TRT15 08/01/2021 | Folha | 1379 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3069/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Setembro de 2020
AZEVEDO
1379
É o relatório.
Ministério Público do Trabalho (Ciente)
ACORDAM os Exmos. Srs. Magistrados, à unanimidade, em
julgar o processo nos termos do voto proposto pela Exma. Sra.
Relatora.
VOTO
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade (representação
processual conforme Id 57a843a - Pág. 55 e 56; preparo recursal
ELEONORA BORDINI COCA
Ids 82291fa a b79175e), conheço do recurso.
Relatora
, 28 de setembro de 2020.
Contrato de emprego
O reclamante manteve contrato de emprego com a 1ª reclamada
TELMA CORTADO MACEDO AZENHA
(GENESYS) de 15/01/2015 a 20/11/2015, no cargo de vendedor,
Diretor de Secretaria
com remuneração final de R$1.035,00 por mês, conforme alegado
na inicial e reconhecido pela origem.
Processo Nº ROT-0010362-65.2017.5.15.0085
Relator
ELEONORA BORDINI COCA
RECORRENTE
CLARO S.A.
ADVOGADO
ALEXANDRE BELMONTE
SIPHONE(OAB: 317624/SP)
ADVOGADO
RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA
BARBOSA(OAB: 274876/SP)
ADVOGADO
JESSICA REGINA NEVES DOS
SANTOS(OAB: 376089/SP)
ADVOGADO
GESSICA DONEGAL(OAB:
387136/SP)
RECORRIDO
BRUNO FERRAZ DA SILVA
ADVOGADO
ALAN TOBIAS DO ESPIRITO
SANTO(OAB: 199293/SP)
ADVOGADO
TANIA MOLINA FROTA(OAB:
215376/SP)
RECORRIDO
GENESYS REPRESENTACAO
COMERCIAL, PROMOTORA DE
VENDAS E TELEATENDIMENTO
EIRELI
ADVOGADO
RENATA APARECIDA
STRAZZACAPPA MACHADO(OAB:
120246/SP)
RECORRIDO
BRAVO TELECOM - EIRELI
Aplicabilidade da Lei nº 13.467/2017
Com o objetivo de evitar a oposição de embargos de declaração de
forma desnecessária, esclareço que, embora o julgamento se dê na
vigência da lei em epígrafe, as regras de direito material aplicáveis
são aquelas vigentes à época dos fatos narrados na inicial, em
observância às regras de direito intertemporal.
No que tange às regras de direito processual com efeitos materiais tais como as que regem os honorários advocatícios e as custas
processuais -, serão observadas as vigentes ao tempo do
ajuizamento da ação, com base aos princípios do devido processo
legal e da segurança jurídica, de forma a evitar indesejada decisão
"surpresa".
Por fim, as regras de direito processual em sentido estrito a serem
observadas serão aquelas vigentes ao tempo da prática de cada ato
processual ("tempus regit actum").
Intimado(s)/Citado(s):
Passo ao exame.
- BRUNO FERRAZ DA SILVA
PRELIMINAR
Ilegitimidade de parte
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
A legitimidade relaciona-se à pertinência subjetiva da lide. O
reclamante postulou a responsabilização subsidiária das
reclamadas, justificando ter sido a recorrente beneficiária dos
Inconformada com a r. sentença que julgou procedentes em parte
serviços prestados. É o quanto basta, em estado de asserção, para
os pedidos (Id 39913f6), recorre a 3ª reclamada CLARO S/A (Id
aferir a legitimidade das partes. Preliminar rejeitada.
05d40e2). Alega, preliminarmente, ilegitimidade de parte. No mérito,
impugna a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada,
MÉRITO
reconhecimento do vínculo de emprego com a 1ª ré, verbas
Responsabilidade subsidiária
rescisórias, horas extras, intervalos e reflexos, multas do art. 477 e
A 3ª reclamada (CLARO S/A) busca afastar a responsabilidade
convencional, por fim, discorda da justiça gratuita deferia ao autor.
subsidiária imposta pela primeira instância. Aduz que firmou
Contrarrazões do reclamante Id c8fff71.
contrato eletrônico de cooperação comercial com a 1ª ré, por meio
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157030