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    TRT21 | 2376/2017 | Página 530

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    TRT21 18/12/2017 | Folha | 530 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

    Judiciário ● 18/12/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

    2376/2017
    Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Dezembro de 2017

    530

    Governador do Distrito Federal, para declarar a constitucionalidade
    Superada a análise da aplicação do direito intertemporal, cabe

    do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (Art. 71. O contratado é responsável

    analisar se a situação evidenciada nos autos caracteriza típica

    pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais

    situação de terceirização.

    resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do
    contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e

    Para que se configure a responsabilização subsidiária, há que se ter

    comerciais não transfere à Administração Pública a

    prova cabal e inequívoca de que o tomador, cuja responsabilização

    responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto

    se pretende, tenha auferido efetivo benefício, direto ou indireto, com

    do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e

    o trabalho do empregado. Para que se perfectibilize a relação

    edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.) v. Informativo

    triangular que enseja a responsabilidade subsidiária, é necessário,

    519. Preliminarmente, conheceu-se da ação por se reputar

    pois, que se comprove que a tomadora do serviço contou com a

    devidamente demonstrado o requisito de existência de controvérsia

    colaboração pessoal daquele empregado.

    jurisprudencial acerca da constitucionalidade, ou não, do citado
    dispositivo, razão pela qual seria necessário o pronunciamento do

    Quanto a este aspecto, evidencia-se incontroverso que o labor

    Supremo acerca do assunto. A Min. Cármen Lúcia, em seu voto,

    exercido pelo reclamante se deu em proveito do município

    salientou que, em princípio, na petição inicial, as referências aos

    litisconsorte até 01.07.2016, data na qual se operou o distrato do

    julgados poderiam até ter sido feitas de forma muito breve, precária.

    contrato administrativo firmado pelas reclamadas, conforme cópias

    Entretanto, considerou que o Enunciado 331 do TST ensejara não

    das publicações no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio

    apenas nos Tribunais Regionais do Trabalho, mas também no

    Grande do Norte (FEMURN).

    Supremo, enorme controvérsia exatamente tendo-se como base a
    eventual inconstitucionalidade do referido preceito. Registrou que os

    Cumpre frisar, ainda, que a responsabilidade subsidiária dos entes

    Tribunais Regionais do Trabalho, com o advento daquele verbete,

    públicos em relação aos encargos trabalhistas daqueles

    passaram a considerar que haveria a inconstitucionalidade do § 1º

    trabalhadores que, através de outras empresas, despendiam a força

    do art. 71 da Lei 8.666/93. Referiu-se, também, a diversas

    de trabalho em favor deles, encontrava-se esgotado no âmbito

    reclamações ajuizadas no STF, e disse, que apesar de elas

    desta Justiça Especializada, conforme dicção do inciso IV, da

    tratarem desse Enunciado, o ponto nuclear seria a questão da

    Súmula nº 331, do c. TST, cujo entendimento foi firmado com

    constitucionalidade dessa norma. O Min. Cezar Peluso superou a

    amparo nos preceitos regentes da responsabilidade civil, encimados

    preliminar, ressalvando seu ponto de vista quanto ao não

    pela garantia constitucional do respeito à dignidade da pessoa

    conhecimento.

    humana e pela enunciação da função social da atividade, da
    propriedade e do contrato. Pois bem, o verbete questionado se

    Quanto ao mérito, entendeu-se que a mera inadimplência do

    coaduna com a tese da proteção aos direitos do trabalhador e

    contratado não poderia transferir à Administração Pública a

    elucida os efeitos da irregularidade da sua contratação, não

    responsabilidade pelo pagamento dos encargos, mas reconheceu-

    havendo de se cogitar na sua inconstitucionalidade, porquanto o

    se que isso não significaria que eventual omissão da Administração

    aludido verbete foi editado com estrita observância aos direitos

    Pública, na obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não

    fundamentais protegidos pela Lei Máxima Federal.

    viesse a gerar essa responsabilidade. Registrou-se que, entretanto,
    a tendência da Justiça do Trabalho não seria de analisar a omissão,

    Mister destacar que, ao examinar a ADC nº 16/DF, o e. STF

    mas aplicar, irrestritamente, o Enunciado 331 do TST. O Min. Marco

    solicitou informações ao TST e, em sessão Plenária, por maioria,

    Aurélio, ao mencionar os precedentes do TST, observou que eles

    concluiu pela procedência do pedido formulado na ação promovida

    estariam fundamentados tanto no § 6º do art. 37 da CF quanto no §

    pelo Governador do Distrito Federal para declarar constitucional o

    2º do art. 2º da CLT (§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas,

    art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, contudo, sem qualquer alusão à

    tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria,

    inconstitucionalidade da Súmula em discussão, como se extrai do

    estiverem sob a direção, controle ou administração de outra,

    Informativo/STF nº 610, de 24 a 26 de novembro de 2010, verbis:

    constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra
    atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego,

    Em conclusão, o Plenário, por maioria, julgou procedente pedido

    solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das

    formulado em ação declaratória de constitucionalidade movida pelo

    subordinadas.). Afirmou que o primeiro não encerraria a obrigação

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 113982

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