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    TRT15 | 2579/2018 | Página 2902

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    TRT15 10/10/2018 | Folha | 2902 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 10/10/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    2579/2018
    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Outubro de 2018

    2902

    complementada pela decisão de embargos do doc. "862ed68",
    ambas prolatadas pela Exma. Juíza Laura Bittencourt Ferreira

    Fundamentação

    Rodrigues, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados
    na presente reclamação trabalhista, interpõem recursos ordinários
    os litigantes, sendo a reclamante de forma adesiva.

    A reclamada, com as razões do doc. "e6116e6", sustenta que as
    horas in itinere carecem de previsão legal, ao passo que a defesa
    demonstrou que os horários laborados pela autora eram
    condizentes com os de circulação dos ônibus. Argumenta que a
    concessão de transporte é um benefício ao empregado e que a

    Contrariamente ao que argumenta a empresa, o apelo obreiro traz

    negativa de vigência ao art. 58, § 2º, da CLT provoca malversação à

    elementos hábeis a sustentar o pedido de revisão da r. sentença.

    Súmula Vinculante nº 10 do E. STF. Transcreve inúmeras ementas

    Não há, assim, falar-se em recurso desprovido de fundamentação,

    condizentes com suas alegações e pede, sucessivamente, a revisão

    sendo notável que a Súmula 422 do C. TST é aplicável somente

    dos critérios de apuração adotados em sentença. A seguir, insurge-

    aos recursos destinados a esse Colendo Sodalício, consoante a

    se em face da condenação no pagamento do labor em domingos,

    clara redação do verbete.

    folgas e feriados, salientando que houve a regular concessão de
    folgas compensatórias. Entende que o labor em DSR não pode ser

    Assim, conheço os recursos ordinário e adesivo interpostos pela

    quitado de forma dobrada e invoca o caráter indenizatório do

    reclamada e reclamante (respectivamente), porquanto atendidos os

    pagamento. Também agita uma série de parâmetros sucessivos

    pressupostos legais de admissibilidade.

    que não teriam sido adotados em sentença. Impugna o valor
    arbitrado à condenação em sentença e, por fim, pede que a
    apuração seja limitada aos valores de cada pedido inicial e ao da
    causa.

    RECURSO DA RECLAMADA

    A reclamante, mediante o recurso adesivo do doc. "363938b",

    I - Das horas in itinere

    afirma que a sua amostragem de horas extras, colacionada em
    réplica, afigura-se perfeitamente regular, uma vez que o limite diário

    A irresignação da reclamada não inspira acolhida.

    de 7h20min foi adotado no decorrer do contrato de trabalho. Espera,
    com o provimento, o deferimento das diferenças em questão.

    De saída, observo que a recorrente, ao invocar a ausência de
    previsão legal para as horas in itinere, age com discutível boa-fé

    Contrarrazões da reclamante no doc. "6841d96" e da reclamada no

    processual. Assim porque ela invoca a nova redação do art. 58, §

    doc. "3105f4e", estas com preliminar de não conhecimento do

    2º, da CLT (oriunda do advento da Lei nº 13.467/2017, que entrou

    recurso obreiro.

    em vigor em 11/11/2017) e, com isso, agita malversação ao art. 97
    da CF e à Súmula Vinculante nº 10 do E. STF - dando a entender

    É o relatório.

    que a origem teria negado vigência ao citado dispositivo
    consolidado - passando ao largo de que a r. sentença foi proferida
    antes da alteração legislativa referida e, ainda, de que a
    condenação operada limitou-se ao período laborado até 02/10/2015,
    data da propositura da ação. Vale dizer, a decisão objurgada se deu
    ao abrigo da redação anterior do art. 58, § 2º, consolidado, que
    rezava que "o tempo despendido pelo empregado até o local de
    trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não
    será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se
    de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o
    empregador fornecer a condução" - constatação que espanca a

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 125184

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