TRT15 10/10/2018 | Folha | 2902 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2579/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 10 de Outubro de 2018
2902
complementada pela decisão de embargos do doc. "862ed68",
ambas prolatadas pela Exma. Juíza Laura Bittencourt Ferreira
Fundamentação
Rodrigues, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados
na presente reclamação trabalhista, interpõem recursos ordinários
os litigantes, sendo a reclamante de forma adesiva.
A reclamada, com as razões do doc. "e6116e6", sustenta que as
horas in itinere carecem de previsão legal, ao passo que a defesa
demonstrou que os horários laborados pela autora eram
condizentes com os de circulação dos ônibus. Argumenta que a
concessão de transporte é um benefício ao empregado e que a
Contrariamente ao que argumenta a empresa, o apelo obreiro traz
negativa de vigência ao art. 58, § 2º, da CLT provoca malversação à
elementos hábeis a sustentar o pedido de revisão da r. sentença.
Súmula Vinculante nº 10 do E. STF. Transcreve inúmeras ementas
Não há, assim, falar-se em recurso desprovido de fundamentação,
condizentes com suas alegações e pede, sucessivamente, a revisão
sendo notável que a Súmula 422 do C. TST é aplicável somente
dos critérios de apuração adotados em sentença. A seguir, insurge-
aos recursos destinados a esse Colendo Sodalício, consoante a
se em face da condenação no pagamento do labor em domingos,
clara redação do verbete.
folgas e feriados, salientando que houve a regular concessão de
folgas compensatórias. Entende que o labor em DSR não pode ser
Assim, conheço os recursos ordinário e adesivo interpostos pela
quitado de forma dobrada e invoca o caráter indenizatório do
reclamada e reclamante (respectivamente), porquanto atendidos os
pagamento. Também agita uma série de parâmetros sucessivos
pressupostos legais de admissibilidade.
que não teriam sido adotados em sentença. Impugna o valor
arbitrado à condenação em sentença e, por fim, pede que a
apuração seja limitada aos valores de cada pedido inicial e ao da
causa.
RECURSO DA RECLAMADA
A reclamante, mediante o recurso adesivo do doc. "363938b",
I - Das horas in itinere
afirma que a sua amostragem de horas extras, colacionada em
réplica, afigura-se perfeitamente regular, uma vez que o limite diário
A irresignação da reclamada não inspira acolhida.
de 7h20min foi adotado no decorrer do contrato de trabalho. Espera,
com o provimento, o deferimento das diferenças em questão.
De saída, observo que a recorrente, ao invocar a ausência de
previsão legal para as horas in itinere, age com discutível boa-fé
Contrarrazões da reclamante no doc. "6841d96" e da reclamada no
processual. Assim porque ela invoca a nova redação do art. 58, §
doc. "3105f4e", estas com preliminar de não conhecimento do
2º, da CLT (oriunda do advento da Lei nº 13.467/2017, que entrou
recurso obreiro.
em vigor em 11/11/2017) e, com isso, agita malversação ao art. 97
da CF e à Súmula Vinculante nº 10 do E. STF - dando a entender
É o relatório.
que a origem teria negado vigência ao citado dispositivo
consolidado - passando ao largo de que a r. sentença foi proferida
antes da alteração legislativa referida e, ainda, de que a
condenação operada limitou-se ao período laborado até 02/10/2015,
data da propositura da ação. Vale dizer, a decisão objurgada se deu
ao abrigo da redação anterior do art. 58, § 2º, consolidado, que
rezava que "o tempo despendido pelo empregado até o local de
trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não
será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se
de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o
empregador fornecer a condução" - constatação que espanca a
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