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    TRT19 | 2257/2017 | Página 203

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    TRT19 27/06/2017 | Folha | 203 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

    Judiciário ● 27/06/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região

    2257/2017
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Junho de 2017

    Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região

    203

    a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse
    transcrito.

    A não comprovação, nos autos, do

    recolhimento das

    contribuições previdenciárias ensejará a sua execução "ex
    Em razão da liquidação depender da inclusão, em folha de

    officio", a teor do disposto no art. 114, § 3º, da CF/88 e Lei

    pagamento, da parcela denominada "quebra de caixa", a fim

    10.035/2000.

    delimitar o termo final dos cálculos, a presente sentença é
    prolatada de forma ilíquida.

    Custas pela reclamada no importe de 2% sobre o valor da
    condenação, que ora arbitro em R$ 40.000,00, para esse

    Os valores referentes às verbas

    deferidas deverão ser

    exclusivo efeito.

    atualizados conforme as tabelas fornecidas pela Corregedoria
    do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, aplicando-se

    Intime-se a UNIÃO (Procuradoria Federal em Alagoas-INSS)

    o índice de atualização monetária do primeiro dia do mês

    por AR (intimação pessoal), SOMENTE se o valor

    subsequente ao da prestação dos serviços, de acordo com a

    contribuições previdenciárias for superior a R$ 20.000,00 (vinte

    Lei 6.899/81 e Súmula nº 381, do C. TST.

    mil reais), na forma da Resolução Administrativa 32-11 do E.
    TRT - 19ª

    Em atendimento ao disposto no § 3º do art. 832 da CLT,

    das

    Região c/c Portaria MF 582/13 e alterações

    posteriores.

    acrescentado pela Lei 10.035/00, declara o Juízo que os
    reflexos em FGTS e em férias + 1/3 possuem natureza

    Intimem-se as partes por seus Advogados. Os prazos para

    indenizatória. Sobre as demais verbas não mencionadas

    recurso se contarão dessa intimação, e não mais das datas

    (salário-de-contribuição) possuem natureza salarial, devendo

    previamente designadas.

    se proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias
    incidentes (parcela do empregado) na forma do Provimento

    Nada mais.

    001/96 da Corregedoria-Geral do TST e a parte demandada
    comprovar o correto recolhimento das parcelas do empregador

    ATALAIA, 20 de junho de 2017.

    e SAT E FUNCEF, sob pena de cumprimento da sentença, na
    parte previdenciária, de

    maneira forçada. Para efeitos

    RICARDO TENORIO CAVALCANTE

    previdenciários, declara-se prejudicial e incidentalmente, na
    forma dos arts. 503, § 1º, do Novo CPC c/c Art. 769 da CLT, que

    Juiz do Trabalho Titular

    o fato gerador das contribuições previdenciárias (parte do
    empregado) será o efetivo pagamento. Deverá ser observado o
    teto de contribuição. Incide também dedução do empregado a
    título de contribuição à FUNCEF.

    ATALAIA, 20 de Junho de 2017

    Os juros serão contados a partir do ajuizamento do feito,

    RICARDO TENORIO CAVALCANTE

    observado o índice de 1% ao mês pro rata die(art. 883 da CLT,

    Juiz do Trabalho Titular

    art. 39 da Lei n° 8.177/91 e Súmula 200 do TST). À correção
    monetária aplicar-se-á o disposto na Súmula 381 do TST, ou
    seja, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
    prestação de serviços.
    Assinado
    Observe-se, quanto aos recolhimentos de índole tributária, no

    eletronicamente. A

    que couber, o disposto na Consolidação de Provimentos da
    Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se em

    "

    relação especificamente aos recolhimentos previdenciários, o
    disposto nos §§ 1º-A, 1º-B, 3º e 4º, do art. 879 da CLT, com as
    alterações introduzidas pela Lei 10.035/2000.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 108389

    ATALAIA, 27 de Junho de 2017.

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