TRT2 22/08/2017 | Folha | 922 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2297/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Agosto de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
922
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
Vejamos.
Razões finais escritas pelas partes.
Em relação à prova documental trazida, observo que o contrato de
trabalho juntado pelo Reclamante (ID. f0db5fe - Pág. 1) não traz o
Infrutíferas as tentativas conciliatórias.
local de trabalho em que o Autor trabalharia a partir da contratação.
Decido.
Já os cartões de ponto juntados pela parte autora revelam que o
local de trabalho é (desde a contratação, em 06.07.2016) "CN 322
II - FUNDAMENTAÇÃO
GALVANI", o qual, segunda a Reclamada trata-se da obra da Ré
localizada em Minas Gerais (assertiva não impugnada
1. CONVENÇÕES COLETIVAS APLICÁVEIS
especificadamente pelo Reclamante).
O Reclamante pleiteia o pagamento de piso salarial, horas extras e
Outrossim, só há nos autos a nota fiscal do primeiro mês de
multas normativas com base nas Convenções Coletivas juntadas
pagamento de hotel pela Ré para o autor (ID. b648673 - Pág. 1)
com a Inicial, as quais foram firmadas com o SINDICATO DOS
ENGENHEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEESP.
Por fim, o TRCT (ID. e190518 - Pág. 1) juntado pelo Reclamante
traz a entidade sindical mineira.
A Reclamada, por sua vez, impugna os documentos sob a alegação
de que as normas não se aplicam ao Autor, já que ele foi contratado
Em relação à prova oral produzida nos autos, a única testemunha
em São Paulo, mas para trabalhar em Minas Gerais, o que lhe torna
ouvida afirmou que:
aplicável a CCT juntada com a defesa, firmada com o SINDICATO
DE ENGENHEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
"trabalha na reclamada desde 11/2015, na função de gerente de
contratos; trabalhou com o reclamante num projeto em Serra do
Pois bem.
Salitre, no período de julho a dezembro, mas em São Paulo; melhor
esclarecendo, o autor trabalhava na Serra do Salitre; foi o
No direito brasileiro o artigo 8º, II, Constituição Federal adota a base
depoente quem contratou o reclamante; o reclamante foi
territorial como o limite para representação do sindicato da
contratado para trabalhar apenas nesta obra, pois esta obra era
categoria. Logo, as convenções coletivas obrigam os sindicatos
o foco da empresa naquele momento; se acaso surgisse outra
econômico e profissional localizados na base territorial da
o obra, evidentemente que o reclamante poderia ser destinado;
respectiva categoria (art. 611, CLT).
foi cientificado verbalmente ao reclamante desde o início que
ele seria contratado para trabalhar em Serra do Salitre; o foco
Por conseguinte, a definição da norma coletiva aplicável na hipótese
da conversa na contratação foi que o autor trabalharia na obra
de empregado que presta serviços em localidade diversa da
da Serra do Salitre, sendo que poderia precisar de alguns dias
contratação se faz pela natureza da transferência realizada. Se
(2 ou 3) em São Paulo para obter as informações necessárias,
possui caráter provisório, aplica-se o instrumento coletivo da base
mas que o autor tinha plena ciência de que trabalharia nessa
fixa do empregado. Ao contrário, se definitiva a transferência a
obra; existe o processo de integração, mas não se lembra se o
norma coletiva aplicável será a do local da prestação do serviço
reclamante o fez; a necessidade inicial dos dias em São Paulo "era
pelo empregado.
sentar com o projetista e se interar do que faria na Serra do Salitre";
os funcionários/engenheiros contratados em outros Estados
Observo, contudo, que no caso dos autos, a controvérsia revela-se
necessitam vir a São Paulo fazer a integração; acredita que por
em torno de perquirir se houve transferência ou não do empregado.
indicação do projetista engenheiro Sr. Ramada, é que recebeu o
Nesse sentido, discute-se se o empregado foi contratado no estado
currículo do autor; o Sr. Ricardo é o presidente da empresa, não
de São Paulo para trabalhar desde já no estado de Minas Gerais,
tendo a contratação do autor passado por este Senhor".
ou se inicialmente trabalhando em São Paulo, foi transferido para
trabalhar em Minas Gerais, em caráter provisório.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110229
Assim, conforme depoimento testemunhal, restou provado que o