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    TRT2 | 2257/2017 | Página 10023

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    TRT2 27/06/2017 | Folha | 10023 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    Judiciário ● 27/06/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    2257/2017
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Junho de 2017

    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

    10023

    LESTE

    Acórdão
    Processo Nº RO-1000647-50.2016.5.02.0611
    Relator
    REGINA APARECIDA DUARTE
    RECORRENTE
    ENY RIBEIRO DE CARVALHO SILVA
    ADVOGADO
    ANDRE MATUCITA(OAB: 124514/SP)
    RECORRIDO
    SERVICO SOCIAL DA CONSTRUCAO
    CIVIL DO ESTADO DE SAO PAULO SECONCI-SP
    ADVOGADO
    TARCISIO RODOLFO SOARES(OAB:
    103898/SP)
    Intimado(s)/Citado(s):
    - ENY RIBEIRO DE CARVALHO SILVA

    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO TRABALHO

    IDENTIFICAÇÃO

    PROCESSO TRT/SP 1000647-50.2016.5.02.0611
    A despeito das criteriosas razões de decidir manifestadas no voto
    RECURSO ORDINÁRIO

    da Eminente Desembargadora Relatora originária, divirjo sobre as
    prorrogações da jornada noturna, adotando seu relatório e

    RECORRENTES: ENY RIBEIRO DE CARVALHO SILVA

    fundamentos quanto aos demais temas, nos seguintes termos:

    SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE

    "Inconformada com a r. sentença Id. 4bbbc80, integrada pela

    SÃO PAULO - SECONCI-SP

    decisão de embargos declaratórios Id. 7f7e535, cujo relatório adoto
    e que julgou procedente em parte a ação, recorrem ordinariamente

    RECORRIDOS: ENY RIBEIRO DE CARVALHO SILVA

    as partes. A reclamante, com as razões Id. e3d53a1, postula a
    reversão da justa causa e a ampliação da condenação aplicada à

    SERVIÇO SOCIAL DA CONSTRUÇÃO CIVIL DO ESTADO DE

    reclamada quanto às horas extras e adicional noturno. A reclamada,

    SÃO PAULO - SECONCI-SP

    com as razões Id. e781c6d, pretende a reforma quanto às
    diferenças de adicional noturno, horas extras e reflexos, bem como

    ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 108394

    ao indeferimento de isenção do depósito recursal.

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