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    TRT13 | 3654/2023 | Página 206

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    TRT13 01/02/2023 | Folha | 206 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

    Judiciário ● 01/02/2023 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

    3654/2023
    Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Fevereiro de 2023

    206

    ADVOGADO

    - ANTONIA NOGUEIRA DOS SANTOS

    PETRUSKA TORRES
    GRANGEIRO(OAB: 9614/PB)

    Intimado(s)/Citado(s):
    - JOAO PRUDENCIO DA SILVA
    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO
    PODER JUDICIÁRIO
    EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA PARCIAL DE

    JUSTIÇA DO

    SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. IMPERATIVO DE AFERIÇÃO DAS
    CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. É possível a penhora
    sobre percentual de crédito salarial ou benefício previdenciário que
    não inviabilize o sustento básico do executado e sua família, haja
    vista a necessidade de se adequar a norma do art. 833, IV, do CPC
    com o direito fundamental do credor à tutela executiva. Todavia, hão
    que ser consideradas casuisticamente as condições de cada
    devedor. No presente contexto, havendo prova de percepção de
    rendimento previdenciário pouco superior a dois salários mínimos,
    prevalece a proteção conferida a este pelo princípio da dignidade da
    pessoa humana, com vistas a assegurar a este o mínimo
    existencial. Agravo de petição a que se dá provimento.
    DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
    Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento realizada em
    31/01/2023, com a presença de Suas Excelências os Senhores
    Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e Relator),
    CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE e EDUARDO ALMEIDA,
    bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
    Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO, por
    unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição, para
    reformar a decisão que determinou o bloqueio dos vencimentos da
    parte executada, determinando sejam excluídos.
    Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda
    Leite Machado, não participa deste julgamento, em conformidade
    com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
    JOAO PESSOA/PB, 01 de fevereiro de 2023.

    EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA PARCIAL DE
    SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. IMPERATIVO DE AFERIÇÃO DAS
    CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. É possível a penhora
    sobre percentual de crédito salarial ou benefício previdenciário que
    não inviabilize o sustento básico do executado e sua família, haja
    vista a necessidade de se adequar a norma do art. 833, IV, do CPC
    com o direito fundamental do credor à tutela executiva. Todavia, hão
    que ser consideradas casuisticamente as condições de cada
    devedor. No presente contexto, havendo prova de percepção de
    rendimento previdenciário pouco superior a dois salários mínimos,
    prevalece a proteção conferida a este pelo princípio da dignidade da
    pessoa humana, com vistas a assegurar a este o mínimo
    existencial. Agravo de petição a que se dá provimento.
    DECISÃO: ACORDA a C. 1ª TURMA do Tribunal Regional do
    Trabalho da 13ª Região, em Sessão de Julgamento realizada em
    31/01/2023, com a presença de Suas Excelências os Senhores
    Desembargadores PAULO MAIA FILHO (Presidente e Relator),
    CARLOS COELHO DE MIRANDA FREIRE e EDUARDO ALMEIDA,
    bem como de Sua Excelência o Senhor Procurador Regional do
    Trabalho, JOSÉ CAETANO DOS SANTOS FILHO, por
    unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Petição, para
    reformar a decisão que determinou o bloqueio dos vencimentos da
    parte executada, determinando sejam excluídos.
    Obs.: Sua Excelência a Senhora Desembargadora Herminegilda
    Leite Machado, não participa deste julgamento, em conformidade

    ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
    Diretor de Secretaria
    Processo Nº AP-0000005-34.2020.5.13.0034
    Relator
    PAULO MAIA FILHO
    AGRAVANTE
    ANTONIA NOGUEIRA DOS SANTOS
    ADVOGADO
    LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
    10099/PB)
    AGRAVANTE
    JOAO PRUDENCIO DA SILVA
    ADVOGADO
    LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
    10099/PB)
    AGRAVADO
    HANNA DANTAS DINIZ
    ADVOGADO
    ALAMIR VENANCIO DE
    CARVALHO(OAB: 18738/PB)
    ADVOGADO
    TIBERIO ROMULO DE
    CARVALHO(OAB: 7072/PB)

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 195785

    com o que dispõe o Regimento Interno deste E. Regional.
    JOAO PESSOA/PB, 01 de fevereiro de 2023.

    ZIRLEY MARIA BEZERRA ARAUJO
    Diretor de Secretaria
    Processo Nº AP-0000005-34.2020.5.13.0034
    Relator
    PAULO MAIA FILHO
    AGRAVANTE
    ANTONIA NOGUEIRA DOS SANTOS
    ADVOGADO
    LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
    10099/PB)
    AGRAVANTE
    JOAO PRUDENCIO DA SILVA
    ADVOGADO
    LUIZ PINHEIRO LIMA(OAB:
    10099/PB)
    AGRAVADO
    HANNA DANTAS DINIZ

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