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    TRT17 | 1688/2015 | Página 384

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    TRT17 19/03/2015 | Folha | 384 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

    Judiciário ● 19/03/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

    1688/2015
    Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Março de 2015

    384

    todos da CLT, fixo as seguintes diretrizes para cumprimento da
    Do exposto, julgo EXTINTO o pedido de alínea "a" sem

    presente decisão:

    resolução de mérito e julgo PROCEDENTES EM PARTE os
    pedidos formulados na presente reclamação ajuizada por

    a) Prazo de 15 dias para pagamento do valor total devido,

    RAILLA BARROS MIRANDA DE ATHAYDE, condenando

    iniciando-se a contagem do prazo da publicação do despacho

    solidariamente DACASA FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE

    de homologação dos valores devidos, desde que já ocorrido o

    CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, DADALTO

    trânsito em julgado desta decisão meritória. Desnecessário

    ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A, D&D HOME CENTER

    notificar pessoalmente o ente devedor visto que esse ato resta

    DA CONSTRUCAO LTDA, DLD COMERCIO VAREJISTA LTDA E

    suprido pela publicação direcionada ao patrono constituído

    PROMOV SISTEMA DE VENDAS E SERVIÇOS LTDA a pagar as

    nos autos.

    parcelas supra deferidas, a serem apuradas em liquidação, nos
    exatos termos da fundamentação.

    b) Fixação de multa de 10% sobre o valor total devido em caso
    de descumprimento do acima estipulado.

    A 1ª reclamada retificará a CTPS da autora, com as cominações
    supra.

    Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 200,00, calculadas
    sobre R$ 10.000,00, valor atribuído à condenação, nos termos
    do art. 789, IV da CLT. Intimem-se as partes.

    Correção monetária conforme a Súmula 381 do C. TST. Juros
    de mora de 1% ao mês sobre o principal corrigido, contados do
    ajuizamento da ação (§ 1o, do art. 39, Lei 8177/91), na forma da

    VITORIA/ES, 18 de março de 2015.

    Notificação

    Súmula 200 do C. TST. Não há incidência de Imposto de Renda
    sobre juros de mora, face a natureza indenizatória de tal verba.

    Processo Nº RTOrd-0031600-58.2005.5.17.0004
    Processo Nº RTOrd-31600/2005-004-17-00.7

    Reclamante
    Advogado
    Autoriza-se a dedução das contribuições previdenciárias e
    fiscais cabíveis na forma da legislação pertinente (Lei 8.212/91,
    arts. 43 e 44, com redação dada pela Lei 8.620/93, e Lei
    8.541/92, art. 46, parágrafo 1 º , I, II e III), observando-se o
    disposto nos artigos 74 a 77 da Consolidação dos Provimentos
    da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e os termos da
    Súmula 368, TST.

    Reclamado
    Advogado
    Plurima Réu
    Plurima Réu
    Plurima Réu
    Plurima Réu
    Plurima Réu
    Plurima Réu
    Plurima Réu
    Plurima Réu
    Advogado
    Plurima Réu

    A reclamada deverá comprovar nos autos o recolhimento
    previdenciário sobre as parcelas de natureza salarial, no prazo
    legal, sob pena de execução de ofício.

    Plurima Réu
    Plurima Réu
    Plurima Réu
    Plurima Réu

    Em observância aos princípios da celeridade e efetividade
    processual e com supedâneo nos artigos 765, 832, § 1º, e 835,

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 83665

    Plurima Réu

    Altivo Pereira Dias Filho A/C Sind
    Guilherme Cipriano Dal Piaz(OAB:
    015863 ES)
    Ccm Central Capixaba de Manutenção
    e Montagens Ltda.
    Leo Felix Vianna(OAB: 007883 ES)
    João Yoshioka
    Ilton Zamprogno
    Edilson Zamprogno
    HP Locação de Máquinas e
    Equipamentos Ltda
    Mecânica e Auto Peças Guil Ltda
    Ainer Kjaer Pretti Zamprogno
    Adelino Juliano Zamprogno
    Luciana Zamprogno Fontana
    Wallisson Figueiredo Matos(OAB:
    015278 ES)
    PREMONT - CASTANHAL
    MONTAGENS LTDA (MASSA FALIDA)
    PREMONT INSTALACOES
    INDUSTRIAIS LTDA - ME
    PREMAQ - LOCACAO DE MAQUINAS
    E EQUIPAMENTOS LTDA - ME
    PREMONT MANUTENCAO E
    MONTAGENS LTDA - ME
    VIMAQ LOCACAO DE MAQUINAS E
    FERRAMENTAS LTDA - ME
    PAMPA MONTAGENS E
    MANUTENCAO LTDA

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