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    TRT17 | 2714/2019 | Página 375

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    TRT17 03/05/2019 | Folha | 375 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

    Judiciário ● 03/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

    2714/2019
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Maio de 2019

    Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região

    375

    (SINEPE/ES).

    De tal modo, condeno a ré ao pagamento de tiquete alimentação
    em valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre a
    folha bruta de pagamento durante todo o período trabalhado.
    3. ACÓRDÃO
    A E. 3ª Turma deu provimento ao apelo do autor para, enquadrando
    -o na condição de professor, aplicar as normas coletivas firmadas
    entre o SINPRO/ES e o SINEPE/ES.

    Conforme dito no v. acórdão, a norma coletiva em análise determina
    o pagamento de tíquete alimentação em valor correspondente a
    15% (quinze por cento), sobre a folha bruta de pagamento, não
    computados os encargos sociais patronais, rateada igualmente
    entre o total dos empregados do estabelecimento de ensino, não se
    integrando este benefício ao salário dos que o percebam ou fazem
    jus, para qualquer efeito.

    No entanto, constou na conclusão do v. acórdão o pagamento do
    tíquete alimentação em valor correspondente a 15% (quinze por
    cento) sobre a folha bruta de pagamento, sem qualquer
    especificação acerca do rateio dos valores entre o total de
    empregados.

    Esclareço, pois, que, aplicando na integralidade a norma coletiva, a

    Acordam os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do

    ré será condenada ao pagamento de tíquete alimentação em valor

    Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia

    correspondente a 15% (quinze por cento), sobre a folha bruta de

    22/04/2019, às 13h30min, sob a Presidência da Exma.

    pagamento, não computados os encargos sociais patronais, rateada

    Desembargadora Sônia das Dores Dionísio Mendes, com a

    igualmente entre o total dos empregados do estabelecimento de

    presença dos Exmos. Desembargadores Jailson Pereira da Silva e

    ensino.

    Daniele Corrêa Santa Catarina, e presente o Ministério Público do
    Trabalho, Procurador Regional Levi Scatolin, por unanimidade,

    Diante do exposto, dou provimento ao apelo para, sanando a

    conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes

    obscuridade, condenar a ré ao pagamento de tíquete

    provimento parcial para, sanando a obscuridade, condenar a ré ao

    alimentação em valor correspondente a 15% (quinze por cento),

    pagamento de tíquete alimentação em valor correspondente a 15%

    sobre a folha bruta de pagamento, não computados os

    (quinze por cento), sobre a folha bruta de pagamento, não

    encargos sociais patronais, rateada igualmente entre o total

    computados os encargos sociais patronais, rateada igualmente

    dos empregados do estabelecimento de ensino.

    entre o total dos empregados do estabelecimento de ensino.

    DESEMBARGADORA DANIELE CORRÊA SANTA CATARINA

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 133714

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