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    TRT17 | 2897/2020 | Página 13539

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    TRT17 21/01/2020 | Folha | 13539 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

    Judiciário ● 21/01/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região

    2897/2020
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Janeiro de 2020

    Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região

    mesmas funções (atividades), no mesmo equipamento.

    13539

    NUNES COTA) não exerciam o mesmo tipo de atividades e
    atribuições. Diante de tais fatos, as atividades exercidas pelos

    Do mesmo modo, tanto os Paradigmas quanto os Substituídos

    Substituídos e seus Paradigmas não são ensejadoras da

    pertencentes à Equipe de Manutenção, realizavam as mesmas

    Equiparação Salarial.

    atividades. Ficou constatado que os Substituídos e os Paradigmas
    possuíam cargos distintos. Entretanto, desenvolviam as mesmas

    EQUIPE DE MANUTENÇÃO:

    funções (atividades), no mesmo equipamento.
    - Face ao exposto e à luz do Artigo 461 da CLT, os Substituídos
    Ainda segundo o apurado, os Substituídos pertencentes à mesma

    (SR. CLAUDIMAR GERTRUDES DEOLINDO, SR. CLAUDIOMAR

    Equipe poderia substituir os Paradigmas em questão e vice e versa,

    MOREIRA ROSA, SR. EDENEY STENIO FERNANDES, SR.

    não havendo qualquer tipo de distinção de local ou atividade. Cabe

    GUILHERME CELSO DE OLIVEIRA, SR. JONH WESLEY D

    salientar que as atividades exercidas pelas duas Equipes são

    ADRIANO, SR. JULIO CESAR MOREIRA BATISTA, SR. MARCIO

    distintas entre si. Tais informações foram confirmadas por todos os

    GLEIK PORFIRIO, SR. RAFAEL BOSSANELI PORTUGAL, SR.

    Paradigmas presentes na diligência pericial, não havendo nenhuma

    REINALDO RAMOS DE AMORIM, SR. WALACE NASCIMENTO

    discordância entre as informações prestadas.

    SILVA, SR. WARLLEY DO CARMO TEODORO e SR. WILLIAM DE
    OLIVEIRA MORAIS) e o Paradigma (SR. WENDER EDUARDO

    Obs: Conforme apurado durante diligência pericial, o Paradigma Sr.

    SENA) exerciam o mesmo tipo de atividades e atribuições.

    Lucas Nunes Costa, além de realizar as atividades supracitadas,

    Conforme apurado e confirmado pelos Paradigmas, os Substituídos

    poderia substituir o Inspetor, bem como aplicava testes de

    em questão poderia substituí-lo e vice e versa. Diante de tais fatos,

    desempenho aos demais Substituídos. Sendo assim desempenhava

    as atividades exercidas pelos Substituídos e seu Paradigma são

    atividades adicionais àquelas executadas pela Equipe de

    ensejadoras da Equiparação Salarial.

    Manutenção."
    - Face ao exposto e à luz do Artigo 461 da CLT, os Substituídos
    Em seguida o i. perito apresentou a seguinte conclusão:

    (SR. CLAUDIMAR GERTRUDES DEOLINDO, SR. CLAUDIOMAR
    MOREIRA ROSA, SR. EDENEY STENIO FERNANDES, SR.

    "EQUIPE DE OPERAÇÃO:

    GUILHERME CELSO DE OLIVEIRA, SR. JONH WESLEY D
    ADRIANO, SR. JULIO CESAR MOREIRA BATISTA, SR. MARCIO

    - Face ao exposto e à luz do Artigo 461 da CLT, os Substituídos

    GLEIK PORFIRIO, SR. RAFAEL BOSSANELI PORTUGAL, SR.

    (SR. ALESSANDRO GERALDO MEDEIROS, SR. ALEX

    REINALDO RAMOS DE AMORIM, SR. WALACE NASCIMENTO

    WELINGTON TERCIO, SR. FELLIPE SOARES CORRÊA, SR.

    SILVA, SR. WARLLEY DO CARMO TEODORO e SR. WILLIAM DE

    JARDEL GOMES VARELA, SR. MARCELO MAGALHAES PINTO

    OLIVEIRA MORAIS) e o Paradigma (SR. LUCAS NUNES COTA)

    VASCONCELOS e SR. RENATO LOPES DE OLIVEIRA) e os

    não exerciam o mesmo tipo de atividades e atribuições. Diante de

    Paradigmas (SR. LEANDRO DE MELLO CUNHA, SR. HELDER

    tais fatos, as atividades exercidas pelos Substituídos e seu

    SANTOS DUARTE e SR. WESLEY GOMES DA COSTA) exerciam

    Paradigma não são ensejadoras da Equiparação Salarial.

    o mesmo tipo de atividades e atribuições. Conforme apurado e
    confirmado pelos Paradigmas, os Substituídos em questão

    - Face ao exposto e à luz do Artigo 461 da CLT, os Substituídos

    poderiam substituí-los e vice e versa. Diante de tais fatos, as

    (SR. CLAUDIMAR GERTRUDES DEOLINDO, SR. CLAUDIOMAR

    atividades exercidas pelos Substituídos e seus Paradigmas são

    MOREIRA ROSA, SR. EDENEY STENIO FERNANDES, SR.

    ensejadoras da Equiparação Salarial.

    GUILHERME CELSO DE OLIVEIRA, SR. JONH WESLEY D
    ADRIANO, SR. JULIO CESAR MOREIRA BATISTA, SR. MARCIO

    - Face ao exposto e à luz do Artigo 461 da CLT, os Substituídos

    GLEIK PORFIRIO, SR. RAFAEL BOSSANELI PORTUGAL, SR.

    (SR. ALESSANDRO GERALDO MEDEIROS, SR. ALEX

    REINALDO RAMOS DE AMORIM, SR. WALACE NASCIMENTO

    WELINGTON TERCIO, SR. FELLIPE SOARES CORRÊA, SR.

    SILVA, SR. WARLLEY DO CARMO TEODORO e SR. WILLIAM DE

    JARDEL GOMES VARELA, SR. MARCELO MAGALHAES PINTO

    OLIVEIRA MORAIS) e os Paradigmas (SR. LEANDRO DE MELLO

    VASCONCELOS e SR. RENATO LOPES DE OLIVEIRA) e o seus

    CUNHA, SR. HELDER SANTOS DUARTE e SR. WESLEY GOMES

    Paradigmas (SR. WENDER EDUARDO SENA e SR. LUCAS

    DA COSTA) não exerciam o mesmo tipo de atividades e atribuições.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 146010

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