TRT13 01/02/2023 | Folha | 206 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
3654/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Fevereiro de 2023
206
ADVOGADO
- ANTONIA NOGUEIRA DOS SANTOS
PETRUSKA TORRES
GRANGEIRO(OAB: 9614/PB)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO PRUDENCIO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA PARCIAL DE
JUSTIÇA DO
SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. IMPERATIVO DE AFERIÇÃO DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. É possível a penhora
sobre percentual de crédito salarial ou benefício previdenciário que
não inviabilize o sustento básico do executado e sua família, haja
vista a necessidade de se adequar a norma do art. 833, IV, do CPC
com o direito fundamental do credor à tutela executiva. Todavia, hão
que ser consideradas casuisticamente as condições de cada
devedor. No presente contexto, havendo prova de percepção de
rendimento previdenciário pouco superior a dois salários mínimos,
prevalece a proteção conferida a este pelo princípio da dignidade da
pessoa humana, com vistas a assegurar a este o mínimo
existencial. Agravo de petição a que se dá provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento realizada em
31/01/2023, com a presença de Suas Excelências os Senhores
Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e Relator),
CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE e EDUARDO ALMEIDA,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição, para
reformar a decisão que determinou o bloqueio dos vencimentos da
parte executada, determinando sejam excluídos.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda
Leite Machado, não participa deste julgamento, em conformidade
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 01 de fevereiro de 2023.
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA PARCIAL DE
SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. IMPERATIVO DE AFERIÇÃO DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. É possível a penhora
sobre percentual de crédito salarial ou benefício previdenciário que
não inviabilize o sustento básico do executado e sua família, haja
vista a necessidade de se adequar a norma do art. 833, IV, do CPC
com o direito fundamental do credor à tutela executiva. Todavia, hão
que ser consideradas casuisticamente as condições de cada
devedor. No presente contexto, havendo prova de percepção de
rendimento previdenciário pouco superior a dois salários mínimos,
prevalece a proteção conferida a este pelo princípio da dignidade da
pessoa humana, com vistas a assegurar a este o mínimo
existencial. Agravo de petição a que se dá provimento.
DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento realizada em
31/01/2023, com a presença de Suas Excelências os Senhores
Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e Relator),
CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE e EDUARDO ALMEIDA,
bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO, por
unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição, para
reformar a decisão que determinou o bloqueio dos vencimentos da
parte executada, determinando sejam excluídos.
Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda
Leite Machado, não participa deste julgamento, em conformidade
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000005-34.2020.5.13.0034
Relator
PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE
ANTONIA NOGUEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
AGRAVANTE
JOAO PRUDENCIO DA SILVA
ADVOGADO
LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
AGRAVADO
HANNA DANTAS DINIZ
ADVOGADO
ALAMIR VENANCIO DE
CARVALHO(OAB: 18738/PB)
ADVOGADO
TIBERIO ROMULO DE
CARVALHO(OAB: 7072/PB)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195785
com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
JOAO PESSOA/PB, 01 de fevereiro de 2023.
ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
Diretor de Secretaria
Processo Nº AP-0000005-34.2020.5.13.0034
Relator
PAULO MAIA FILHO
AGRAVANTE
ANTONIA NOGUEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
AGRAVANTE
JOAO PRUDENCIO DA SILVA
ADVOGADO
LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
10099/PB)
AGRAVADO
HANNA DANTAS DINIZ