TRT15 12/04/2021 | Folha | 5688 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3199/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Abril de 2021
(Relatora), Desembargadora Maria Inês Corrêa de Cerqueira César
5688
É o relatório.
Targa (Presidente) e Juiz Alexandre Vieira dos Anjos (convocado
para compor o "quorum", nos termos do art. 52 § 6º do Regimento
VOTO
Interno deste E. Tribunal).
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a) Sr (a). Procurador (a)
1. Admissibilidade.
Ciente.
Registro que a r. sentença fixou o valor da condenação em R$
Acordam os magistrados da 9ª Câmara do Tribunal Regional do
50.000,00 não sendo, realmente, caso de reexame necessário.
Trabalho da 15ª Região em julgar o processo nos termos do voto
Aplicação da súmula 303, I, "a", do C. TST.
proposto pelo(a) Exmo(a) Sr(a) Relator(a).
Conheço do recurso voluntário, atendidas as exigências legais.
Votação unânime.
2. Mérito.
2.1. Da dobra de férias.
ANA PAULA ALVARENGA MARTINS
Juíza Relatora
O Município alega que "não é possível aplicar punições por analogia
e tampouco criar penalidade não prevista em lei, uma vez que o
CAMPINAS/SP, 12 de abril de 2021.
artigo 137 da CLT é claro ao dispor que apenas a concessão das
férias fora do prazo legal é que ensejará o pagamento do período
LUCIMAR ELINETE GIORDANO GOMES
Diretor de Secretaria
em dobro".
Sobre o tópico, assim decidiu a origem:
"No caso dos autos, a reclamada não apresenta os avisos de férias
Processo Nº ROT-0011657-18.2019.5.15.0102
Relator
ANA PAULA ALVARENGA MARTINS
RECORRENTE
MUNICIPIO DE TREMEMBE
RECORRIDO
MARIA DE NAZARE BRITO AGUIAR
ADVOGADO
THIAGO BERNARDES FRANCA(OAB:
195265/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
e os correspondentes recibos de pagamento, descumprindo a
obrigação legal imposta pelos artigos 135 e 464 da CLT. O
documento de id 63219ad - Pág. 1, apresentado com a contestação,
não é apto a comprovar o tempestivo pagamento das férias, já que
há indicação apenas dos períodos aquisitivos e concessivos.
Ademais, os documentos de id 4a56797 - Pág. 2 a 5 não indicam o
Intimado(s)/Citado(s):
pagamento integral das férias, mas apenas do abono.
- MARIA DE NAZARE BRITO AGUIAR
Tal omissão impede a apreciação da tempestividade do pagamento
das férias, fazendo presumir verdadeira a alegação contida em
petição inicial. Com efeito, considerando que os dispositivos legais
PODER JUDICIÁRIO
indicam a necessidade de fornecimento de recibo escrito para a
JUSTIÇA DO
concessão e pagamento das férias, incumbia à reclamada o
encargo probatório do pagamento tempestivo da remuneração das
PROCESSO nº: 0011657-18.2019.5.15.0102 (ROT)
RECORRENTE: MUNICIPIO DE TREMEMBE
RECORRIDO: MARIA DE NAZARE BRITO AGUIAR
ac
férias.
Dessa forma, presumo verdadeira a alegação contida na petição
inicial, reconhecendo que o prazo estabelecido no artigo 135 da
CLT foi descumprido pela reclamada em relação às férias dos
períodos aquisitivos 2014/2015, 2015/2016, 2016/2017, 2017/2018
Inconformado com a r. sentença, cujo relatório adoto e que julgou
procedente a reclamação, recorre o reclamado, pugnando pela
reforma do julgado quanto às férias em dobro, critérios de cálculo e
concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Requer o
prequestionamento da matéria.
Preparo dispensado.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo
prosseguimento do feito.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165277
e 2018/2019, o que frustrou a plena fruição do período de repouso
pela reclamante."
O artigo 137 da CLT assegura que "sempre que as férias forem
concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador
pagará em dobro a respectiva remuneração". No mesmo sentido, a
Súmula 81 do C. TST.
No caso em apreço, verificou-se que o reclamado não concedeu
das férias no prazo legal dos períodos aquisitivos de 2014/2015,
2015/2016, 2016/2017 e 2017/2018.