TRT15 25/01/2019 | Folha | 2860 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
2650/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Janeiro de 2019
2860
capítulo CUST, da CNC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários de
Vistos.
sucumbência em favor do advogado das reclamadas, nos termos
do art. 791-A da CLT, no importe de 5% sobre o valor atualizado
O reclamante não compareceu à audiência inicial, tendo
da causa, devendo ser utilizado como índice de correção o IPCA-E.
comparecido apenas o advogado que ajuizou a ação em seu nome,
embora sem procuração juntada aos autos. O reclamante e seu
O reclamante deverá efetuar o pagamento dos honorários através
patrono foram intimados a regularizar a representação processual e
de depósito judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo-se a
apresentar justificativa para ausência da parte, quedando-se inertes.
comprovação nos autos, sob pena de execução. Comprovado o
depósito, libere-se o valor ao advogado das reclamadas.
Com relação ao advogado do reclamante, embora não haja nos
autos procuração em seu nome, a sua presença na audiência inicial
Notifiquem-se as partes, sendo o reclamante inclusive
representando a parte, consignada na ata de ID e8e3d87, configura
diretamente.
a existência de mandato tácito, nos termos da OJ nº 286 da SBDI 1, do C. TST.
Oportunamente, nada mais restando, dê-se baixa e arquivem-se os
autos.
Com relação à ausência injustificada do reclamante à audiência,
DETERMINO O ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO, com
Bauru, 30 de novembro de 2018.
fulcro no art. 844 da CLT.
JUSTIÇA GRATUITA
A Lei nº 13.467, de 13/07/2017, vigente desde 11/11/2017, que
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010449-72.2018.5.15.0089
AUTOR
JAIR PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
ALBERTO AUGUSTO REDONDO DE
SOUZA(OAB: 273959/SP)
RÉU
HEINRICH ADOLF HANS HERWEG
ADVOGADO
CARLOS ANTONIO LOPES(OAB:
108690/SP)
RÉU
COMERCIAL AVAI LTDA - EPP
ADVOGADO
CARLOS ANTONIO LOPES(OAB:
108690/SP)
entre outras alterações deu nova redação ao § 3º do artigo 790 da
CLT e incluiu o § 4º, determinou que o benefício da justiça gratuita
poderá ser concedido àqueles que perceberem salário igual ou
inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social. Para tanto, a parte deverá
comprovar documentalmente a insuficiência de recursos para o
pagamento das custas do processo, não bastando mais a mera
declaração de hipossuficiência econômica.
Intimado(s)/Citado(s):
- HEINRICH ADOLF HANS HERWEG
Assim, por não haver nos autos prova de insuficiência de recursos
do reclamante, indefiro o requerimento do benefício da justiça
gratuita.
CUSTAS PROCESSUAIS
DESTINATÁRIO:
Custas processuais a cargo do reclamante, calculadas sobre o
valor da causa, no importe de R$ 900,00 (novecentos reais), as
AO ADVOGADO DO RECLAMANTE:
quais deverão ter seu recolhimento efetuado em guia GRU, cod.
18740-2, Gestão 00001, Unidade Gestora 080011, STN-Custas
Judiciais. Esta rubrica deverá ser atualizada na data do pagamento
e recolhida no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo-se a comprovação
Fica V. Sa. intimada do despacho/sentença abaixo:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129476