TRT13 09/09/2022 | Folha | 674 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3555/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Setembro de 2022
- ELYEZIO ARAUJO
674
Ante o acima exposto, considerando o erro material acima
apontado, acolho em parte a impugnação aos cálculos apresentada
pelo reclamante para determinar à contadoria que proceda a
PODER JUDICIÁRIO
correção da planilha ID. 1d416d4 para calcular como extras, os 15
JUSTIÇA DO
minutos a cada hora trabalhada pelo reclamante.
DECISÃO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28d2726
ISTO POSTO, DECIDO ACOLHER EM PARTE a impugnação aos
cálculos apresentada por ELYEZIO ARAUJO em face de
proferida nos autos.
DECISÃO
ALPARGATAS S.A., devendo a contadoria proceder a correção da
planilha ID. 1d416d4 para calcular como extras, os 15 minutos a
cada hora trabalhada pelo reclamante.
RELATÓRIO
Trata-se de impugnação aos cálculos oposta por ELYEZIO
ARAUJO (reclamante), contra ALPARGATAS S.A. (reclamada),
alegando que existe erro na planilha de cálculos deste juízo (ID.
1d416d4) em relação a base de cálculos e a quantidade de horas
extras referentes à supressão do intervalo térmico.
Intimada para apresentar contrarrazões, a impugnada permaneceu
silente.
É o relatório.
Tudo nos termos da fundamentação supra e da planilha de cálculos
que segue em anexo.
Homologo o cálculo constante na presente decisão.
Decisão não sujeita a recurso imediato (CLT, art. 893, § 1º), se já
não houver nos autos garantia total da dívida. Nesse sentido,
eventual irresignação ocorreria na forma do art. 884, § 3º, da CLT.
Intimem-se as partes dessa decisão e a reclamada para
pagamento da dívida, no prazo de 2 dias ou garantir a
execução, sob pena de penhora (art. 880 da CLT).
CAMPINA GRANDE/PB, 08 de setembro de 2022.
FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA JUNIOR
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Juiz do Trabalho Substituto
Incidente oposto a tempo e modo. Conheço-o.
Aduz o impugnante que a planilha de cálculos (ID. 1d416d4)
apresenta equívoco pois tomou por base salarial das horas extras o
valor do salário mínimo, entretanto deveria levar em consideração o
salário base (R$1.300,00) + adicional de insalubridade (R$220,00).
Não assiste razão ao impugnante.
Ao contrário do que alega o autor, a base salarial utilizada para o
cálculo das horas extras não foi o salário mínimo, mas a soma do
salário base + adicional de insalubridade + parcela variável.
Alega também o impugnante que a contadoria computou em média
apenas um intervalo de 15 minutos como hora extra para cada dia
Processo Nº ATSum-0000279-13.2019.5.13.0008
AUTOR
ELYEZIO ARAUJO
ADVOGADO
MARLOS SA DANTAS
WANDERLEY(OAB: 13892-B/PB)
ADVOGADO
RENAN SOARES DE FARIAS(OAB:
16436/PB)
RÉU
ALPARGATAS S.A.
ADVOGADO
MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867/PB)
ADVOGADO
AMANDA DE ASSIS SARAIVA(OAB:
12867/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALPARGATAS S.A.
trabalhado, diminuindo o valor referente à condenação determinada
pelo TST.
Assiste razão ao impugnante quanto a este aspecto.
PODER JUDICIÁRIO
Ressalto a princípio que, conforme conclusão do laudo pericial, para
JUSTIÇA DO
cada 45 minutos trabalhados, o reclamante faz jus a 15 minutos de
horas extras. Ressalto também que o autor cumpria a seguinte
jornada de trabalho: das 06h00min às 14h00min de segunda a
INTIMAÇÃO
sexta com intervalo de 01 hora para refeição e aos sábados de
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 28d2726
06h00min às 12h00min com intervalo de 15 minutos para o lanche.
proferida nos autos.
Entretanto, consultando a planilha de cálculos, observo que foi
computada de forma equivocada apenas a quantia de 0,75 hora
extra diariamente.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188417
DECISÃO