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    TRT15 | 3480/2022 | Página 840

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    TRT15 26/05/2022 | Folha | 840 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    Judiciário ● 26/05/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

    3480/2022
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Maio de 2022

    Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

    840

    da norma coletiva que elastece os minutos residuais, sendo certo

    Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.

    que a ora recorrente não cuidou de opor embargos de declaração

    Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação

    para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com fundamento na

    jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal

    Súmula 297 do C. TST.

    manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não
    se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição

    Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional /

    Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015.

    Adicional de Insalubridade.

    Ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e

    todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por

    Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais.

    elas indicados, quando não necessários para o deslinde da

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e

    controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos

    Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.

    suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a

    As questões relativas aos temas em destaque foram solucionadas

    cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os

    com base na análise dos fatos e provas. Incidência da Súmula 126

    dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do

    do C. TST.

    entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal
    obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada,

    Duração do Trabalho / Adicional Noturno.

    como determina o texto constitucional.

    No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se
    fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula

    Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado.

    60, II, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, §

    Direito Coletivo / Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento.

    7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST.

    A questão relativa à previsão normativa de incorporação do DSR ao

    Por outro lado, o v.julgado adotou tese sob o enfoque da suscitada

    salário do empregado foi solucionada com base na análise dos fatos

    norma coletiva que estabelece adicional noturno em percentual

    e provas. Nessa hipótese, por não estar lastreado o v. julgado em

    superior ao legal, o que obsta o prosseguimento do recurso, no

    tese de direito, inviável o recurso pelo teor da Súmula 126 do C.

    aspecto, na forma da Súmula 297 do C. TST.

    TST.
    Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-1037-

    Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.

    61.2013.5.15.0132, 1ª Turma, DEJT-30/09/16, AIRR-1368-

    No que se refere ao intervalo intrajornada, o v. acórdão, além de ter

    90.2013.5.15.0084, 2ª Turma, DEJT-29/04/16, AIRR-1470-

    se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a

    15.2013.5.15.0084, 3ª Turma, DEJT-23/09/16, AIRR-1828-

    Súmula 437, I e III, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do

    77.2013.5.15.0084, 4ª Turma, DEJT-12/08/16, AIRR-10543-

    art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST.

    94.2014.5.15.0045, 5ª Turma, DEJT-07/10/16, AIRR-1022-

    Ademais, não há que se falar em aplicação retroativa das

    42.2013.5.15.0084, 6ª Turma, DEJT-16/09/16, AIRR-1955-

    disposições trazidas pela Lei nº 13.467/2017 para os fatos ocorridos

    35.2013.5.15.0045, 7ª Turma, DEJT-29/04/16, AIRR-443-

    anteriormente à sua vigência, conforme consignado no capítulo

    80.2014.5.15.0045, 8ª Turma, DEJT-10/06/16.

    relativo aos minutos residuais.
    CONCLUSÃO
    CONCLUSÃO

    DENEGO seguimento ao recurso de revista.

    DENEGO seguimento ao recurso de revista.

    Publique-se e intimem-se.
    Campinas-SP, 24 de maio de 2022.

    Recurso de: SAMUEL JOSE DA SILVA
    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI

    Tempestivo o recurso.

    Desembargador do Trabalho

    Regular a representação processual.
    Desnecessário o preparo.

    Vice-Presidente Judicial
    /afl

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 183142

    Processo Nº RORSum-0011277-74.2018.5.15.0087

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