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    TRT15 | 2660/2019 | Página 4542

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    TRT15 08/02/2019 | Folha | 4542 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 08/02/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    2660/2019
    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Fevereiro de 2019

    É o relatório.

    4542

    pelo qual fica indeferida a aplicação de multa diária.

    DECIDO

    - DA REVELIA E DA PENA DE CONFISSÃO

    - DO DANO MORAL

    As partes entabularam acordo e o mesmo foi descumprido (Id

    Em razão dos atrasos e não pagamento de salários, não

    cc49dd0).

    recolhimento fundiário, não quitação das rescisórias e não anotação
    da baixa em CTPS, aduz a reclamante haver experimentado dano

    Foi pactuado no acordo que "Sem oposição das partes, determino a

    de ordem moral.

    suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo,
    ressalvando que na hipótese de descumprimento, ainda que parcial,

    Entendo que os fatos não ensejam, por si só, a reparação

    o processo retornará a pauta de audiência UNA, oportunidade em

    pretendida.

    que as reclamadas, inclusive a segunda, poderão ofertar as suas
    defesas. Eventual parcela quitada deverá ser abatida caso o

    Ainda que tais circunstâncias causem transtornos ao trabalhador,

    processo vá a julgamento".

    não se configura lesão suficiente para o pagamento de indenização,
    sob pena de banalização do instituto do dano moral.

    Considerando o que ficou pactuado, não tendo as reclamadas
    comparecido em audiência, não se faz possível o recebimento de

    Ademais, os direitos sonegados restaram reconhecidos nesta

    suas defesas, sendo-lhes aplicada a revelia e pena de confissão.

    sentença e serão pagos com os devidos acréscimos legais.

    Diante da penalidade, reputam-se verdadeiros os fatos alegados
    pela parte contrária. Destarte, procedem as seguintes postulações

    Dessa forma, julgo o pedido improcedente.

    insculpidas na peça exordial:

    - concessão da gratuidade de justiça;
    - DO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM HONORÁRIOS
    - reconhecimento da existência de grupo econômico e condenação

    ADVOCATÍCIOS - DANOS MATERIAIS

    das reclamadas solidariamente;
    A reclamante optou por contratar advogado particular, quando
    - baixa em CTPS para fazer constar o dia 20/10/2017;

    poderia optar pela assistência judiciária.

    - verbas rescisórias: saldo salarial (5 dias), férias proporcionais

    Nesta Justiça Especializada não se aplica o princípio da

    (4/12) acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional 2017 (10/12),

    sucumbência, e os honorários advocatícios são devidos apenas

    aviso prévio (45 dias);

    quando preenchidos os requisitos da Lei 5.584/70.

    - salários dos meses de julho e agosto de 2017;

    Desta forma, deve suportar os honorários de seu advogado, sendo
    indevida qualquer indenização.

    - FGTS acrescido de 40%;

    - multa do §8º do art. 477 da CLT;
    DO EXPOSTO, esta Vara do Trabalho, na forma da fundamentação
    - aplicação do disposto no art. 467 da CLT, inclusive sobre a multa

    supra, julga PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para

    fundiária.

    condenar as reclamadas solidariamente nos pedidos ora deferidos:

    Caso descumprida a obrigação de anotar a baixa em CTPS, o ato

    1- concessão da gratuidade de justiça;

    deverá ser suprido pela Secretaria desta Vara do Trabalho, motivo

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 130111

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