TRT2 10/12/2018 | Folha | 14489 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2618/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Dezembro de 2018
14489
EMENTA: SÚMULA 443, TST. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.
CONHECIMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DA EMPREGADA. O
pedido de indenização por danos morais se embasa na conduta da
empresa, se discriminatória ou não, nos termos da Súmula nº 443
do TST. Para que se configure a dispensa discriminatória é
imprescindível que o empregador tenha ciência da doença e a tome
como motivo para a dispensa. (PROCESSO TRT/SP Nº
00005582020125020050 - 14ª TURMA - Acórdão 20160461892 DOE 08/07/2016 - Rel. MANOEL ARIANO)
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para que
seja reconhecida a dispensa discriminatória, necessário se faz que
a moléstia seja a causa preponderante para a ruptura contratual ou
suscite "estigma ou preconceito" no transcurso da relação de
emprego. Inteligência da Súmula 443 do C. TST. (PROCESSO
TRT/SP nº 0002073-90.2015.5.02.0016 - 3ª Turma - Acórdão
20160886958 - DOE 18/11/2016 - Rel. PAULO EDUARDO VIEIRA
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador Willy Santilli.
DE OLIVEIRA).
Tomaram parte no julgamento as Exmas. Sras. Sueli Tomé da
Sentença que se mantém.
Ponte, Elza Eiko Mizuno e Maria José Bighetti Ordoño Rebello.
Rejeito.
CONCLUSÃO
ACORDAM os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER
do recurso ordinário interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, na
forma da fundamentação do voto da Relatora.
SUELI TOMÉ DA PONTE
Juíza Relatora
CSB/s
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