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    TRT15 | 3199/2021 | Página 5688

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    TRT15 12/04/2021 | Folha | 5688 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 12/04/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    3199/2021
    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Abril de 2021

    (Relatora), Desembargadora Maria Inês Corrêa de Cerqueira César

    5688

    É o relatório.

    Targa (Presidente) e Juiz Alexandre Vieira dos Anjos (convocado
    para compor o "quorum", nos termos do art. 52 § 6º do Regimento

    VOTO

    Interno deste E. Tribunal).
    Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)

    1. Admissibilidade.

    Ciente.

    Registro que a r. sentença fixou o valor da condenação em R$

    Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do

    50.000,00 não sendo, realmente, caso de reexame necessário.

    Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto

    Aplicação da súmula 303, I, "a", do C. TST.

    proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).

    Conheço do recurso voluntário, atendidas as exigências legais.

    Votação unânime.
    2. Mérito.
    2.1. Da dobra de férias.
    ANA PAULA ALVARENGA MARTINS
    Juíza Relatora

    O Município alega que "não é possível aplicar punições por analogia
    e tampouco criar penalidade não prevista em lei, uma vez que o

    CAMPINAS/SP, 12 de abril de 2021.

    artigo 137 da CLT é claro ao dispor que apenas a concessão das
    férias fora do prazo legal é que ensejará o pagamento do período

    LUCIMAR ELINETE GIORDANO GOMES
    Diretor de Secretaria

    em dobro".
    Sobre o tópico, assim decidiu a origem:
    "No caso dos autos, a reclamada não apresenta os avisos de férias

    Processo Nº ROT-0011657-18.2019.5.15.0102
    Relator
    ANA PAULA ALVARENGA MARTINS
    RECORRENTE
    MUNICIPIO DE TREMEMBE
    RECORRIDO
    MARIA DE NAZARE BRITO AGUIAR
    ADVOGADO
    THIAGO BERNARDES FRANCA(OAB:
    195265/SP)
    CUSTOS LEGIS
    MINISTÉRIO PÚBLICO DO
    TRABALHO

    e os correspondentes recibos de pagamento, descumprindo a
    obrigação legal imposta pelos artigos 135 e 464 da CLT. O
    documento de id 63219ad - Pág. 1, apresentado com a contestação,
    não é apto a comprovar o tempestivo pagamento das férias, já que
    há indicação apenas dos períodos aquisitivos e concessivos.
    Ademais, os documentos de id 4a56797 - Pág. 2 a 5 não indicam o

    Intimado(s)/Citado(s):

    pagamento integral das férias, mas apenas do abono.

    - MARIA DE NAZARE BRITO AGUIAR
    Tal omissão impede a apreciação da tempestividade do pagamento
    das férias, fazendo presumir verdadeira a alegação contida em
    petição inicial. Com efeito, considerando que os dispositivos legais
    PODER JUDICIÁRIO

    indicam a necessidade de fornecimento de recibo escrito para a

    JUSTIÇA DO

    concessão e pagamento das férias, incumbia à reclamada o
    encargo probatório do pagamento tempestivo da remuneração das

    PROCESSO nº: 0011657-18.2019.5.15.0102 (ROT)
    RECORRENTE: MUNICIPIO DE TREMEMBE
    RECORRIDO: MARIA DE NAZARE BRITO AGUIAR
    ac

    férias.
    Dessa forma, presumo verdadeira a alegação contida na petição
    inicial, reconhecendo que o prazo estabelecido no artigo 135 da
    CLT foi descumprido pela reclamada em relação às férias dos
    períodos aquisitivos 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018

    Inconformado com a r. sentença, cujo relatório adoto e que julgou
    procedente a reclamação, recorre o reclamado, pugnando pela
    reforma do julgado quanto às férias em dobro, critérios de cálculo e
    concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Requer o
    prequestionamento da matéria.
    Preparo dispensado.
    Contrarrazões apresentadas.
    O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo
    prosseguimento do feito.
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 165277

    e 2018/2019, o que frustrou a plena fruição do período de repouso
    pela reclamante."
    O artigo 137 da CLT assegura que "sempre que as férias forem
    concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador
    pagará em dobro a respectiva remuneração". No mesmo sentido, a
    Súmula 81 do C. TST.
    No caso em apreço, verificou-se que o reclamado não concedeu
    das férias no prazo legal dos períodos aquisitivos de 2014/2015,
    2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018.

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