TRT19 27/06/2017 | Folha | 203 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
2257/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
203
a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse
transcrito.
A não comprovação, nos autos, do
recolhimento das
contribuições previdenciárias ensejará a sua execução "ex
Em razão da liquidação depender da inclusão, em folha de
officio", a teor do disposto no art. 114, § 3º, da CF/88 e Lei
pagamento, da parcela denominada "quebra de caixa", a fim
10.035/2000.
delimitar o termo final dos cálculos, a presente sentença é
prolatada de forma ilíquida.
Custas pela reclamada no importe de 2% sobre o valor da
condenação, que ora arbitro em R$ 40.000,00, para esse
Os valores referentes às verbas
deferidas deverão ser
exclusivo efeito.
atualizados conforme as tabelas fornecidas pela Corregedoria
do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, aplicando-se
Intime-se a UNIÃO (Procuradoria Federal em Alagoas-INSS)
o índice de atualização monetária do primeiro dia do mês
por AR (intimação pessoal), SOMENTE se o valor
subsequente ao da prestação dos serviços, de acordo com a
contribuições previdenciárias for superior a R$ 20.000,00 (vinte
Lei 6.899/81 e Súmula nº 381, do C. TST.
mil reais), na forma da Resolução Administrativa 32-11 do E.
TRT - 19ª
Em atendimento ao disposto no § 3º do art. 832 da CLT,
das
Região c/c Portaria MF 582/13 e alterações
posteriores.
acrescentado pela Lei 10.035/00, declara o Juízo que os
reflexos em FGTS e em férias + 1/3 possuem natureza
Intimem-se as partes por seus Advogados. Os prazos para
indenizatória. Sobre as demais verbas não mencionadas
recurso se contarão dessa intimação, e não mais das datas
(salário-de-contribuição) possuem natureza salarial, devendo
previamente designadas.
se proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias
incidentes (parcela do empregado) na forma do Provimento
Nada mais.
001/96 da Corregedoria-Geral do TST e a parte demandada
comprovar o correto recolhimento das parcelas do empregador
ATALAIA, 20 de junho de 2017.
e SAT E FUNCEF, sob pena de cumprimento da sentença, na
parte previdenciária, de
maneira forçada. Para efeitos
RICARDO TENORIO CAVALCANTE
previdenciários, declara-se prejudicial e incidentalmente, na
forma dos arts. 503, § 1º, do Novo CPC c/c Art. 769 da CLT, que
Juiz do Trabalho Titular
o fato gerador das contribuições previdenciárias (parte do
empregado) será o efetivo pagamento. Deverá ser observado o
teto de contribuição. Incide também dedução do empregado a
título de contribuição à FUNCEF.
ATALAIA, 20 de Junho de 2017
Os juros serão contados a partir do ajuizamento do feito,
RICARDO TENORIO CAVALCANTE
observado o índice de 1% ao mês pro rata die(art. 883 da CLT,
Juiz do Trabalho Titular
art. 39 da Lei n° 8.177/91 e Súmula 200 do TST). À correção
monetária aplicar-se-á o disposto na Súmula 381 do TST, ou
seja, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
prestação de serviços.
Assinado
Observe-se, quanto aos recolhimentos de índole tributária, no
eletronicamente. A
que couber, o disposto na Consolidação de Provimentos da
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se em
"
relação especificamente aos recolhimentos previdenciários, o
disposto nos §§ 1º-A, 1º-B, 3º e 4º, do art. 879 da CLT, com as
alterações introduzidas pela Lei 10.035/2000.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108389
ATALAIA, 27 de Junho de 2017.
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