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    TRT18 | 2256/2017 | Página 1157

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    TRT18 26/06/2017 | Folha | 1157 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

    Judiciário ● 26/06/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

    2256/2017
    Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Junho de 2017

    1157

    Todavia, no caso vertente, não há nenhum indício de existência
    relação de hierarquia entre as recorrentes PONTANEGRA
    AUTOMÓVEIS LTDA., AUTOESTE AUTOMÓVEIS LTDA. e
    LEGACY VEÍCULOS LTDA. e as empresas elencadas pelo
    reclamante, sendo que o único elemento em comum entre elas

    Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso da reclamada

    evidenciado nos autos é a identidade parcial de sócios, de modo

    ANICUNS S.A. ÁLCOOL E DERIVADOS e, no mérito, DOU-LHE

    que não há como reconhecer a formação de grupo econômico.

    PARCIAL PROVIMENTO.

    Insta salientar que o reclamante não comprovou sua alegação de

    Conheço dos recursos das reclamadas PONTANEGRA

    que "nos autos do processo nº 0000162-50.2016.8.17.0530 -

    AUTOMÓVEIS LTDA., AUTOESTE AUTOMÓVEIS LTDA. e

    Comarca de Cortes, TJ/PE - Recuperação Judicial, as Reclamadas

    LEGACY VEÍCULOS LTDA. e, no mérito, DOU-LHES

    reconheceram fazer parte do mesmo grupo econômico".

    PROVIMENTO, nos termos da fundamentação expendida.

    Pelo contrário, em consulta ao DJPE de 07/06/2016, as recorrentes

    Por razoável, mantenho o valor provisoriamente arbitrado à

    não figuraram entre as empresas do Grupo Farias, ao qual foi

    condenação.

    deferido o processamento da recuperação judicial nos autos da
    ação n° 0000162-50.2016.8.17.0530.

    Destarte, dou provimento para determinar a exclusão das
    reclamadas PONTANEGRA AUTOMÓVEIS LTDA., AUTOESTE
    AUTOMÓVEIS LTDA. e LEGACY VEÍCULOS LTDA. do polo
    passivo da demanda.

    ACÓRDÃO

    Conclusão

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 108364

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