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    TRT2 | 3579/2022 | Página 17569

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    TRT2 14/10/2022 | Folha | 17569 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    Judiciário ● 14/10/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

    3579/2022
    Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022

    17569

    BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE

    /lea

    EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI

    SAO PAULO/SP, 14 de outubro de 2022.

    Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Trata-se de questão

    MARCELO FREIRE GONCALVES

    nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF,

    Desembargador(a) Vice Presidente Judicial

    publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente,
    portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º,
    IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal
    Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão " desde que
    não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos
    capazes de suportar a despesa ", constante do parágrafo 4º do
    artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de
    inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se
    exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da
    parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar
    que houve modificação de sua situação econômica, demonstrandose que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo.
    A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em
    pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições
    de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a
    parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de

    Processo Nº ROT-1000736-08.2017.5.02.0201
    Relator
    MARCELO FREIRE GONCALVES
    RECORRENTE
    PAULO RENATO KOLLING DOS
    SANTOS
    ADVOGADO
    Gabriel Atlas Ucci(OAB: 195330/SP)
    ADVOGADO
    DANIEL BIJOS FAIDIGA(OAB:
    186045/SP)
    RECORRENTE
    AZUL LINHAS AEREAS
    BRASILEIRAS S.A.
    ADVOGADO
    CLAUDIA AL ALAM ELIAS
    FERNANDES(OAB: 231281/SP)
    ADVOGADO
    RAFAEL MOLAN SALVADORI(OAB:
    233790/SP)
    RECORRIDO
    PAULO RENATO KOLLING DOS
    SANTOS
    ADVOGADO
    Gabriel Atlas Ucci(OAB: 195330/SP)
    ADVOGADO
    DANIEL BIJOS FAIDIGA(OAB:
    186045/SP)
    RECORRIDO
    AZUL LINHAS AEREAS
    BRASILEIRAS S.A.
    ADVOGADO
    CLAUDIA AL ALAM ELIAS
    FERNANDES(OAB: 231281/SP)
    ADVOGADO
    RAFAEL MOLAN SALVADORI(OAB:
    233790/SP)

    condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de
    honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do
    crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos,

    Intimado(s)/Citado(s):
    - AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
    - PAULO RENATO KOLLING DOS SANTOS

    provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao
    determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários
    advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça
    PODER JUDICIÁRIO

    gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento

    JUSTIÇA DO

    da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o
    acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI
    nº 5766. Recurso de Revista não conhecido" (RR-392-

    INTIMAÇÃO

    64.2020.5.23.0036, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina

    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 538fb40

    Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022, sublinhou-se).

    proferida nos autos.

    DENEGO seguimento.
    RECURSO DE REVISTA
    ROT-1000736-08.2017.5.02.0201 - Turma 15
    CONCLUSÃO
    DENEGO seguimento ao recurso de revista.

    Intimem-se.
    PAULO RENATO KOLLING
    Recorrente(s):
    DOS SANTOS

    Advogado(a)(s):

    GABRIEL ATLAS UCCI (SP 195330)

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 190356

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