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    TRT14 | 3491/2022 | Página 709

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    TRT14 10/06/2022 | Folha | 709 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

    Judiciário ● 10/06/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

    3491/2022
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Junho de 2022

    RECLAMANTE

    Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

    ANTONIA MARCIANA GOMES DO
    NASCIMENTO
    SANDRO ROGERIO TORRES
    PESSOA(OAB: 5309/AC)
    VANESSA OLIVEIRA DE
    SOUZA(OAB: 5301/AC)
    MUNICIPIO DE BRASILEIA

    ADVOGADO
    ADVOGADO
    RECLAMADO

    709

    disposição destes autos, e efetuados os registros pertinentes nos
    sistemas PJe e GPREC, determino o arquivamento definitivo dos
    autos, tudo precedido das cautelas e anotações de praxe.

    JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONÇALVES
    Intimado(s)/Citado(s):

    Juiz(a) do Trabalho Titular

    - ANTONIA MARCIANA GOMES DO NASCIMENTO

    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO

    Processo Nº ATOrd-0000381-89.2021.5.14.0411
    RECLAMANTE
    CLAUDINEIA CANDIDO MARTINS
    ADVOGADO
    SANDRO ROGERIO TORRES
    PESSOA(OAB: 5309/AC)
    ADVOGADO
    VANESSA OLIVEIRA DE
    SOUZA(OAB: 5301/AC)
    RECLAMADO
    MUNICIPIO DE BRASILEIA
    Intimado(s)/Citado(s):

    INTIMAÇÃO

    - CLAUDINEIA CANDIDO MARTINS

    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 768c7ec
    proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
    SENTENÇA
    PODER JUDICIÁRIO

    (Extinção da Execução)

    JUSTIÇA DO

    Os valores sequestrados nos autos e disponibilizados em conta
    judicial são suficientes para quitação do débito executado, não
    havendo mais pendências, seja em obrigação de pagar ou de fazer

    INTIMAÇÃO

    e não fazer.

    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fa752f

    ISTO POSTO e por tudo mais que consta dos autos, julgo

    proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

    EXTINTA a presente execução nos termos do art. 924, inciso II,

    SENTENÇA

    do CPC.

    (Extinção da Execução)

    Assenta-se que, apesar da instituição no âmbito do Município de

    Os valores sequestrados nos autos e disponibilizados em conta

    Brasileia do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos dos

    judicial são suficientes para quitação do débito executado, não

    Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações

    havendo mais pendências, seja em obrigação de pagar ou de fazer

    públicas pela Lei Municipal nº 1.065, de 12 de dezembro de 2019

    e não fazer.

    (publicada no DOEAC nº 12.704, de 18 de dezembro de 2019) ter

    ISTO POSTO e por tudo mais que consta dos autos, julgo

    entre seus efeitos a extinção dos depósitos de FGTS aos servidores

    EXTINTA a presente execução nos termos do art. 924, inciso II,

    municipais, a obrigação de depositar FGTS é assumida perante ao

    do CPC.

    órgão gestor do fundo, sob o risco de considerar-se não quitado o

    Assenta-se que, apesar da instituição no âmbito do Município de

    valor relativo ao FGTS, conforme dispõe o artigo 26-A da Lei

    Brasileia do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos dos

    8.036/90.

    Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações

    Assim sendo, promova-se o pagamento dos honorários

    públicas pela Lei Municipal nº 1.065, de 12 de dezembro de 2019

    advocatícios sucumbenciais, diretamente ao advogado da parte

    (publicada no DOEAC nº 12.704, de 18 de dezembro de 2019) ter

    exequente, mediante Alvará judicial, e o pagamento do crédito da

    entre seus efeitos a extinção dos depósitos de FGTS aos servidores

    parte exequente, a título de FGTS, mediante depósito em conta

    municipais, a obrigação de depositar FGTS é assumida perante ao

    vinculada da parte exequente em caso de contrato de trabalho

    órgão gestor do fundo, sob o risco de considerar-se não quitado o

    vigente.

    valor relativo ao FGTS, conforme dispõe o artigo 26-A da Lei

    Após comprovado o recolhimento, autoriza-se o levantamento do

    8.036/90.

    valor depositado em conta vinculada do FGTS em favor do

    Assim sendo, promova-se o pagamento dos honorários

    exequente, devendo a Secretaria expedir o Alvará para

    advocatícios sucumbenciais, diretamente ao advogado da parte

    saque/levantamento.

    exequente, mediante Alvará judicial, e o pagamento do crédito da

    Após, certificada a inexistência de pendências e inexistência de

    parte exequente, a título de FGTS, mediante depósito em conta

    valores remanescentes em conta judicial ou depósito recursal à

    vinculada da parte exequente em caso de contrato de trabalho

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 183836

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