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    TRT2 | 3014/2020 | Página 6422

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    TRT2 13/07/2020 | Folha | 6422 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    Judiciário ● 13/07/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    3014/2020
    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Julho de 2020

    Servidor

    6422

    TRT/SP nº 0312600-79.1995.5.02.0064, juntado aos autos pela
    executada, acolheu a prescrição quinquenal relativa às parcelas

    Processo Nº CumSen-1002015-18.2018.5.02.0064
    AUTOR
    MARIA CREUSA NUNES FLORENCIO
    ADVOGADO
    CASSIO AURELIO LAVORATO(OAB:
    249938/SP)
    RÉU
    UNIÃO FEDERAL (AGU)

    periódicas anteriores ao quinquênio.
    Assim, tendo sido a ação principal ajuizada em 11/12/1995, os
    pedidos pecuniários anteriores a 11/12/1990 encontram-se
    abrangidos pela prescrição.

    Intimado(s)/Citado(s):

    Considerando que o V. Acórdão exequendo foi expresso quanto à

    - MARIA CREUSA NUNES FLORENCIO
    prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio, ou seja,
    11/12/1990, não há como dar guarida à interpretação pleiteada pela
    exequente.
    PODER
    JUDICIÁRIO

    Há de ser respeitada a regra da fidelidade ao título executivo, não
    podendo a parte rediscutir, em fase de liquidação de sentença,
    matéria já resolvida em fase de conhecimento, tão pouco modificar
    o seu conteúdo, nos termos dos art. 879, § 1°, da CLT, e art. 509, §

    INTIMAÇÃO
    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:

    4º, do Código de Processo Civil.
    Por fim, com relação aos créditos não atingidos pela prescrição, isto
    é, posteriores a 11/12/1990, é certo que com a vigência da Lei

    PODER
    JUDICIÁRIO

    8.112/90, a partir de 11/12/1990, os empregados substituídos
    passaram à condição de estatutários, sendo os respectivos
    contratos de trabalho extintos, conforme a diretriz da Súmula 382 do

    CONCLUSÃO
    Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do
    Trabalho.
    SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2020.
    JULIANA RODRIGUES

    C. TST.
    Por conseguinte, em 11/12/1990 cessou a competência desta
    Justiça Especializada para julgar os pedidos de direitos e vantagens
    devidos após a referida data, conforme a diretriz da Orientação
    Jurisprudencial nº 138 da SDI-1 do C. TST.
    Assim, não há que se falar em execução de valores conforme
    postulado na petição inicial, diante da prescrição quinquenal das

    I - RELATÓRIO
    MARIA CREUSA NUNES FLORÊNCIO, devidamente qualificada
    nos autos, ajuizou ação de execução individual de sentença coletiva
    em face de UNIÃO FEDERAL, requerendo a execução da sentença
    proferida na Ação Coletiva Processo TRT/SP nº 031260079.1995.5.02.0064, postulando os benefícios da justiça gratuita.
    Atribuiu à causa o valor de R$ 12.862,94. Juntou documentos.
    Emenda à petição inicial, com retificação dos cálculos.
    A executada apresentou impugnação, invocando prescrição,
    alegando violação à coisa julgada, aduzindo no mérito as razões
    pelas quais entende improcedentes os pedidos autorais.
    Manifestação do exequente sobre a impugnação da executada.
    É o relatório.

    parcelas anteriores a 11/12/1990 e da incompetência da Justiça do
    Trabalho para processar e julgar as vantagens devidas a partir de
    então, tornando o título executivo inexigível nesta Justiça
    Especializada.
    Diante do exposto, julgo extinta a execução, sem resolução de
    mérito quanto aos pleitos a partir de 11/12/1990 (incompetência
    material) e com resolução do mérito quanto aos pleitos anteriores a
    11/12/1990 (prescrição), nos termos dos artigos 485, IV, e 487, II,
    do Código de Processo Civil.
    Gratuidade judicial.
    A reclamante apresentou declaração de pobreza (ID. cc18105) e
    seu advogado fez o requerimento dos benefícios da gratuidade
    judicial na petição inicial, possuindo poderes específicos para tanto
    por meio da procuração de ID. 80a9a78, como estipulado o artigo

    II - FUNDAMENTAÇÃO
    Prescrição. Limites da coisa julgada. Incompetência material da
    Justiça do Trabalho.
    Com relação à prescrição quinquenal, razão assiste à executada.
    Com efeito, o V. Acórdão proferido na Ação Coletiva Processo
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 153519

    105 do Código de Processo Civil, situação fática que se enquadra
    na diretriz da Súmula 463, I, do C. TST.
    O artigo 790, § 4º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017,
    estabelece que: "O benefício da justiça gratuita será concedido à
    parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento

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