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    TRT21 | 2317/2017 | Página 18

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    TRT21 20/09/2017 | Folha | 18 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

    Judiciário ● 20/09/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

    2317/2017
    Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Setembro de 2017

    18

    precisar a verba a que faz jus o órgão previdenciário nem exigir o

    Notificação

    seu adimplemento, considerando que não se pode cobrar o
    cumprimento de obrigação cujo conteúdo não é ainda conhecido.
    Seguindo, portanto, esse entendimento, tem-se que o fato gerador
    do débito previdenciário, originado de direitos trabalhistas
    constituídos em juízo, é a liquidação da sentença/homologação de
    acordo, e não a efetiva prestação de serviços pelo empregado ao
    empregador, como pretende a União Federal.
    Assim, antes da liquidação/homologação, descabe falar em mora do
    devedor, tampouco em juros e multa de mora. Tais acréscimos
    legais têm como termo inicial de aplicação o dia 02 do mês seguinte
    ao da liquidação da sentença, porquanto antes disso o cumprimento
    da obrigação previdenciária era inexigível, segundo dicção do art.
    276 do Decreto nº. 3.048/99.
    Compulsando-se os autos, observa-se que esse entendimento do

    Processo Nº RTOrd-0000465-06.2017.5.21.0001
    AUTOR
    JOAO PAULO MARTINS DE SOUZA
    GOMES
    ADVOGADO
    HERBET MIRANDA PEREIRA
    FILHO(OAB: 12340/RN)
    RÉU
    MARIA IVANEIDE ALVES DE
    BARROS - ME
    RÉU
    GARRA VIGILANCIA LTDA
    RÉU
    UNIÃO FEDERAL (PGF)
    RÉU
    ESTADO DO RIO GRANDE DO
    NORTE
    RÉU
    DEUSDETE GOMES DE BARROS
    RÉU
    MARIA IVANEIDE ALVES DE
    BARROS
    RÉU
    ACAO EMPREENDIMENTOS E
    SERVICOS LTDA - EPP
    RÉU
    D. G. DE BARROS - ME
    Intimado(s)/Citado(s):
    - JOAO PAULO MARTINS DE SOUZA GOMES

    Juízo foi devidamente observado pela Contadoria quando da
    elaboração dos cálculos relativos à verba previdenciária (fls.

    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

    563/564), razão pela qual não há nada que modificar nas contas em

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    apreço como pretende a impugnante.

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 21ª REGIÃO

    Alega, ainda, a União Federal que a alíquota RAT, para o CNAE
    49124, passou a ser de 3% a partir de 01/01/2010.
    Não prospera a alegação. A Contadoria deste Juízo elaborou os

    1ª Vara do Trabalho de Natal
    AVENIDA CAPITAO-MOR GOUVEIA, 1738 BLOCO ANEXO,
    LAGOA NOVA, NATAL - RN - CEP: 59063-901

    cálculos da contribuição previdenciária a partir de planilha oferecida
    pelo próprio INSS, planilha essa que atribui automaticamente o

    TEL.:

    (84) 40063223 -

    EMAIL: [email protected]

    Grau de Risco, o FPAS e o CNAE quando da inserção de dados
    obtidos do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral

    PROCESSO: 0000465-06.2017.5.21.0001

    fornecido pela Receita Federal, como CNPJ e o Código da Atividade

    CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)

    Econômica Principal da executada.
    O grau de risco, o FPAS e o CNAE, portanto, são definidos

    AUTOR: JOAO PAULO MARTINS DE SOUZA GOMES, CPF:

    automaticamente pela planilha elaborada pelo próprio órgão

    055.566.724-31

    previdenciário, a partir de dados gerados pela Receita Federal, sem

    Advogado(s) do reclamante: HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO

    qualquer interferência da Contadoria do Juízo nesse aspecto.

    REU: GARRA VIGILANCIA LTDA, CNPJ: 02.141.823/0001-62,

    Nesse sentido, rejeito a impugnação ofertada pela União Federal,

    DEUSDETE GOMES DE BARROS, CPF: 230.782.274-72, MARIA

    mantendo os cálculos previdenciários anexados à sentença tais

    IVANEIDE ALVES DE BARROS, CPF: 138.927.704-68, ACAO

    como lançados nos autos.

    EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP, CNPJ:
    02.026.820/0001-88, D. G. DE BARROS - ME, CNPJ:

    3. CONCLUSÃO:

    05.552.855/0001-49, MARIA IVANEIDE ALVES DE BARROS - ME,

    ISTO POSTO, CONHEÇO E REJEITO a impugnação de cálculos

    CNPJ: 22.923.822/0001-87, ESTADO DO RIO GRANDE DO

    apresentada por UNIÃO FEDERAL em face de ROSINEIDE

    NORTE, CNPJ: 08.241.739/0001-05, UNIÃO FEDERAL (PGF),

    MEDEIROS DA SILVA e COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS

    CNPJ: 05.489.410/0001-61

    URBANOS - CBTU, mantendo os cálculos previdenciários
    anexados à sentença tais como lançados nos autos.

    NOTIFICAÇÃO PJe-JT

    Intimem-se as partes.
    MARCELLA ALVES DE VILAR
    Juíza Titular da 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN
    DESTINATÁRIO:HERBET MIRANDA PEREIRA FILHO

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 111248

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