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    TRT14 | 1554/2014 | Página 6

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    TRT14 08/09/2014 | Folha | 6 | Administrativo | Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

    Administrativo ● 08/09/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

    1554/2014
    Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Setembro de 2014

    Pleiteia a Recorrente que seja deferido seu pedido de remoção para
    lotação provisória no TRE/TO, na 13ª Zona Eleitoral, no Cartório Eleitoral de
    Cristalândia/TO.
    Afirma que a remoção de servidor, ato discricionário da Administração,
    deve sempre ser pautada nos critérios constitucionais de proteção à família e à
    saúde do servidor e seus familiares, bem como que o direito à unidade familiar
    não ofende os princípios norteadores da Administração Pública e que não há
    ofensa, nem indireta, ao interesse público.
    Assevera que há mais de vinte anos é servidora deste Regional e que
    sempre exerceu todas as atribuições determinadas, assim como que seu
    requerimento decorre da condição de saúde debilitada de seus genitores e que
    já houve o aceite do TRE/TO quanto à remoção, sendo que as Juntas Médicas
    Oficiais deste Regional e do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 18ª
    Região manifestaram-se favoravelmente ao seu pleito.
    Assegura que o fato de seus genitores não se encontrarem diretamente
    sob sua dependência econômica ou convívio sobre o mesmo teto não é motivo
    para o indeferimento da pretensão, bem como que existe preocupação com a
    integridade física e com as condições de saúde de seus pais em razão da
    distância entre Rondônia e Tocantins.
    A remoção de servidor público federal, a pedido, no âmbito do mesmo
    quadro, para outra localidade, independentemente do interesse da
    Administração pode dar-se por motivo de saúde de dependente que viva às
    suas expensas e conste de seu assentamento funcional, condicionada à
    comprovação por junta médica oficial (Lei n. 8.112/1990, art. 36, inciso III,
    alínea “b”).
    A expressão quadro de pessoal está relacionada à estrutura de cada
    Justiça Especializada, no caso, à Justiça do Trabalho (Lei n. 11.416/2006, art.
    20).
    Dessa forma, a regulamentação da remoção a pedido dar-se-á a
    critério da cúpula da Administração da Justiça do Trabalho, ou seja, Tribunal
    Superior do Trabalho (TST) e Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT
    - Portaria Conjunta STF.CNJ.STJ.CJF.TST.STM.TJDFT n. 3/2007, art. 12).
    Regulamentando a matéria, TST e CSJT (Ato Conjunto.TST.CSJT.GP.
    n. 20/2007, arts. 1º, 2º e 3º) estabeleceram que fica entendido como mesmo
    quadro as estruturas do Tribunal Superior do Trabalho, do Conselho Superior
    da Justiça do Trabalho, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento
    de Magistrados do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e das Varas
    do Trabalho.
    Dentro desse contexto, considerando que o pedido de remoção deu-se
    para o TRE/TO, 13ª Zona Eleitoral, Cartório Eleitoral de Cristalândia/TO,
    constato que o pedido de remoção da Requerente para quadro de Justiça
    Especializada diversa não encontra amparo legal.
    Por outro lado, também não é cabível o exercício provisório em órgão
    ou entidade da administração federal, visto que esta licença é condicionada ao
    acompanhamento de cônjuge ou companheiro deslocado para outro ponto do
    território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos
    Poderes Executivo e Legislativo (Lei n. 8.112/1990, art. 84).
    Em que pesem as condições de saúde dos genitores da Requerente
    (fls. 04/09 e 21), à luz do art. 83, § 1º, da Lei n. 8.112/1990, acredito que seria
    necessária a demonstração de que a assistência direta da Autora é
    indispensável, o que não ocorreu, haja vista não existir prova de ser a única
    pessoa da família que pode prestar assistência (fl. 02-verso, 3º parágrafo).
    Além disso, embora os pais da Recorrente constem de seus
    assentamentos funcionais (fl. 24-verso), o próprio laudo pericial do TRT da 18ª
    Região registra que as limitações funcionais das patologias requerem cuidados
    diários com relação aos medicamentos, alimentação, atividade física,
    fisioterapia, terapia ocupacional e outras, objetivando o tratamento,
    manutenção e prevenção de eventos clínicos, bem como que os recursos do
    Município de Pium/TO, onde residem os genitores da Autora, são limitados e
    sem possibilidade de progresso a curto prazo, o que torna ineficaz a remoção
    da Requerente.
    O espírito do dispositivo que trata do pedido de remoção por motivo de
    saúde (Lei n. 8.112/1990, art. 36, inciso III, “b”) é que o servidor seja removido
    para localidade que dispõe de recursos suficientes, públicos ou privados, para
    o tratamento de saúde do enfermo.
    Não se olvida da proteção à família e ao idoso (Constituição Federal e
    Lei n. 10.741/2003 – Estatuto do Idoso), todavia o pleito autoral carece de
    amparo legal.
    Desse modo, no particular, nego provimento.
    2.3 CONCLUSÃO
    DESSA FORMA, conheço do recurso administrativo. No mérito, nego
    provimento, nos termos da fundamentação.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 78534

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