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    TRT15 | 2670/2019 | Página 6786

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    TRT15 22/02/2019 | Folha | 6786 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 22/02/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    2670/2019
    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Fevereiro de 2019

    6786

    PODER JUDICIÁRIO
    SENTENÇA

    JUSTIÇA DO TRABALHO
    Fundamentação
    Processo: 0010431-82.2016.5.15.0069

    I - Relatório:

    AUTOR: NELSON SEIJI NAKAMURA
    RÉU: A CONCRETEIRA GRANDE ABC LTDA. e outros (2)

    ADRIANA CRISTINA CORREA RIBEIRO ajuizou ação trabalhista
    em face de MUNICÍPIO DE IGUAPE postulando os direitos

    DESPACHO
    Expeça a Secretaria a competente certidão de habilitação de crédito
    do sr. perito técnico Galilei Paiva dos Santos junto ao Juízo
    Falimentar.

    descritos na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 300,01. Juntou
    documentos.
    Apresentada contestação pela Reclamada, acompanhada de
    documentos.

    Após, arquivem-se os autos.

    Desnecessária a produção de provas orais.

    Em 21 de Fevereiro de 2019.

    Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
    Conciliação prejudicada.

    Juiz do Trabalho

    Sentença

    Os autos são conclusos para julgamento.

    Processo Nº RTOrd-0012518-40.2018.5.15.0069
    ADRIANA CRISTINA CORREA
    RIBEIRO
    ADVOGADO
    MIGUEL MARIO RIBEIRO
    NETO(OAB: 211426/SP)
    RÉU
    MUNICIPIO DE IGUAPE
    ADVOGADO
    MARIA APARECIDA DA SILVA(OAB:
    318009/SP)

    É o relatório.

    Intimado(s)/Citado(s):

    terço de férias usufruídas na base de cálculo das contribuições

    AUTOR

    - ADRIANA CRISTINA CORREA RIBEIRO
    - MUNICIPIO DE IGUAPE

    Decido:

    II - Fundamentação:
    DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
    A reclamante alega que o município reclamado efetuava incluía o

    previdenciárias, pleiteando a devolução dos valores descontados a
    tal título, bem como que o réu deixe de descontar as contribuições
    sobre o terço de férias.
    O reclamado não nega que realmente incluía o terço de férias

    PODER JUDICIÁRIO

    usufruídas na base de cálculo, limitando-se a sustentar a legalidade

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    de tal procedimento.
    Pois bem. A Justiça do Trabalho só é competente para executar as

    Fundamentação
    contribuições previdenciárias dispostas no art. 195, I, a, e II, e seus
    acréscimos legais, decorrentes das sentenças condenatórias em
    pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado,
    que integrem o salário de contribuição, nos moldes da Súmula nº
    368 do c. Tribunal Superior do Trabalho, o que não abrange,
    portanto, as contribuições previdenciárias devidas à reclamante
    referente aos terços de férias adimplidos durante o contrato de
    Processo: 0012518-40.2018.5.15.0069
    trabalho, atribuição esta que pertence à Justiça Comum Federal,
    AUTOR: ADRIANA CRISTINA CORREA RIBEIRO
    nos termos do artigo 109, I, da CRFB.
    RÉU: MUNICIPIO DE IGUAPE
    Nesse contexto, imperiosa a declaração de incompetência desta
    Especializada para o julgamento da presente demanda, pelo que,
    nos termos do art. 485, IV, do CPC, declaro a incompetência
    absoluta da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito e o
    extingo sem resolução de mérito.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 130808

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