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    TRT21 | 3047/2020 | Página 666

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    TRT21 27/08/2020 | Folha | 666 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

    Judiciário ● 27/08/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região

    3047/2020
    Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Agosto de 2020

    PODER JUDICIÁRIO
    JUSTIÇA DO TRABALHO

    666

    Confere-se, portanto, à presente decisão validade de alvará
    judicial, pelo que, mediante a apresentação de cópia desta por
    parte do reclamante SANDRA ARAUJO DA COSTA - CPF:
    066.190.234-01, a Caixa Econômica Federal e o Ministério da

    INTIMAÇÃO

    Economia deverão proceder à imediata liberação dos depósitos

    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84b7a8b

    do FGTS e à habilitação no seguro-desemprego, ressalvada em

    proferida nos autos.

    relação a esta a possibilidade de ser sustado o seu pagamento,

    DECISÃO

    caso comprovado manifesto impedimento legal específico,
    oportunidade em que a SRT/RN deverá, imediatamente, sob

    Vistos, etc.

    pena de responsabilidade administrativa, oficiar a este Juízo

    Trata-se de tutela antecipada requerida em caráter antecedente

    para ciência e decisão.

    proposta por SANDRA ARAUJO DA COSTA, pleiteando, em

    Fica a reclamante advertida que deverá informar ao juízo o valor do

    síntese, que seja empreendida a sua habilitação no seguro

    FGTS sacado, no prazo de 30 dias.

    desemprego, bem como seja liberado o saldo de FGTS constante

    Ademais,a autora deverá aditar a petição inicial, com a

    em sua conta vinculada, por meio de alvará.

    complementação de sua argumentação, a juntada de novos

    DECIDE-SE:

    documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15

    Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe o

    (quinze) dias úteis após essa decisão, nos termos do art. 303, §1º, I,

    preenchimento de requisitos específicos, consubstanciados na

    do CPC. Caso não haja a apresentação do aditamento durante o

    probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e na existência

    aludido prazo, o processo será extinto sem resolução de mérito,

    de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo

    consoante disposto no art. 303, §2º, do CPC.

    (periculum in mora). Além disso, a outorga da antecipação dos

    Apresentado o aditamento acima referido, determino que a

    efeitos da tutela de mérito, dentre outros requisitos, está

    Secretaria proceda à designação de audiência e, em seguida,

    condicionada à prova inequívoca que sirva de substrato à

    citem-se as reclamadas e notifique-se a parte autora acerca da

    verossimilhança do alegado.

    data da audiência, observando-se a disciplina do art. 844 da

    A rigor, urge ressaltar que a partir da entrada em vigor da lei nº

    CLT e Súmula nº. 74 do C. TST.

    13.467/17, em 11.11.2017, a mera anotação da extinção do contrato

    Caicó/RN, 27 de agosto de 2020.

    na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil
    para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação

    RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM

    da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas

    JUÍZA DO TRABALHO

    hipóteses legais, desde que haja a prévia comunicação aos órgãos
    competentes, conforme dispõe o §10, do art. 477, da CLT.
    Na situação em tela, observa-se que a parte autora produziu prova
    robusta a demonstrar a extensão do vínculo empregatício, face as
    anotações constantes na CTPS, em estrita sintonia aos requisitos
    elencados no dispositivo supracitado.
    Em face do exposto, demonstrado o desemprego involuntário para
    fins de levantamento do FGTS, nos termos do art. 20, I, da lei nº

    Processo Nº HTE-0000176-20.2020.5.21.0017
    REQUERENTES
    RITA MARIA HONORATO DA SILVA
    ADVOGADO
    SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO
    GOMES(OAB: 8104/RN)
    REQUERENTES
    SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO
    GOMES
    REQUERENTES
    KELZINEIDE PEREIRA DE
    MEDEIROS ARAUJO

    8.036/90, assim como o requisito concernente ao período mínimo
    Intimado(s)/Citado(s):
    de contrato para fins de habilitação no seguro desemprego, nos

    - RITA MARIA HONORATO DA SILVA

    termos do art. 3º da lei nº 7.998/90,DEFERE-SE o pedido liminar de
    tutela de urgência em caráter antecedente para que seja
    empreendida a habilitação de SANDRA ARAUJO DA COSTA no
    PODER JUDICIÁRIO

    seguro desemprego e a liberação do saldo de FGTS constante em

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    sua conta vinculada, motivado pelo contrato de trabalho firmado
    com a empresa M DA C MEDEIROS DA SILVA - ME - CNPJ:
    24.032.095/0001-93, durante 07.06.2018 a 04.09.2020.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 155551

    INTIMAÇÃO

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