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    TRT14 | 3544/2022 | Página 4820

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    TRT14 24/08/2022 | Folha | 4820 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

    Judiciário ● 24/08/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

    3544/2022
    Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022

    Juiz(a) do Trabalho Titular

    4820

    Intimem-se as partes para ciência da extinção da execução.
    Após, certificada a inexistência de pendências e inexistência de

    Processo Nº ATOrd-0000385-29.2021.5.14.0411
    RECLAMANTE
    HEBER JOAO RABELO RIBEIRO
    ADVOGADO
    VANESSA OLIVEIRA DE
    SOUZA(OAB: 5301/AC)
    ADVOGADO
    SANDRO ROGERIO TORRES
    PESSOA(OAB: 5309/AC)
    RECLAMADO
    MUNICIPIO DE BRASILEIA
    Intimado(s)/Citado(s):

    valores remanescentes em conta judicial ou depósito recursal à
    disposição destes autos, e efetuados os registros pertinentes nos
    sistemas PJe e GPREC, determino o arquivamento definitivo dos
    autos, tudo precedido das cautelas e anotações de praxe.

    JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONÇALVES

    - HEBER JOAO RABELO RIBEIRO

    Juiz(a) do Trabalho Titular

    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO

    INTIMAÇÃO

    Processo Nº ATOrd-0000387-96.2021.5.14.0411
    RECLAMANTE
    DOUGLAS SOUZA DA SILVA
    ADVOGADO
    VANESSA OLIVEIRA DE
    SOUZA(OAB: 5301/AC)
    ADVOGADO
    SANDRO ROGERIO TORRES
    PESSOA(OAB: 5309/AC)
    RECLAMADO
    MUNICIPIO DE BRASILEIA
    Intimado(s)/Citado(s):

    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69ef9e3

    - DOUGLAS SOUZA DA SILVA

    proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
    SENTENÇA
    (Extinção da Execução)
    PODER JUDICIÁRIO
    Os valores sequestrados nos autos e disponibilizados em conta
    JUSTIÇA DO
    judicial são suficientes para quitação do débito executado, não
    havendo mais pendências, seja em obrigação de pagar ou de fazer
    e não fazer.

    INTIMAÇÃO

    ISTO POSTO e por tudo mais que consta dos autos, julgo

    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a74fb8

    EXTINTA a presente execução nos termos do art. 924, inciso II,

    proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:

    do CPC.

    SENTENÇA

    Assenta-se que, apesar da instituição no âmbito do Município de

    (Extinção da Execução)

    Brasileia do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos dos

    Os valores sequestrados nos autos e disponibilizados em conta

    Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações

    judicial são suficientes para quitação do débito executado, não

    públicas pela Lei Municipal nº 1.065, de 12 de dezembro de 2019

    havendo mais pendências, seja em obrigação de pagar ou de fazer

    (publicada no DOEAC nº 12.704, de 18 de dezembro de 2019) ter

    e não fazer.

    entre seus efeitos a extinção dos depósitos de FGTS aos servidores

    ISTO POSTO e por tudo mais que consta dos autos, julgo

    municipais, a obrigação de depositar FGTS é assumida perante ao

    EXTINTA a presente execução nos termos do art. 924, inciso II,

    órgão gestor do fundo, sob o risco de considerar-se não quitado o

    do CPC.

    valor relativo ao FGTS, conforme dispõe o artigo 26-A da Lei

    Assenta-se que, apesar da instituição no âmbito do Município de

    8.036/90.

    Brasileia do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos dos

    Assim sendo, promova-se o pagamento dos honorários

    Poderes Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações

    advocatícios sucumbenciais, diretamente ao advogado da parte

    públicas pela Lei Municipal nº 1.065, de 12 de dezembro de 2019

    exequente, mediante Alvará judicial, e o pagamento do crédito

    (publicada no DOEAC nº 12.704, de 18 de dezembro de 2019) ter

    da parte exequente, a título de FGTS, mediante depósito em

    entre seus efeitos a extinção dos depósitos de FGTS aos servidores

    conta vinculada da parte exequente em caso de contrato de

    municipais, a obrigação de depositar FGTS é assumida perante ao

    trabalho vigente.

    órgão gestor do fundo, sob o risco de considerar-se não quitado o

    Após comprovado o recolhimento, autoriza-se o levantamento

    valor relativo ao FGTS, conforme dispõe o artigo 26-A da Lei

    do valor depositado em conta vinculada do FGTS em favor do

    8.036/90.

    exequente, devendo a Secretaria expedir o Alvará para

    Assim sendo, promova-se o pagamento dos honorários

    saque/levantamento.

    advocatícios sucumbenciais, diretamente ao advogado da parte

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 187584

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