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    TRT15 | 3069/2020 | Página 1379

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    TRT15 08/01/2021 | Folha | 1379 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 08/01/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    3069/2020
    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Setembro de 2020

    AZEVEDO

    1379

    É o relatório.

    Ministério Público do Trabalho (Ciente)
    ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em
    julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra.
    Relatora.

    VOTO

    Preenchidos os pressupostos de admissibilidade (representação
    processual conforme Id 57a843a - Pág. 55 e 56; preparo recursal
    ELEONORA BORDINI COCA

    Ids 82291fa a b79175e), conheço do recurso.

    Relatora
    , 28 de setembro de 2020.

    Contrato de emprego
    O reclamante manteve contrato de emprego com a 1ª reclamada

    TELMA CORTADO MACEDO AZENHA

    (GENESYS) de 15/01/2015 a 20/11/2015, no cargo de vendedor,

    Diretor de Secretaria

    com remuneração final de R$1.035,00 por mês, conforme alegado
    na inicial e reconhecido pela origem.

    Processo Nº ROT-0010362-65.2017.5.15.0085
    Relator
    ELEONORA BORDINI COCA
    RECORRENTE
    CLARO S.A.
    ADVOGADO
    ALEXANDRE BELMONTE
    SIPHONE(OAB: 317624/SP)
    ADVOGADO
    RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA
    BARBOSA(OAB: 274876/SP)
    ADVOGADO
    JESSICA REGINA NEVES DOS
    SANTOS(OAB: 376089/SP)
    ADVOGADO
    GESSICA DONEGAL(OAB:
    387136/SP)
    RECORRIDO
    BRUNO FERRAZ DA SILVA
    ADVOGADO
    ALAN TOBIAS DO ESPIRITO
    SANTO(OAB: 199293/SP)
    ADVOGADO
    TANIA MOLINA FROTA(OAB:
    215376/SP)
    RECORRIDO
    GENESYS REPRESENTACAO
    COMERCIAL, PROMOTORA DE
    VENDAS E TELEATENDIMENTO
    EIRELI
    ADVOGADO
    RENATA APARECIDA
    STRAZZACAPPA MACHADO(OAB:
    120246/SP)
    RECORRIDO
    BRAVO TELECOM - EIRELI

    Aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017
    Com o objetivo de evitar a oposição de embargos de declaração de
    forma desnecessária, esclareço que, embora o julgamento se dê na
    vigência da lei em epígrafe, as regras de direito material aplicáveis
    são aquelas vigentes à época dos fatos narrados na inicial, em
    observância às regras de direito intertemporal.
    No que tange às regras de direito processual com efeitos materiais tais como as que regem os honorários advocatícios e as custas
    processuais -, serão observadas as vigentes ao tempo do
    ajuizamento da ação, com base aos princípios do devido processo
    legal e da segurança jurídica, de forma a evitar indesejada decisão
    "surpresa".
    Por fim, as regras de direito processual em sentido estrito a serem
    observadas serão aquelas vigentes ao tempo da prática de cada ato
    processual ("tempus regit actum").

    Intimado(s)/Citado(s):

    Passo ao exame.

    - BRUNO FERRAZ DA SILVA

    PRELIMINAR
    Ilegitimidade de parte
    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO TRABALHO

    A legitimidade relaciona-se à pertinência subjetiva da lide. O
    reclamante postulou a responsabilização subsidiária das
    reclamadas, justificando ter sido a recorrente beneficiária dos

    Inconformada com a r. sentença que julgou procedentes em parte

    serviços prestados. É o quanto basta, em estado de asserção, para

    os pedidos (Id 39913f6), recorre a 3ª reclamada CLARO S/A (Id

    aferir a legitimidade das partes. Preliminar rejeitada.

    05d40e2). Alega, preliminarmente, ilegitimidade de parte. No mérito,
    impugna a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada,

    MÉRITO

    reconhecimento do vínculo de emprego com a 1ª ré, verbas

    Responsabilidade subsidiária

    rescisórias, horas extras, intervalos e reflexos, multas do art. 477 e

    A 3ª reclamada (CLARO S/A) busca afastar a responsabilidade

    convencional, por fim, discorda da justiça gratuita deferia ao autor.

    subsidiária imposta pela primeira instância. Aduz que firmou

    Contrarrazões do reclamante Id c8fff71.

    contrato eletrônico de cooperação comercial com a 1ª ré, por meio

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 157030

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