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    TRT20190404 | 2696/2019 | Página 3896

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    TRT20190404 04/04/2019 | Folha | 3896 | Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário | Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

    Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário ● 04/04/2019 ● Caderno do TRT da 20190404ª Região - Judiciário

    2696/2019
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019

    Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

    3896

    rescisão indireta. Mediante exame do acórdão recorrido, o contexto
    factual ali lavrado revela-se emblemático de que a recorrida deixara

    Testemunha Sr. JOSÉ RICARDO BEZERRA DE SOUZA:

    de efetuar com regularidade os depósitos do FGTS do recorrente, a
    dar o tom da gravidade da falta patronal, nos exatos termos do

    (...) que a partir mais ou menos do ano de 2001 passou a tratar dos

    artigo 483, alínea d, da CLT. Precedentes. Assim, o Tribunal

    assuntos comerciais do grupo com o reclamante; que tratou

    Regional, ao entender que a irregularidade dos recolhimentos do

    diretamente com o reclamante sobre assuntos comerciais com o

    FGTS não configura falta grave do empregador suficiente a justificar

    grupo até o final do ano passado, muito pouco do começo desse

    a rescisão indireta do contrato, violou o art. 483, alínea d, da CLT.

    ano, quando teve que fazer o acerto de uns clientes seus; que no

    Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR:

    ano de 2018, por exemplo foi ao grupo mais ou menos 6 vezes e

    13209420165120057, Relator: Breno Medeiros, Data de

    que por isso não pode dizer se houve um período que o reclamante

    Julgamento: 21/02/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT

    se afastou ou não da empresa;

    02/03/2018)
    Testemunha Sra. MARIA MÔNICA FERNANDES:
    Quanto ao requisito da imediatidade, observa-se no e-mail
    colacionado pelas próprias reclamadas (Id. 43bf928) que o

    (...) 2013; que o reclamante trabalhou na reclamada até janeiro de

    reclamante entrou em contato em 13/06/2018 objetivando receber

    2018, aproximadamente; que o reclamante exercia o papel de

    as verbas rescisórias, depósitos de FGTS, anotação do

    direção, logo abaixo dos proprietários; que nos anos de 2016 e

    encerramento do vínculo empregatício. Porém, não obteve êxito, de

    2017 o reclamante foi trabalhar na Sesacre no período da manhã;

    forma que foi necessário o ajuizamento da reclamação trabalhista.

    (...)

    Mesmo considerando que o obreiro prestou serviços apenas até

    Portanto, correta a decisão do juízo "a quo" que reconheceu o

    14/01/2018, permaneceu em tratativa de acordo extrajudicial com as

    encerramento do contrato em 14/01/2018, momento em que o

    empregadoras e pleiteou a rescisão indireta do contrato somente

    reclamante parou de prestar serviços para as reclamadas, com

    após a negativa das empresas, o que demonstra estar presente a

    projeção do aviso prévio em 81 dias, para 05/04/2018.

    imediaticidade da conduta.
    Embora seja fácil a obtenção pelo trabalhador do extrato analítico
    Ademais, as reclamadas sustentam que o obreiro teria saído do

    da conta vinculada do FGTS, para demonstrar suposta

    emprego por vontade própria, já que foi contratado pelo SENAC em

    irregularidade relativa aos depósitos e multa rescisória, a súmula

    15/01/2018, para laborar por 8 horas diárias. Ocorre que não está

    461 do C. TST dispõe que o recolhimento do FGTS é obrigação

    entre os requisitos da relação de emprego a exclusividade. Ficou

    legal do empregador e que, portanto, compete-lhe provar que

    demonstrado nos autos que nos anos de 2016 e 2017 o reclamante

    depositou corretamente a verba fundiária de cada trabalhador

    trabalhou para o Sesacre e continuou prestando serviços para as

    durante todo o período laborado, ainda que a parte reclamante

    reclamadas, mantendo os dois vínculos de emprego. Nesse sentido,

    alegue de forma genérica a irregularidade desses recolhimentos.

    é o depoimento da testemunha arrolada pela reclamada, Sra. Maria
    Mônica Fernandes (ata de Id. 911d038 - Pág. 2):

    Verifica-se que as reclamantes sequer impugnaram as alegações
    do obreiro quanto a ausência de depósitos de FGTS, recolhimento

    que nos anos de 2016 e 2017 o reclamante foi trabalhar na Sesacre

    previdenciário, e pagamento de férias.

    no período da manhã; que neste período o reclamante continuava a
    trabalhar na reclamada resolvendo os problemas desta, inclusive

    Dessa forma, entende-se que tais condutas das empresa são

    fazendo expediente no período de 15h às 17h;

    elementos suficientes para justificar a rescisão indireta do contrato
    de trabalho.

    Com relação à data de encerramento da prestação de serviços, em
    que pese o reclamante alegar, em depoimento pessoal, que laborou

    Assim, mantém-se a sentença de origem que reconheceu a

    até 01/07/2018, os depoimentos das testemunhas indicam que a

    hipótese de rescisão indireta do contrato de trabalho em 14/01/2018

    prestação de serviços ocorreu até o início de janeiro. Assim, segue

    e o consequente pagamento de aviso prévio indenizado, férias

    excertos dos depoimentos (ata de Id. 911d038 - Pág. 2):

    vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, multa do

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 132467

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