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    TRT2 | 3003/2020 | Página 21610

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    TRT2 26/06/2020 | Folha | 21610 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    Judiciário ● 26/06/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    3003/2020
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Junho de 2020

    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

    21610

    Intimado(s)/Citado(s):
    - LE GARCON ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA

    RECANTO INFANTIL MADRE MARIA DE JESUS.

    Descreve que a autora, inclusive, já ajuizou ação naquele foro, a
    PODER
    JUDICIÁRIO

    qual foi arquivada ante a sua ausência injustificada em audiência
    inicial.

    INTIMAÇÃO
    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:

    Argumenta com demais aspectos fáticos e jurídicos e anexa
    documentos.

    PODER
    JUDICIÁRIO

    Requer a remessa do feito para o Juízo de Ribeirão Pires.

    Processo nº 1000248-28.2020.5.02.0434
    A excepta, em contrapartida, afirma que a prestação de serviços
    ocorreu, por último, em Santo André, no endereço anotado em sua
    CTPS.

    II. FUNDAMENTAÇÃO
    Sentença

    Inicialmente, cumpre destacar que, de fato, foi ajuizada ação
    pregressa pela excepta perante o Juízo de Ribeirão Pires, de
    número 1000397-30.2019.5.02.041, a qual foi arquivada ante a sua
    ausência injustificada à audiência inicial (fls. 133 e seguintes, id
    0cadcfd). Ademais, ressalto que há identidade parcial de pedidos e
    de partes. Assim, nos termos do artigo 286, II, do NCPC, o Juízo de
    I. RELATÓRIO

    Ribeirão Pires é prevento.

    Não bastasse, naquela ação a demandante afirma que prestou
    A reclamada LE GARÇON ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA

    serviços na instituição de ensino aludida pela excipiente e que o

    apresenta exceção de incompetência em razão do lugar, na qual

    foro competente é o de Ribeirão Pires.

    sustenta que o Juízo competente para apreciar e julgar a presente
    demanda é o de Ribeirão Pires.

    Por fim, consta do contrato firmado entre as partes, quando da
    Assevera que a excepta prestou serviços unicamente na cidade de

    admissão da excepta, em 02/02/2013, que a prestação de serviços

    Rio Grande da Serra (abrangida pela jurisdição de Ribeirão Pires),

    ocorreria no município de Rio Grande da Serra (fls. 148, id

    nas dependências de instituição de ensino denominada EMEB –

    098a2a2).

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 152779

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