TRT21 03/08/2018 | Folha | 317 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2532/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Agosto de 2018
317
Por fim, certifique-se nos autos principais o ajuizamento destes
embargos.
Trata-se de pedido de tutela antecipada em sede de Embargos de
Terceiro proposto, no qual a parte embargante, em apertada
Mossoró/RN, 02 de agosto de 2018.
síntese, alega que foi indevidamente realizado restrição em veículo
de sua propriedade, isso porque é parte estranha da demanda.
Alega que adquiriu o mencionado veículo do Sr. Bento de carvalho
Lima em 10 de setembro de 2013, tendo entrado na posse do
mesmo nesse momento, sem a entrega do recibo de compra e
Vladimir Paes de Castro
venda por parte do vendedor/executado que se comprometeu a
entregar depois.
Juiz do Trabalho
Aduz que o veículo não foi transferido para seu nome, mas com o
intuito de provar sua alegação, junta aos autos declaração do IRPF,
referente ao período da aquisição do veículo, do
vendedor/executado e o seu próprio; como também, o documento
Notificação
Processo Nº ET-0000550-25.2018.5.21.0011
EMBARGANTE
EDINALDO FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
ROBERTO JULIO DA SILVA(OAB:
10649/PB)
EMBARGADO
JOAO BATISTA DE MELO NETO
EMBARGADO
JOHNNY HENRIQUE SOARES
SOUZA
apólice do seguro do veículo em comento com transferência do
referido seguro para um outro veículo.
Por fim, pleiteia a imediata expedição de mandado de manutenção
de posse em seu favor, e sucessivamente, caso esse juízo entenda
que a prova trazida não é suficiente, pleiteia a designação de
Intimado(s)/Citado(s):
audiência para oitiva de testemunha arrolada.
- JOHNNY HENRIQUE SOARES SOUZA
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, são requisitos necessários para o
deferimento de uma tutela de urgência a probabilidade do direito e o
PODER JUDICIÁRIO
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
JUSTIÇA DO TRABALHO
No caso em tela, em uma análise perfunctória dos autos, observo
que a parte embargante traz matéria para apreciação em sede de
tutela que apenas é possível por meio de análise do mérito.
Processo: ET - 0000550-25.2018.5.21.0011
AUTOR: EDINALDO FERREIRA DA SILVA, CPF: 805.302.654-00
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO JULIO DA SILVA
REU: JOHNNY HENRIQUE SOARES SOUZA, CPF: 024.855.46380
Portanto, entendo que a matéria requer deste Juízo uma análise
mais profunda, dando à outra parte a oportunidade de manifestar-se
e, querendo, trazer outras provas a Juízo, em obediência aos
princípios do contraditório e da ampla defesa.
Entretanto, tendo em vista que a constrição se deu na modalidade
de restrição de circulação, e para evitar nesse momento processual
situação desproporcional de perda do bem pelo embargante,
concedo de ofício tutela cautelar e determino que a constrição sobre
o veículo TOYOTA COROLLA GLI FLEX, placa NOH 4546-RN seja
DECISÃO PJe-JT
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122362
inserida como restrição de transferência.