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    TRT18 | 3298/2021 | Página 2263

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    TRT18 30/08/2021 | Folha | 2263 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

    Judiciário ● 30/08/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região

    3298/2021
    Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021

    O valor não é devido, no dia 27 de fevereiro de 2020 o reclamante

    2263

    cálculo.

    pediu sua demissão, devidamente formalizada e assinada(anexo),
    assim não faz direito ao recebimento desse direito.

    Para apuração da base de cálculo das parcelas ora deferidas,

    F. Décimo terceiro proporcional de 2/12 avos de 2020: Total R$

    inclusive na formado art. 15 da Lei 8.036/90, considerando que a

    169,76

    prova do salário é documental (art. 464 da CLT), o Juízo desde já

    O valor não é devido, no dia 27 de fevereiro de 2020 o reclamante

    arbitra que deve ser utilizado o valor constante do TRCT de R$

    pediu sua demissão, devidamente formalizada e assinada(anexo),

    1.045,01 para tanto.

    assim não faz direito ao recebimento desse direito.
    G. FGTS + multa de 40%: Total R$ 1.254,17

    Julgo improcedentes os pedidos de aviso-prévio indenizado e

    O valor da multa de 40% não é devido para o Reclamante, visto ter

    indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, tendo em vista o

    seu contrato rescindido por ter pedido demissão, devidamente

    motivo da extinção do contrato (pedido de demissão).

    formalizada e assinada(anexo), assim não faz direito ao
    recebimento desse direito.

    Ademais,de acordo com o art. 133, IV, da CLT, o empregado que

    Quanto ao FGTS, o mesmo foi depositado mês-a-mês de forma

    usufruir benefício previdenciário por período superior a 6 meses,

    correta conforme os documentos acostados demonstram”.

    ainda que descontínuos, perde o direito a férias, iniciando-se novo
    período aquisitivo quando do retorno ao trabalho (art. 133, § 2º, da

    Examino.

    CLT).

    É incontroverso que a parte-autora usufruiu auxílio-doença

    Por fim, no período em que a parte-autora usufruiu benefício

    acidentário de 17.5.19 a 10.2.2020, período em que o contrato

    previdenciário, indevido o pagamento do 13º salário pelo ente

    esteve suspenso (art. 476 da CLT e art. 63 da Lei 8.213/91).

    empregador.

    Além disso, o art. 40 da Lei 8.213/91 prevê que

    Indenização por danos morais

    “Art. 40 da Lei 8.213/91. É devido abono anual ao segurado e ao

    A parte-autora alega que

    dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu
    auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por

    “Diante disso, tem-se que é devida a indenização por danos morais

    morte ou auxílio-reclusão.

    a favor do reclamante, decorrente das lesões que o acometera

    Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da

    levando-o à incapacidade para as atividades que sempre

    mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo

    desempenhou, ao dano em seu emocional, vergonha e abalo

    por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro

    psíquico, no importe de no mínimo 5 salários mínimos”.

    de cada ano”.
    Defende-se a parte-ré, asseverando que
    Dessarte, considerando a data da admissão em 12.3.2019, o
    período de afastamento para fruição de benefício previdenciário e a

    “O valor não é devido para o Reclamante, visto isso não passar de

    data do pedido de demissão em 27.2.2020, bem como a ausência

    uma invenção visando obter lucros ilegais com essa tentativa de

    de prova de quitação, observados os limites da causa de pedir (arts.

    rescisão indireta, entende a parte reclamada que não se preenchem

    141 e 492 do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT), julgo procedente o

    os requisitos para a condenação ao pagamento de danos morais,

    pedido de pagamento das seguintes verbas:

    visto não ter havido qualquer dolo ou culpa da empresa no

    a) 1/12 de férias proporcionais do período aquisitivo de 10 a

    acidente”.

    27.2.2020, com 1/3;
    b) 3/12 de 13º salário proporcional referente a 2019 e 1/12 de 13º

    Examino.

    salário proporcional referente a 2020; e
    c) FGTS de 8% referente ao contrato, inclusive em relação ao

    Como já ressaltado, o acidente de trajeto é equiparado ao acidente

    período de afastamento para fruição de benefício previdenciário,

    do trabalho apenas para fins previdenciários, de acordo com o art.

    bem como sobre as verbas ora deferidas que integrem sua base de

    21, IV, “d”, da Lei 8.213/91, e não para fins de responsabilidade civil

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 170426

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