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    TRT15 | 3244/2021 | Página 1102

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    TRT15 14/06/2021 | Folha | 1102 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 14/06/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    3244/2021
    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Junho de 2021

    1102

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
    Férias / Indenização / Dobra / Terço Constitucional.
    Processo Nº ROT-0011657-18.2019.5.15.0102
    Relator
    FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
    PEIXOTO GIORDANI
    RECORRENTE
    MUNICIPIO DE TREMEMBE
    RECORRIDO
    MARIA DE NAZARE BRITO AGUIAR
    ADVOGADO
    THIAGO BERNARDES FRANCA(OAB:
    195265/SP)
    CUSTOS LEGIS
    MINISTÉRIO PÚBLICO DO
    TRABALHO

    ATRASO DA QUITAÇÃO
    Quanto ao acolhimento da determinação de pagamento da dobra
    das férias não remuneradas em época própria, o v. acórdão, além
    de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com
    a Súmula 450 do C. TST.
    Some-se a isso o teor da Súmula 52 do TRT da 15ª Região, a
    respeito da matéria tratada no recurso interposto:

    Intimado(s)/Citado(s):
    - MARIA DE NAZARE BRITO AGUIAR

    "FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. REMUNERAÇÃO FORA
    DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA DEVIDA.
    ART. 137 DA CLT E SÚMULA 450 DO C. TST. É devido o
    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO

    pagamento da dobra da remuneração de férias, incluído o terço
    constitucional, com base no art. 137 da CLT e Súmula 450 do C.
    TST, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador
    tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma

    INTIMAÇÃO

    legal." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de

    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 911f178

    março de 2016)

    proferida nos autos.

    Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das
    Súmulas 126 e 333 do C. TST.

    RECURSO DE REVISTA

    Insta ressaltar que o ente público ao contratar pelo regime celetista

    ROT-0011657-18.2019.5.15.0102 - 9ª Câmara

    despe-se do "jus imperii" equiparando-se ao empregador privado

    Lei 13.467/2017

    (Orientação Jurisprudencial 238 da SBDI-1 do C.TST - parte final).

    Recorrente(s): MUNICIPIO DE TREMEMBE

    Além disso, oportuno destacar que por força do artigo 8º, "caput", da
    CLT, na falta de disposições contratuais ou legais, conforme o caso,

    Recorrido(a)(s): MARIA DE NAZARE BRITO AGUIAR

    a Justiça do Trabalho poderá decidir pela jurisprudência (no caso, a
    Súmula 450 do C. TST), restando, portanto, insubsistente a alegada

    Advogado(a)(s): THIAGO BERNARDES FRANCA (SP - 195265)

    violação aos dispositivos constitucionais (art. 5º, II e XXXIX) e legal
    (art. 8º, §2º, da CLT) apontados.

    Interessado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
    CONCLUSÃO
    DENEGO seguimento ao recurso de revista.
    O recorrente requer a suspensão do feito até o julgamento da
    Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº

    Publique-se e intime-se.

    501, pelo Ex. STF. Todavia, não houve determinação, pela Excelsa

    Campinas-SP, 09 de junho de 2021.

    Corte, de suspensão das ações e execuções envolvendo a
    aplicação do entendimento consolidado na Súmula 450 do C.TST.
    Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão do presente

    FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI

    processo.

    Desembargador do Trabalho
    Vice-Presidente Judicial

    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    /mtb

    Tempestivo o recurso.
    Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436,
    item I/TST).
    Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 168158

    Processo Nº RORSum-0011928-98.2018.5.15.0122
    Relator
    FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
    PEIXOTO GIORDANI
    RECORRENTE
    KWANGJIN INDUSTRIA DE AUTO
    PECAS LTDA

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