenas a quantia de 0,75 hora
    extra diariamente.
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 188417

    DECISÃO

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