TRT18 06/09/2016 | Folha | 2474 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
2059/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Setembro de 2016
2474
assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público
constata-se que a parte ré cumpriu na forma expressamente
do Trabalho. Secretário da sessão, Flávio Costa Tormin -
pactuada, não havendo falar em interpretação diversa de seus
Coordenador da Quarta Turma Julgadora. Goiânia, 25 de agosto de
termos e em descumprimento do avençado.
2016.
IARA TEIXEIRA RIOS
Desembargadora Relatora
RELATÓRIO
O juízo singular reconheceu que o acordo homologado nesta
Especializada foi devidamente cumprido e rejeitou o pedido de
execução formulado por JOELES CLEMENTINO MOREIRA, nos
Acórdão
Processo Nº AP-0011141-35.2015.5.18.0011
Relator
IARA TEIXEIRA RIOS
AGRAVANTE
JOELES CLEMENTINO MOREIRA
ADVOGADO
PATRICIA LEDRA GARCIA(OAB:
25248/GO)
AGRAVADO
Consciente Construtora e
Incorporadora
ADVOGADO
FELIPE MELAZZO DE
CARVALHO(OAB: 23170/GO)
AGRAVADO
SPE BUENO QD 101 LTDA
ADVOGADO
FELIPE MELAZZO DE
CARVALHO(OAB: 23170/GO)
ADVOGADO
RODRIGO VIANA FREIRE(OAB:
17412/GO)
ADVOGADO
RICARDO FONTINELE
AZEVEDO(OAB: 10432/GO)
ADVOGADO
IGOR LEONARDO COSTA
ARAUJO(OAB: 18207/GO)
Intimado(s)/Citado(s):
autos da reclamação trabalhista ajuizada em face de CONSCIENTE
CONSTRUTORA E INCORPORADORA e SPE BUENO QD 101
LTDA, conforme decisão (Id. 1641b3f).
O exequente interpõe agravo de petição (Id. d7050fc).
A 2ª executada SPE BUENO apresenta contraminuta (Id. 44343fd).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho
(art. 25 do RI deste Egrégio Regional).
VOTO
- Consciente Construtora e Incorporadora
- JOELES CLEMENTINO MOREIRA
- SPE BUENO QD 101 LTDA
ADMISSIBILIDADE
O recurso é adequado, tempestivo, a representação processual está
correta e a matéria está delimitada. Portanto, conheço do recurso.
MÉRITO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
ACORDO. CUMPRIMENTO
O juízo singular rejeitou o pedido formulado pelo exequente, de
PROCESSO TRT - AP-0011141-35.2015.5.18.0011
execução do acordo homologado, ao fundamento de que este foi
RELATORA : DESEMBARGADORA IARA TEIXEIRA RIOS
integralmente cumprido (Id. 1641b3f).
AGRAVANTE(S) : JOELES CLEMENTINO MOREIRA
ADVOGADO(S) : PATRÍCIA LEDRA GARCIA
Inconformado, o exequente requer a reconsideração da decisão e,
AGRAVADO(S) : CONSCIENTE CONSTRUTORA E
caso não seja esse o entendimento, que a peça seja recebida como
INCORPORADORA
agravo de petição.
ADVOGADO(S) : FELIPE MELAZZO DE CARVALHO
AGRAVADO(S) : SPE BUENO QD 101 LTDA
Alega que a executada descumpriu os termos do acordo
ADVOGADO(S) : FELIPE MELAZZO DE CARVALHO
homologado em juízo, de "comprovar a quitação salarial através de
ORIGEM : 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
depósitos bancários" dos meses de abril, maio, junho e julho/14,
JUIZ : CARLOS ALBERTO BEGALLES
pois comprovou apenas os valores relativos aos meses de maio e
junho.
Afirma que não existe qualquer ressalva registrada na pactuação de
EMENTA
que os valores dos salários relativos aos referidos meses deveriam
ACORDO JUDICIAL. PAGAMENTO NA FORMA PACTUADA. Da
corresponder aos dias efetivamente trabalhados. Diz, ainda, que os
análise dos termos em que foi homologado o acordo em juízo,
contracheques juntados com a defesa estão apócrifos e que foram
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