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    TRT15 | 2650/2019 | Página 2860

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    TRT15 25/01/2019 | Folha | 2860 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 25/01/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    2650/2019
    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Janeiro de 2019

    2860

    capítulo CUST, da CNC.

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS

    Condeno o reclamante ao pagamento de honorários de

    Vistos.

    sucumbência em favor do advogado das reclamadas, nos termos
    do art. 791-A da CLT, no importe de 5% sobre o valor atualizado

    O reclamante não compareceu à audiência inicial, tendo

    da causa, devendo ser utilizado como índice de correção o IPCA-E.

    comparecido apenas o advogado que ajuizou a ação em seu nome,
    embora sem procuração juntada aos autos. O reclamante e seu

    O reclamante deverá efetuar o pagamento dos honorários através

    patrono foram intimados a regularizar a representação processual e

    de depósito judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo-se a

    apresentar justificativa para ausência da parte, quedando-se inertes.

    comprovação nos autos, sob pena de execução. Comprovado o
    depósito, libere-se o valor ao advogado das reclamadas.

    Com relação ao advogado do reclamante, embora não haja nos
    autos procuração em seu nome, a sua presença na audiência inicial

    Notifiquem-se as partes, sendo o reclamante inclusive

    representando a parte, consignada na ata de ID e8e3d87, configura

    diretamente.

    a existência de mandato tácito, nos termos da OJ nº 286 da SBDI 1, do C. TST.

    Oportunamente, nada mais restando, dê-se baixa e arquivem-se os
    autos.

    Com relação à ausência injustificada do reclamante à audiência,
    DETERMINO O ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO, com

    Bauru, 30 de novembro de 2018.

    fulcro no art. 844 da CLT.

    JUSTIÇA GRATUITA

    A Lei nº 13.467, de 13/07/2017, vigente desde 11/11/2017, que

    Despacho
    Processo Nº RTOrd-0010449-72.2018.5.15.0089
    AUTOR
    JAIR PEREIRA DA SILVA
    ADVOGADO
    ALBERTO AUGUSTO REDONDO DE
    SOUZA(OAB: 273959/SP)
    RÉU
    HEINRICH ADOLF HANS HERWEG
    ADVOGADO
    CARLOS ANTONIO LOPES(OAB:
    108690/SP)
    RÉU
    COMERCIAL AVAI LTDA - EPP
    ADVOGADO
    CARLOS ANTONIO LOPES(OAB:
    108690/SP)

    entre outras alterações deu nova redação ao § 3º do artigo 790 da
    CLT e incluiu o § 4º, determinou que o benefício da justiça gratuita
    poderá ser concedido àqueles que perceberem salário igual ou
    inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios
    do Regime Geral de Previdência Social. Para tanto, a parte deverá
    comprovar documentalmente a insuficiência de recursos para o
    pagamento das custas do processo, não bastando mais a mera
    declaração de hipossuficiência econômica.

    Intimado(s)/Citado(s):
    - HEINRICH ADOLF HANS HERWEG

    Assim, por não haver nos autos prova de insuficiência de recursos
    do reclamante, indefiro o requerimento do benefício da justiça
    gratuita.

    CUSTAS PROCESSUAIS
    DESTINATÁRIO:

    Custas processuais a cargo do reclamante, calculadas sobre o
    valor da causa, no importe de R$ 900,00 (novecentos reais), as

    AO ADVOGADO DO RECLAMANTE:

    quais deverão ter seu recolhimento efetuado em guia GRU, cod.
    18740-2, Gestão 00001, Unidade Gestora 080011, STN-Custas
    Judiciais. Esta rubrica deverá ser atualizada na data do pagamento
    e recolhida no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo-se a comprovação

    Fica V. Sa. intimada do despacho/sentença abaixo:
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 129476

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