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    TRT21 | 2340/2017 | Página 285

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    TRT21 24/10/2017 | Folha | 285 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

    Judiciário ● 24/10/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

    2340/2017
    Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Outubro de 2017

    285

    processo e muito menos há neste feito alegação de invalidade da

    Não há se falar ainda que com a assinatura do documento

    terceirização de atividades de Call Centers pelas concessionárias

    denominado comunicado e confirmação de interesse o autor anuiu

    de serviço público.

    com a ausência de reconhecimento desse período em seu contrato

    Aplicando-se o instituto do distinguishing ao caso concreto emerge

    de trabalho, porquanto o princípio da primazia da realidade sob a

    a não aplicabilidade da decisão proferida nos autos do RECURSO

    forma autoriza justamente a desconstituições de formalidades

    EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 791.932 DISTRITO FEDERAL

    firmadas em contrariedade a norma cogente e de ordem pública,

    RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI.

    assim como o artigo 9º e 444 da CLT:

    Rejeito, pois.

    Art. 9º. Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o
    objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos
    contidos na presente Consolidação

    Preliminarmente

    Art. 444. As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de
    livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não

    3-Carência de ação- ilegitimidade ativa e passiva

    contravenha às disposições de proteção ao trabalho, às convenções
    coletivas que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades

    Alega a litisconsorte que não é legítima para responder à presente

    competentes.

    demanda, em virtude do autor não lhe ter prestado serviços, sendo

    Nessa mesma direção, há jurisprudência apontando, conforme os

    ele também ilegítimo para propor a presente demanda.

    seguintes arestos:

    Sem razão a litisconsorte.

    "Vínculo de emprego. Período de treinamento. Integração no

    Além do autor ser o detentor do direito material discutido nos autos

    contrato de trabalho. Anotação da CTPS. O período de serviço

    e alegar ter prestado serviços diretamente para a litisconsorte, por

    tomado do trabalhador a título de treinamento, voltado à mediação

    intermediação da primeira reclamada, a inclusão no pólo passivo da

    da sua habilidade/capacitação para o serviço, confunde-se com o

    empresa Claro S.A. se deu por conta de alegada terceirização

    contrato de experiência disciplinado no artigo 445 da CLT, não

    havida entre as reclamadas.

    sendo lícito ao empregador somente considerar o contrato de

    Assim sendo, a circunstância de ser devida a responsabilização da

    trabalho após o tempo de treinamento. Burla a lei que impõe a

    litisconsorte é matéria atinente ao mérito da causa e será junto dele

    retificação da CTPS quanto ao tempo de prova não escriturado no

    analisado, conforme estabelece a teoria da asserção, jungindo-se

    documento profissional". (TRT 4ª R; RO 00796-2003-003-04-00-9;

    ao mérito da causa o contraste entre fatos e provas.

    4ª Turma; relator juiz Milton Carlos Varela Dutra. Julg. 19-01-2006;

    Indefiro.

    DOERS 17-02-2006)
    Reconhecimento da existência de contrato de trabalho no período
    de seleção. Retificação da data de admissão. Ainda que o

    Mérito

    recorrente alegue que não houve prestação de serviço,
    propriamente dito, no período de 'teste' ou 'treinamento', tem-se que

    4-DO SALÁRIO DO PERÍODO DE TREINAMENTO E SUA

    tal lapso o empregado está sob avaliação, caso em que se

    INTEGRAÇÃO AO TEMPO DE SERVIÇO

    configura contrato de experiência. Sinala-se, por oportuno, que para

    Da análise dos elementos do feito, restou incontroverso o tempo

    a caracterização do contrato de experiência é irrelevante saber se o

    despendido com o treinamento do autor, antecedente à sua efetiva

    empregado presta serviços, efetivamente, ou se está em

    contratação ( 01 a 30 de dezembro de 2014), sem CTPS anotada.

    treinamento ou em teste para aferição de sua aptidão para a função,

    A discussão que persiste, a ser dirimida, é se tal lapso temporal

    pois, objetivamente, o que importa é que o obreiro fica à disposição

    deve ou não ser considerado como integrante do contrato de

    do empregador no decurso do período de experiência. Provimento

    trabalho.

    negado no tópico". (TRT 4ª R;, RO 00014-2003-019-04-00-7, 8ª

    Nesse aspecto, entende o Juízo que o período de treinamento - cuja

    Turma, relatora juíza Cleusa Regina Halfen, julg. 28-04-2005,

    finalidade era avaliar se o autor, então candidato à vaga oferecida,

    DOERS 10-06-2005)

    possuía as aptidões necessárias à sua contratação como

    Vínculo de emprego. Data do início do contrato. Período de

    empregada - nada mais é do que o período de prova do contrato de

    treinamento. O período destinado à realização de treinamento e

    experiência disciplinado no art. 445 da CLT e, por isso, deve

    provas de capacitação que antecedeu a assinatura da CTPS deve

    integrar o período do contrato de trabalho.

    integrar o período contratual, porquanto não há como confundir

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 112301

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