TRT2 13/07/2020 | Folha | 6422 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3014/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Julho de 2020
Servidor
6422
TRT/SP nº 0312600-79.1995.5.02.0064, juntado aos autos pela
executada, acolheu a prescrição quinquenal relativa às parcelas
Processo Nº CumSen-1002015-18.2018.5.02.0064
AUTOR
MARIA CREUSA NUNES FLORENCIO
ADVOGADO
CASSIO AURELIO LAVORATO(OAB:
249938/SP)
RÉU
UNIÃO FEDERAL (AGU)
periódicas anteriores ao quinquênio.
Assim, tendo sido a ação principal ajuizada em 11/12/1995, os
pedidos pecuniários anteriores a 11/12/1990 encontram-se
abrangidos pela prescrição.
Intimado(s)/Citado(s):
Considerando que o V. Acórdão exequendo foi expresso quanto à
- MARIA CREUSA NUNES FLORENCIO
prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio, ou seja,
11/12/1990, não há como dar guarida à interpretação pleiteada pela
exequente.
PODER
JUDICIÁRIO
Há de ser respeitada a regra da fidelidade ao título executivo, não
podendo a parte rediscutir, em fase de liquidação de sentença,
matéria já resolvida em fase de conhecimento, tão pouco modificar
o seu conteúdo, nos termos dos art. 879, § 1°, da CLT, e art. 509, §
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
4º, do Código de Processo Civil.
Por fim, com relação aos créditos não atingidos pela prescrição, isto
é, posteriores a 11/12/1990, é certo que com a vigência da Lei
PODER
JUDICIÁRIO
8.112/90, a partir de 11/12/1990, os empregados substituídos
passaram à condição de estatutários, sendo os respectivos
contratos de trabalho extintos, conforme a diretriz da Súmula 382 do
CONCLUSÃO
Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do
Trabalho.
SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2020.
JULIANA RODRIGUES
C. TST.
Por conseguinte, em 11/12/1990 cessou a competência desta
Justiça Especializada para julgar os pedidos de direitos e vantagens
devidos após a referida data, conforme a diretriz da Orientação
Jurisprudencial nº 138 da SDI-1 do C. TST.
Assim, não há que se falar em execução de valores conforme
postulado na petição inicial, diante da prescrição quinquenal das
I - RELATÓRIO
MARIA CREUSA NUNES FLORÊNCIO, devidamente qualificada
nos autos, ajuizou ação de execução individual de sentença coletiva
em face de UNIÃO FEDERAL, requerendo a execução da sentença
proferida na Ação Coletiva Processo TRT/SP nº 031260079.1995.5.02.0064, postulando os benefícios da justiça gratuita.
Atribuiu à causa o valor de R$ 12.862,94. Juntou documentos.
Emenda à petição inicial, com retificação dos cálculos.
A executada apresentou impugnação, invocando prescrição,
alegando violação à coisa julgada, aduzindo no mérito as razões
pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais.
Manifestação do exequente sobre a impugnação da executada.
É o relatório.
parcelas anteriores a 11/12/1990 e da incompetência da Justiça do
Trabalho para processar e julgar as vantagens devidas a partir de
então, tornando o título executivo inexigível nesta Justiça
Especializada.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, sem resolução de
mérito quanto aos pleitos a partir de 11/12/1990 (incompetência
material) e com resolução do mérito quanto aos pleitos anteriores a
11/12/1990 (prescrição), nos termos dos artigos 485, IV, e 487, II,
do Código de Processo Civil.
Gratuidade judicial.
A reclamante apresentou declaração de pobreza (ID. cc18105) e
seu advogado fez o requerimento dos benefícios da gratuidade
judicial na petição inicial, possuindo poderes específicos para tanto
por meio da procuração de ID. 80a9a78, como estipulado o artigo
II - FUNDAMENTAÇÃO
Prescrição. Limites da coisa julgada. Incompetência material da
Justiça do Trabalho.
Com relação à prescrição quinquenal, razão assiste à executada.
Com efeito, o V. Acórdão proferido na Ação Coletiva Processo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153519
105 do Código de Processo Civil, situação fática que se enquadra
na diretriz da Súmula 463, I, do C. TST.
O artigo 790, § 4º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017,
estabelece que: "O benefício da justiça gratuita será concedido à
parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento