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    TRT14 | 3490/2022 | Página 537

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    TRT14 09/06/2022 | Folha | 537 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

    Judiciário ● 09/06/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

    3490/2022
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Junho de 2022

    Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

    537

    ADVOGADO

    VANESSA OLIVEIRA DE
    SOUZA(OAB: 5301/AC)
    MUNICIPIO DE BRASILEIA
    UNIÃO FEDERAL (PGF) - AC

    Intimado(s)/Citado(s):
    RECLAMADO
    TERCEIRO
    INTERESSADO

    - EGNALDO DA SILVA

    Intimado(s)/Citado(s):
    PODER JUDICIÁRIO

    - SHEILA DA SILVA AMARAL RIBEIRO

    JUSTIÇA DO

    INTIMAÇÃO

    PODER JUDICIÁRIO

    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de3a1f0

    JUSTIÇA DO

    proferido nos autos.
    DESPACHO

    INTIMAÇÃO

    Vistos,

    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cefe955

    Apesar da instituição no âmbito do Município de Brasileia do

    proferido nos autos.

    Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos dos Poderes

    DESPACHO

    Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações públicas pela

    Vistos,

    Lei Municipal nº 1.065, de 12 de dezembro de 2019 (publicada no

    Apesar da instituição no âmbito do Município de Brasileia do

    DOEAC nº 12.704, de 18 de dezembro de 2019), ter entre seus

    Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos dos Poderes

    efeitos a extinção dos depósitos de FGTS aos servidores

    Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações públicas pela

    municipais, a obrigação de depositar FGTS é assumida perante o

    Lei Municipal nº 1.065, de 12 de dezembro de 2019 (publicada no

    órgão gestor do fundo, sob o risco de considerar-se não quitado o

    DOEAC nº 12.704, de 18 de dezembro de 2019), ter entre seus

    valor relativo ao FGTS, conforme dispõe o artigo 26-A da Lei

    efeitos a extinção dos depósitos de FGTS aos servidores

    8.036/90.

    municipais, a obrigação de depositar FGTS é assumida perante o

    Destarte, revoga-se a determinação de pagamento dos valores a

    órgão gestor do fundo, sob o risco de considerar-se não quitado o

    título de FGTS diretamente ao reclamante, contida na Sentença

    valor relativo ao FGTS, conforme dispõe o artigo 26-A da Lei

    de Extinção da Execução, sem prejuízo de posteriormente ser

    8.036/90.

    levantado o valor respectivo via Alvará Judicial ou na forma legal,

    Destarte, revoga-se a determinação de pagamento dos valores a

    mantendo-se a determinação de pagamento direto dos

    título de FGTS diretamente ao reclamante, contida na Sentença

    honorários sucumbenciais e demais verbas, assim como

    de Extinção da Execução, sem prejuízo de posteriormente ser

    inalteradas demais determinações exaradas em Sentença de

    levantado o valor respectivo via Alvará Judicial ou na forma legal.

    Extinção da execução.

    Em consequência, determina-se o recolhimento dos valores a

    Em consequência, determina-se o recolhimento dos valores a

    título de FGTS em conta vinculada da parte exequente.

    título de FGTS em conta vinculada da parte exequente.

    Após comprovado o recolhimento, autoriza-se o levantamento do

    Após comprovado o recolhimento, autoriza-se o levantamento do

    valor depositado em conta vinculada do FGTS em favor do

    valor depositado em conta vinculada do FGTS em favor do

    exequente, devendo a Secretaria expedir o Alvará para

    exequente, devendo a Secretaria expedir o Alvará para

    saque/levantamento.

    saque/levantamento.

    Tudo feito e comprovado, não havendo pendências, arquivem-

    Tudo feito e comprovado, não havendo pendências, arquivem-

    se.

    se.

    Intimem-se para ciência.

    Intimem-se para ciência.

    EPITACIOLANDIA/AC, 08 de junho de 2022.

    EPITACIOLANDIA/AC, 08 de junho de 2022.
    JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONÇALVES

    JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONÇALVES
    Juiz(a) do Trabalho Titular

    Juiz(a) do Trabalho Titular
    Processo Nº ATOrd-0000393-06.2021.5.14.0411
    RECLAMANTE
    SHEILA DA SILVA AMARAL RIBEIRO
    ADVOGADO
    SANDRO ROGERIO TORRES
    PESSOA(OAB: 5309/AC)
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 183771

    Processo Nº ATOrd-0000399-13.2021.5.14.0411
    RECLAMANTE
    ANTONIO MARICIL RIBEIRO DE
    SOUZA
    ADVOGADO
    VANESSA OLIVEIRA DE
    SOUZA(OAB: 5301/AC)

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