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    TRT21 | 1829/2015 | Página 209

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    TRT21 07/10/2015 | Folha | 209 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

    Judiciário ● 07/10/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

    1829/2015
    Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Outubro de 2015

    209

    Diante disso, condena-se a reclamada a, no prazo de cinco dias a

    Na inicial a autora alega que embora a reclamada mensalmente

    contar do trânsito em julgado, retificar a data de admissão da

    descontasse o valor de R$ 43,44(quarenta e três reais e quarenta e

    obreira em sua CTPS, para considerá-la como tal o dia 04.05.2013,

    quatro centavos) de seu salário a título de vale-transporte, na

    sob pena de, em assim não procedendo, tal diligência ser suprida

    rescisão descontou indevidamente o valor de R$ 84,00( oitenta e

    pela Secretaria da Vara, com expedição de ofício ao órgão local do

    quatro reais), sob a rubrica valor integral.

    Ministério do Trabalho e Emprego para a adoção das sanções

    Contrapondo-se as assertivas constante na inicial, a reclamada

    administrativas pertinentes, inclusive multa.

    afirma que todos os descontos foram efetivados de acordo com a

    Restando reconhecido o vínculo de emprego em período anterior ao

    legislação e que não causou nenhum prejuízo financeiro a autora

    anotado na CTPS, deverá a empresa pagar a reclamante o saldo de

    em relação a tal título.

    salário relativo ao período compreendido entre 04.05.2013 a

    Da análise dos autos, em especial dos contracheques do período,

    26.05.2013, observando o salário de R$ 724,00( setecentos e vinte

    verifico que nos meses de julho e dezembro de 2014, não foi

    e quatro reais).

    efetivado o desconto correspondente.
    No entanto, há de ser dito, que em relação ao mês de dezembro de

    3.2. DO DESCONTO DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO.

    2014, a autora laborou apenas até o dia 05.12.2014, de modo que

    Sustenta a autora que no mês de janeiro foi descontado de seu

    não poderia a reclamada ter procedido o desconto integral do vale-

    contracheque o valor de R$ 48,27(quarenta e oito reais e vinte sete

    transporte ( no TRCT), se a autora não se beneficiou de todo o

    centavos) a título de Descanso semanal remunerado.

    período.

    Em contraponto, a reclamada afirma que tal pleito não deve

    Assim, determino que seja procedida a restituição do valor

    prosperar considerando que a autora não trabalhou no mês de

    indevidamente descontado, observando para tanto os cinco dias

    janeiro, pois o início de seu pacto deu-se no dia 27.05.2014 e findou

    laborados, em dezembro de 2014, apenas.

    -se no dia 05.12.2014.
    Efetivamente, da leitura dos autos, verifica-se que razão assiste a
    reclamada pois a autora não trouxe elementos que comprovem a

    3.6. DOS DESCONTOS INDEVIDOS. ATRASOS E FALTAS.
    Sustenta a reclamante que embora cumprisse regularmente

    sua tese.

    seu horário de trabalho, nos meses de agosto, setembro e

    Assim, não comprovado o desconto, indevido o ressarcimento

    outubro de 2014, seu salário sofreu descontos indevidos, sob a

    pretendido.

    justificativa de "desconto atraso/saída antecipada".

    3.4 DOS FERIADOS.

    Contestando o pedido, a reclamada afirma que os descontos

    A reclamante alega que laborou no dia 13.12.2014, embora tal dia

    efetivados se deram em razão das saídas antecipadas e faltas

    fosse feriado municipal e não recebeu o pagamento respectivo. Por

    nos meses de julho, agosto e setembro de 2014, trazendo os

    tal razão, pede que a reclamada seja condenada em tal rubrica.

    controles de ponto da autora para subsidiar a sua tese.

    A ré, em sua defesa, se contrapõe ao pedido sob o argumento de

    A autora não impugnou tais documentos.

    que em tal feriado o contrato com a autora já havia sido desfeito, ou

    Nesse viés, em se tratando de matéria fática e por se tratar de fato

    seja, no dia 05.12.2014.

    constitutivo do seu direito, incumbia a obreira, demonstrar que os

    Na instrução, a autora, com a concordância da reclamada retifica a

    descontos efetivados nos seus contracheques foram indevidos,

    inicial, aduzindo que o feriado municipal que laborou foi o dia

    conforme disposto no artigo 818 da CLT e 333 I do CPC.

    02.11.2013( vide ata id Num. d72138d - Pág. 1).

    Porém desse ônus probatório não se desincumbiu a contento,

    No entanto, sem maiores delongas, há de ser dito que o pleito da

    senão vejamos:

    autora não deve prosperar, considerando que o feriado por si

    Em simples leitura dos holerites dos meses de julho, setembro e

    indicado precede ao início de seu pacto.

    outubro de 2014, vislumbro que os descontos ali efetivados o foram

    Há de se esclarecer por pertinente que o feriado trabalhado em

    em razão das saídas antecipadas efetivamente havidas, conforme

    Novembro de 2014, foi devidamente quitado conforme se pode

    se verifica dos espelhos de ponto, a exemplo dos dias 19.07.2017,

    extrair do conteúdo do contracheque do mencionado mês,

    27.07.2014,03.08.2014 e 27.09.2014 , que não sofreram nenhuma

    albergado aos autos sob id número d3bd76f - Pág. 7.

    impugnação.

    Dessa forma, emerge a improcedência do pedido.

    Assim, diante da falta de apontamento pela autora dos dias que
    entende que houve desconto indevidos, tal circunstância torna o

    3.5. DO VALE TRANSPORTE.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 89359

    pedido impreciso, indeterminado e sem a liquidez necessária,

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