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    TRT2 | 2297/2017 | Página 922

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    TRT2 22/08/2017 | Folha | 922 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    Judiciário ● 22/08/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    2297/2017
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Agosto de 2017

    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

    922

    Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.

    Vejamos.

    Razões finais escritas pelas partes.

    Em relação à prova documental trazida, observo que o contrato de
    trabalho juntado pelo Reclamante (ID. f0db5fe - Pág. 1) não traz o

    Infrutíferas as tentativas conciliatórias.

    local de trabalho em que o Autor trabalharia a partir da contratação.

    Decido.

    Já os cartões de ponto juntados pela parte autora revelam que o
    local de trabalho é (desde a contratação, em 06.07.2016) "CN 322

    II - FUNDAMENTAÇÃO

    GALVANI", o qual, segunda a Reclamada trata-se da obra da Ré
    localizada em Minas Gerais (assertiva não impugnada

    1. CONVENÇÕES COLETIVAS APLICÁVEIS

    especificadamente pelo Reclamante).

    O Reclamante pleiteia o pagamento de piso salarial, horas extras e

    Outrossim, só há nos autos a nota fiscal do primeiro mês de

    multas normativas com base nas Convenções Coletivas juntadas

    pagamento de hotel pela Ré para o autor (ID. b648673 - Pág. 1)

    com a Inicial, as quais foram firmadas com o SINDICATO DOS
    ENGENHEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEESP.

    Por fim, o TRCT (ID. e190518 - Pág. 1) juntado pelo Reclamante
    traz a entidade sindical mineira.

    A Reclamada, por sua vez, impugna os documentos sob a alegação
    de que as normas não se aplicam ao Autor, já que ele foi contratado

    Em relação à prova oral produzida nos autos, a única testemunha

    em São Paulo, mas para trabalhar em Minas Gerais, o que lhe torna

    ouvida afirmou que:

    aplicável a CCT juntada com a defesa, firmada com o SINDICATO
    DE ENGENHEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

    "trabalha na reclamada desde 11/2015, na função de gerente de
    contratos; trabalhou com o reclamante num projeto em Serra do

    Pois bem.

    Salitre, no período de julho a dezembro, mas em São Paulo; melhor
    esclarecendo, o autor trabalhava na Serra do Salitre; foi o

    No direito brasileiro o artigo 8º, II, Constituição Federal adota a base

    depoente quem contratou o reclamante; o reclamante foi

    territorial como o limite para representação do sindicato da

    contratado para trabalhar apenas nesta obra, pois esta obra era

    categoria. Logo, as convenções coletivas obrigam os sindicatos

    o foco da empresa naquele momento; se acaso surgisse outra

    econômico e profissional localizados na base territorial da

    o obra, evidentemente que o reclamante poderia ser destinado;

    respectiva categoria (art. 611, CLT).

    foi cientificado verbalmente ao reclamante desde o início que
    ele seria contratado para trabalhar em Serra do Salitre; o foco

    Por conseguinte, a definição da norma coletiva aplicável na hipótese

    da conversa na contratação foi que o autor trabalharia na obra

    de empregado que presta serviços em localidade diversa da

    da Serra do Salitre, sendo que poderia precisar de alguns dias

    contratação se faz pela natureza da transferência realizada. Se

    (2 ou 3) em São Paulo para obter as informações necessárias,

    possui caráter provisório, aplica-se o instrumento coletivo da base

    mas que o autor tinha plena ciência de que trabalharia nessa

    fixa do empregado. Ao contrário, se definitiva a transferência a

    obra; existe o processo de integração, mas não se lembra se o

    norma coletiva aplicável será a do local da prestação do serviço

    reclamante o fez; a necessidade inicial dos dias em São Paulo "era

    pelo empregado.

    sentar com o projetista e se interar do que faria na Serra do Salitre";
    os funcionários/engenheiros contratados em outros Estados

    Observo, contudo, que no caso dos autos, a controvérsia revela-se

    necessitam vir a São Paulo fazer a integração; acredita que por

    em torno de perquirir se houve transferência ou não do empregado.

    indicação do projetista engenheiro Sr. Ramada, é que recebeu o

    Nesse sentido, discute-se se o empregado foi contratado no estado

    currículo do autor; o Sr. Ricardo é o presidente da empresa, não

    de São Paulo para trabalhar desde já no estado de Minas Gerais,

    tendo a contratação do autor passado por este Senhor".

    ou se inicialmente trabalhando em São Paulo, foi transferido para
    trabalhar em Minas Gerais, em caráter provisório.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 110229

    Assim, conforme depoimento testemunhal, restou provado que o

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