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    TRT15 | 2364/2017 | Página 38602

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    TRT15 30/11/2017 | Folha | 38602 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 30/11/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    2364/2017
    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Novembro de 2017

    38602

    Juiz Sentenciante: Paulo César dos Santos

    FF

    VOTO

    ADMISSIBILIDADE

    RECURSO DAS RECLAMADAS

    Observa-se que as reclamadas apresentaram recurso ordinário de
    maneira conjunta. A 3ª reclamada, que recolheu às custas e efetuou
    o deposito recursal e não postulou sua exclusão da lide, mas tão
    somente insurge-se quanto reconhecimento de vínculo de emprego
    Inconformadas com a r. sentença (id.d42b7f7) recorrem as partes.

    direto. Observe, neste sentido, que reconhece, inclusive, a
    formação de grupo econômico entre as empresas.

    As reclamadas pretende a reforma da decisão no tocante às
    seguintes matérias (id.a4a15db):

    Nesse passo, o caso atrai a parte inicial do item III da Súmula 128
    do C. TST:

    1) Vinculo de emprego;
    DEPÓSITO RECURSAL
    2) Diferenças salariais;
    III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas,
    3) Abono especial;

    o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as
    demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia

    4) Multas dos artigos 467 e 477 da CLT.

    sua exclusão da lide.

    Já a reclamante alega, preliminarmente, deserção do recurso das

    Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se dos

    reclamadas. No mérito, em suas razões adesivas, insurge-se em

    recursos apresentado pelas reclamadas.

    face dos tópicos abaixo (id.c8788a1):
    RECURSO DA AUTORA
    1) Intervalo intrajornada;
    Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, igualmente,
    2) Multas dos arts. 467 e 477;

    conhece-se do recurso da autora.

    3) Honorários advocatícios.

    MÉRITO

    Contrarrazões apresentadas somente pela reclamante (id.d795dfe).

    RECURSO DAS RECLAMADAS

    É o relatório.

    VÍNCULO DE EMPREGO

    DIFERENÇAS SALARIAIS

    ABONO ESPECIAL

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 113436

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