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    TRT15 | 2649/2019 | Página 35277

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    TRT15 24/01/2019 | Folha | 35277 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 24/01/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    2649/2019
    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Janeiro de 2019

    ADVOGADO
    Composição: Exmos. Srs. Juíza Juliana Benatti(Relatora),
    Desembargadores Fabio Grasseli (Presidente) e João Alberto

    AGRAVADO

    Alves Machado.

    Intimado(s)/Citado(s):

    35277
    THALES FERRAZ ASSIS(OAB:
    225897/SP)
    MARCIO AUGUSTO CASALE - ME

    - GERSON BISPO DOS SANTOS
    Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)
    Ciente.
    PODER JUDICIÁRIO
    Acordam os magistrados da 10ª Câmara do Tribunal Regional

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do
    voto proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).

    Votação unânime.

    Compareceu para sustentar oralmente, o(a) dr(a). ANTONIO
    BONIVAL CAMARGO pela recorrente/reclamada RODOTRUCK

    ACÓRDÃO - PJE

    TRANSPORTES LTDA - EPP
    TRT - 15ª REGIÃO - 5ª TURMA - 10ª CÂMARA

    AGRAVO DE PETIÇÃO

    PROCESSO Nº 0001155-26.2010.5.15.0008 AP

    AGRAVANTE: GERSON BISPO DOS SANTOS

    AGRAVADAS: MARCIO AUGUSTO CASALE - ME e REVIMAR
    COMÉRCIO VAREJISTA LTDA - ME

    ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS
    JULIANA BENATTI
    JUÍZO SENTENCIANTE: LETICIA HELENA JUIZ DE SOUZA
    Juíza Relatora
    JUÍZA RELATORA: JULIANA BENATTI

    >

    Acórdão
    Processo Nº AP-0001155-26.2010.5.15.0008
    Relator
    JULIANA BENATTI
    AGRAVANTE
    GERSON BISPO DOS SANTOS
    ADVOGADO
    PAULO JOSE DO PINHO(OAB:
    256757/SP)
    AGRAVADO
    MARCIO AUGUSTO CASALE
    AGRAVADO
    REVIMAR COMERCIO VAREJISTA
    LTDA - ME

    Da r. decisão de ID a286f5d, a qual julgou procedentes os
    embargos à execução, recorre o exequente, com as razões de ID
    a1a2eff, suscitando preliminar de nulidade por cerceamento na
    produção de prova e, no mérito, postulando a reforma do seguinte

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 129440

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