TRT15 14/06/2021 | Folha | 1102 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3244/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Junho de 2021
1102
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Férias / Indenização / Dobra / Terço Constitucional.
Processo Nº ROT-0011657-18.2019.5.15.0102
Relator
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
RECORRENTE
MUNICIPIO DE TREMEMBE
RECORRIDO
MARIA DE NAZARE BRITO AGUIAR
ADVOGADO
THIAGO BERNARDES FRANCA(OAB:
195265/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
ATRASO DA QUITAÇÃO
Quanto ao acolhimento da determinação de pagamento da dobra
das férias não remuneradas em época própria, o v. acórdão, além
de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com
a Súmula 450 do C. TST.
Some-se a isso o teor da Súmula 52 do TRT da 15ª Região, a
respeito da matéria tratada no recurso interposto:
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DE NAZARE BRITO AGUIAR
"FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. REMUNERAÇÃO FORA
DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA DEVIDA.
ART. 137 DA CLT E SÚMULA 450 DO C. TST. É devido o
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
pagamento da dobra da remuneração de férias, incluído o terço
constitucional, com base no art. 137 da CLT e Súmula 450 do C.
TST, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador
tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma
INTIMAÇÃO
legal." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 911f178
março de 2016)
proferida nos autos.
Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das
Súmulas 126 e 333 do C. TST.
RECURSO DE REVISTA
Insta ressaltar que o ente público ao contratar pelo regime celetista
ROT-0011657-18.2019.5.15.0102 - 9ª Câmara
despe-se do "jus imperii" equiparando-se ao empregador privado
Lei 13.467/2017
(Orientação Jurisprudencial 238 da SBDI-1 do C.TST - parte final).
Recorrente(s): MUNICIPIO DE TREMEMBE
Além disso, oportuno destacar que por força do artigo 8º, "caput", da
CLT, na falta de disposições contratuais ou legais, conforme o caso,
Recorrido(a)(s): MARIA DE NAZARE BRITO AGUIAR
a Justiça do Trabalho poderá decidir pela jurisprudência (no caso, a
Súmula 450 do C. TST), restando, portanto, insubsistente a alegada
Advogado(a)(s): THIAGO BERNARDES FRANCA (SP - 195265)
violação aos dispositivos constitucionais (art. 5º, II e XXXIX) e legal
(art. 8º, §2º, da CLT) apontados.
Interessado(a)(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
O recorrente requer a suspensão do feito até o julgamento da
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF nº
Publique-se e intime-se.
501, pelo Ex. STF. Todavia, não houve determinação, pela Excelsa
Campinas-SP, 09 de junho de 2021.
Corte, de suspensão das ações e execuções envolvendo a
aplicação do entendimento consolidado na Súmula 450 do C.TST.
Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão do presente
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
processo.
Desembargador do Trabalho
Vice-Presidente Judicial
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
/mtb
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436,
item I/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168158
Processo Nº RORSum-0011928-98.2018.5.15.0122
Relator
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
RECORRENTE
KWANGJIN INDUSTRIA DE AUTO
PECAS LTDA