TRT15 25/06/2018 | Folha | 3886 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2503/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Junho de 2018
perpetradas por seu empregador, além de benefício indevido no
SENTENÇA
cálculo das cotas previdenciárias.
VARA DO TRABALHO DE GUARATINGUETÁ
Nada mais, intimem-se.
PROCESSO Nº 10316-43.2018.5.15.0020
Guaratinguetá, 21 de junho de 2018.
Despacho
Processo Nº RTSum-0010308-03.2017.5.15.0020
AUTOR
THAIS FERNANDA BITENCOURT
FREITAS
ADVOGADO
DIOGO NUNES SIQUEIRA(OAB:
297748/SP)
RÉU
SINDICATO DOS SERVIDORES
MUNICIPAIS DE GUARATINGUETA
ADVOGADO
AMANDA DE MELO SILVA(OAB:
210364/SP)
ADVOGADO
RODRIGO CESAR MOREIRA
NUNES(OAB: 260542/SP)
3886
RECLAMANTE: ADRIANA BUCHARLES ALVES NOGUEIRA
RECLAMADO: MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ
ADRIANA BUCHARLES ALVES NOGUEIRA, devidamente
qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista
contra MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ alegando que trabalha
para o reclamado desde 23/6/1992. Postulou o pagamento da dobra
das férias pagas intempestivamente. Deu à causa o valor de R$
12.597,69, acostando procuração e documentos.
O reclamado apresenta defesa, contestando os fatos alegados na
Intimado(s)/Citado(s):
- THAIS FERNANDA BITENCOURT FREITAS
exordial.
A reclamante deixou transcorrer in albis o prazo para réplica.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual e os autos
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
vieram conclusos para a prolação da sentença, conforme
determinado no despacho Id nº 347282a.
Inconciliados.
Fundamentação
É o relatório.
Processo: 0010308-03.2017.5.15.0020
DECIDO
AUTOR: THAIS FERNANDA BITENCOURT FREITAS
Prescrição
RÉU: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE
Requer o reclamado sejam declarados prescritos os direitos
GUARATINGUETA
anteriores a 5 anos da propositura desta ação, nos termos da norma
inserta no art. 7º, inc. XXIX, da Const. Federal.
D E S P A C H O -sm
Defere-se a prescrição das parcelas anteriores a 7/3/2013.
Vista à exequente.
Mérito
Silente, aguarde-se o pagamento das demais parcelas.
Férias + 1/3
Em 22 de Junho de 2018.
A reclamante pleiteia o pagamento da dobra das férias dos períodos
aquisitivos de 2011/2012, 2012/2013, 2013/2014, 2014/2015 e
Juiz(íza) do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010316-43.2018.5.15.0020
AUTOR
ADRIANA BUCHARLES ALVES
NOGUEIRA
ADVOGADO
VINNIE DE CASTRO GONCALVES
DIAS(OAB: 321218/SP)
RÉU
MUNICIPIO DE GUARATINGUETA
ADVOGADO
SORAYA REGINA DE SOUZA
FILIPPO FERNANDES(OAB:
63557/SP)
2015/2016, sob o argumento de terem sido quitadas
intempestivamente.
A respeito da ausência de pagamento regular das férias, o
reclamado não comprovou haver pago no prazo, sequer alegou.
Em sua defesa, aduziu tão somente que se trata de infração
administrativa, sendo que apenas a concessão das férias fora do
prazo legal enseja o seu pagamento em dobro, em conformidade
com o previsto no art. 137 da CLT, que não admite interpretação
Intimado(s)/Citado(s):
extensiva.
- ADRIANA BUCHARLES ALVES NOGUEIRA
- MUNICIPIO DE GUARATINGUETA
Razão não lhe assiste.
Embora o pagamento das férias tenha sido feito dentro do período
concessivo - doze meses seguintes à aquisição do direito - houve o
descumprimento do art. 145 da CLT, que prevê a quitação das
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
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férias até dois dias antes do seu início.
Paga a remuneração após o gozo do período de descanso, frustrase a finalidade do instituto, que é proporcionar ao trabalhador