TRT17 03/05/2019 | Folha | 375 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região
2714/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
375
(SINEPE/ES).
De tal modo, condeno a ré ao pagamento de tiquete alimentação
em valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre a
folha bruta de pagamento durante todo o período trabalhado.
3. ACÓRDÃO
A E. 3ª Turma deu provimento ao apelo do autor para, enquadrando
-o na condição de professor, aplicar as normas coletivas firmadas
entre o SINPRO/ES e o SINEPE/ES.
Conforme dito no v. acórdão, a norma coletiva em análise determina
o pagamento de tíquete alimentação em valor correspondente a
15% (quinze por cento), sobre a folha bruta de pagamento, não
computados os encargos sociais patronais, rateada igualmente
entre o total dos empregados do estabelecimento de ensino, não se
integrando este benefício ao salário dos que o percebam ou fazem
jus, para qualquer efeito.
No entanto, constou na conclusão do v. acórdão o pagamento do
tíquete alimentação em valor correspondente a 15% (quinze por
cento) sobre a folha bruta de pagamento, sem qualquer
especificação acerca do rateio dos valores entre o total de
empregados.
Esclareço, pois, que, aplicando na integralidade a norma coletiva, a
Acordam os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do
ré será condenada ao pagamento de tíquete alimentação em valor
Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia
correspondente a 15% (quinze por cento), sobre a folha bruta de
22/04/2019, às 13h30min, sob a Presidência da Exma.
pagamento, não computados os encargos sociais patronais, rateada
Desembargadora Sônia das Dores Dionísio Mendes, com a
igualmente entre o total dos empregados do estabelecimento de
presença dos Exmos. Desembargadores Jailson Pereira da Silva e
ensino.
Daniele Corrêa Santa Catarina, e presente o Ministério Público do
Trabalho, Procurador Regional Levi Scatolin, por unanimidade,
Diante do exposto, dou provimento ao apelo para, sanando a
conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes
obscuridade, condenar a ré ao pagamento de tíquete
provimento parcial para, sanando a obscuridade, condenar a ré ao
alimentação em valor correspondente a 15% (quinze por cento),
pagamento de tíquete alimentação em valor correspondente a 15%
sobre a folha bruta de pagamento, não computados os
(quinze por cento), sobre a folha bruta de pagamento, não
encargos sociais patronais, rateada igualmente entre o total
computados os encargos sociais patronais, rateada igualmente
dos empregados do estabelecimento de ensino.
entre o total dos empregados do estabelecimento de ensino.
DESEMBARGADORA DANIELE CORRÊA SANTA CATARINA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133714