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    TRT21 | 2532/2018 | Página 317

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    TRT21 03/08/2018 | Folha | 317 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

    Judiciário ● 03/08/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

    2532/2018
    Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
    Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Agosto de 2018

    317

    Por fim, certifique-se nos autos principais o ajuizamento destes
    embargos.

    Trata-se de pedido de tutela antecipada em sede de Embargos de
    Terceiro proposto, no qual a parte embargante, em apertada

    Mossoró/RN, 02 de agosto de 2018.

    síntese, alega que foi indevidamente realizado restrição em veículo
    de sua propriedade, isso porque é parte estranha da demanda.

    Alega que adquiriu o mencionado veículo do Sr. Bento de carvalho
    Lima em 10 de setembro de 2013, tendo entrado na posse do
    mesmo nesse momento, sem a entrega do recibo de compra e
    Vladimir Paes de Castro

    venda por parte do vendedor/executado que se comprometeu a
    entregar depois.

    Juiz do Trabalho
    Aduz que o veículo não foi transferido para seu nome, mas com o
    intuito de provar sua alegação, junta aos autos declaração do IRPF,
    referente ao período da aquisição do veículo, do
    vendedor/executado e o seu próprio; como também, o documento

    Notificação
    Processo Nº ET-0000550-25.2018.5.21.0011
    EMBARGANTE
    EDINALDO FERREIRA DA SILVA
    ADVOGADO
    ROBERTO JULIO DA SILVA(OAB:
    10649/PB)
    EMBARGADO
    JOAO BATISTA DE MELO NETO
    EMBARGADO
    JOHNNY HENRIQUE SOARES
    SOUZA

    apólice do seguro do veículo em comento com transferência do
    referido seguro para um outro veículo.

    Por fim, pleiteia a imediata expedição de mandado de manutenção
    de posse em seu favor, e sucessivamente, caso esse juízo entenda
    que a prova trazida não é suficiente, pleiteia a designação de

    Intimado(s)/Citado(s):

    audiência para oitiva de testemunha arrolada.

    - JOHNNY HENRIQUE SOARES SOUZA
    Decido.

    Nos termos do art. 300 do CPC, são requisitos necessários para o
    deferimento de uma tutela de urgência a probabilidade do direito e o
    PODER JUDICIÁRIO

    perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    JUSTIÇA DO TRABALHO
    No caso em tela, em uma análise perfunctória dos autos, observo
    que a parte embargante traz matéria para apreciação em sede de
    tutela que apenas é possível por meio de análise do mérito.
    Processo: ET - 0000550-25.2018.5.21.0011
    AUTOR: EDINALDO FERREIRA DA SILVA, CPF: 805.302.654-00
    Advogado(s) do reclamante: ROBERTO JULIO DA SILVA
    REU: JOHNNY HENRIQUE SOARES SOUZA, CPF: 024.855.46380

    Portanto, entendo que a matéria requer deste Juízo uma análise
    mais profunda, dando à outra parte a oportunidade de manifestar-se
    e, querendo, trazer outras provas a Juízo, em obediência aos
    princípios do contraditório e da ampla defesa.

    Entretanto, tendo em vista que a constrição se deu na modalidade
    de restrição de circulação, e para evitar nesse momento processual
    situação desproporcional de perda do bem pelo embargante,
    concedo de ofício tutela cautelar e determino que a constrição sobre
    o veículo TOYOTA COROLLA GLI FLEX, placa NOH 4546-RN seja
    DECISÃO PJe-JT

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 122362

    inserida como restrição de transferência.

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