TRT18 30/08/2021 | Folha | 2263 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3298/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021
O valor não é devido, no dia 27 de fevereiro de 2020 o reclamante
2263
cálculo.
pediu sua demissão, devidamente formalizada e assinada(anexo),
assim não faz direito ao recebimento desse direito.
Para apuração da base de cálculo das parcelas ora deferidas,
F. Décimo terceiro proporcional de 2/12 avos de 2020: Total R$
inclusive na formado art. 15 da Lei 8.036/90, considerando que a
169,76
prova do salário é documental (art. 464 da CLT), o Juízo desde já
O valor não é devido, no dia 27 de fevereiro de 2020 o reclamante
arbitra que deve ser utilizado o valor constante do TRCT de R$
pediu sua demissão, devidamente formalizada e assinada(anexo),
1.045,01 para tanto.
assim não faz direito ao recebimento desse direito.
G. FGTS + multa de 40%: Total R$ 1.254,17
Julgo improcedentes os pedidos de aviso-prévio indenizado e
O valor da multa de 40% não é devido para o Reclamante, visto ter
indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, tendo em vista o
seu contrato rescindido por ter pedido demissão, devidamente
motivo da extinção do contrato (pedido de demissão).
formalizada e assinada(anexo), assim não faz direito ao
recebimento desse direito.
Ademais,de acordo com o art. 133, IV, da CLT, o empregado que
Quanto ao FGTS, o mesmo foi depositado mês-a-mês de forma
usufruir benefício previdenciário por período superior a 6 meses,
correta conforme os documentos acostados demonstram”.
ainda que descontínuos, perde o direito a férias, iniciando-se novo
período aquisitivo quando do retorno ao trabalho (art. 133, § 2º, da
Examino.
CLT).
É incontroverso que a parte-autora usufruiu auxílio-doença
Por fim, no período em que a parte-autora usufruiu benefício
acidentário de 17.5.19 a 10.2.2020, período em que o contrato
previdenciário, indevido o pagamento do 13º salário pelo ente
esteve suspenso (art. 476 da CLT e art. 63 da Lei 8.213/91).
empregador.
Além disso, o art. 40 da Lei 8.213/91 prevê que
Indenização por danos morais
“Art. 40 da Lei 8.213/91. É devido abono anual ao segurado e ao
A parte-autora alega que
dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu
auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por
“Diante disso, tem-se que é devida a indenização por danos morais
morte ou auxílio-reclusão.
a favor do reclamante, decorrente das lesões que o acometera
Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da
levando-o à incapacidade para as atividades que sempre
mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo
desempenhou, ao dano em seu emocional, vergonha e abalo
por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro
psíquico, no importe de no mínimo 5 salários mínimos”.
de cada ano”.
Defende-se a parte-ré, asseverando que
Dessarte, considerando a data da admissão em 12.3.2019, o
período de afastamento para fruição de benefício previdenciário e a
“O valor não é devido para o Reclamante, visto isso não passar de
data do pedido de demissão em 27.2.2020, bem como a ausência
uma invenção visando obter lucros ilegais com essa tentativa de
de prova de quitação, observados os limites da causa de pedir (arts.
rescisão indireta, entende a parte reclamada que não se preenchem
141 e 492 do CPC/2015 c/c art. 769 da CLT), julgo procedente o
os requisitos para a condenação ao pagamento de danos morais,
pedido de pagamento das seguintes verbas:
visto não ter havido qualquer dolo ou culpa da empresa no
a) 1/12 de férias proporcionais do período aquisitivo de 10 a
acidente”.
27.2.2020, com 1/3;
b) 3/12 de 13º salário proporcional referente a 2019 e 1/12 de 13º
Examino.
salário proporcional referente a 2020; e
c) FGTS de 8% referente ao contrato, inclusive em relação ao
Como já ressaltado, o acidente de trajeto é equiparado ao acidente
período de afastamento para fruição de benefício previdenciário,
do trabalho apenas para fins previdenciários, de acordo com o art.
bem como sobre as verbas ora deferidas que integrem sua base de
21, IV, “d”, da Lei 8.213/91, e não para fins de responsabilidade civil
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170426