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    TRT22 | 2154/2017 | Página 2548

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    TRT22 24/01/2017 | Folha | 2548 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

    Judiciário ● 24/01/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região

    2154/2017
    Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Janeiro de 2017

    2548

    Liquidação por cálculos, observando a remuneração da autora

    Provimento: SENTENÇA

    na época da concessão.

    Rito: ORDINÁRIO

    Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a

    Vistos, discutidos e relatados os presentes autos.

    integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse

    I - RELATÓRIO:

    integralmente transcrita para todos os fins.

    SUELI MENDES TEIXEIRA DA CRUZ, qualificado(a) nos autos,

    Custas a cargo da reclamada, no importe de R$ 100,00 (cem

    ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de MUNICIPIO DE

    reais), calculadas sobre R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor

    MIGUEL ALVES, em 08/03/2016, distribuída à 3ª Vara do Trabalho

    arbitrado para os devidos fins (art. 789, III, da CLT, por analogia),

    de Teresina (para a Central de Itinerância e Cidadania - CIC), de

    porém isenta, nos termos do art. 790-A, I, da CLT.

    acordo com os termos da petição inicial, juntando documentos.

    Publique-se. Registre-se.

    Aduz que foi admitido(a) para exercer a função de professor(a),

    Intimem-se as partes.

    conforme documentos acostados aos autos, vinculada pelo regime

    Teresina-PI, 19 de dezembro de 2016.

    celetista.

    Assinatura Eletrônica

    Sustentou que:

    Art. 205, § 2º, do CPC.

    (...) os professores concursados da rede municipal de Miguel Alves-

    ROBERTO WANDERLEY BRAGA

    PI que são do regime jurídico celetista, têm direito a 45 (quarenta e

    Juiz do Trabalho

    cinco) dias de férias por ano, de acordo com a Lei Municipal nº. 628,
    de 19/12/1997[3], no art. 46:
    'Art. 46. Os ocupantes de cargo do magistério gozarão férias

    Sentença
    Processo Nº RTOrd-0000732-76.2016.5.22.0003
    AUTOR
    SUELI MENDES TEIXEIRA DA CRUZ
    ADVOGADO
    CARLOS MATEUS CORTEZ
    MACEDO(OAB: 4526/PI)
    RÉU
    MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES
    ADVOGADO
    ANALIA CRISTHINNE ROSAL
    ADAD(OAB: 8039/PI)

    regulamentares de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, fixados nos
    períodos do recesso escolar e de acordo com o interesse da escola.
    Os demais servidores farão jus férias anuais de 30 (trinta) dias.
    Parágrafo único. Não será permitida acumular férias e nem transferi
    -las, para período de aulas regulamentares.'
    Então, no ano de 2016, os profissionais do magistério gozaram 07

    Intimado(s)/Citado(s):

    (sete) dias de férias concedidos pelo empregador na última semana

    - MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES
    - SUELI MENDES TEIXEIRA DA CRUZ

    do mês de Julho.
    Apesar das (sic) férias terem sido usufruídas, o Reclamado não

    div {font-family: Arial, Helvetica, sans-serif;}

    pagou a remuneração de férias e o terço constitucional a parte
    Reclamante.
    (...)

    PODER JUDICIÁRIO

    Como não houve o pagamento das férias pelo no período

    JUSTIÇA DO TRABALHO

    Reclamado concessivo de acordo com o art. 145, da CLT, portanto,
    enseja ao empregador na obrigação legal do pagamento em dobro
    das mesmas ao obreiro, incluindo o terço constitucional, conforme o

    PROCESSO: RTOrd 0000732-76.2016.5.22.0003
    AUTOR: SUELI MENDES TEIXEIRA DA CRUZ
    RÉU: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES

    art. 137, CLT e Súmula nº. 450, TST:
    Transcreveu arestos favoráveis à sua tese do Eg. TRT da 22ª
    Região.
    Ao final, requereu a condenação do Reclamado no pagamento, em

    Órgão Julgador: 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ITINERÂNCIA PELA CIC
    Julgador: ROBERTO WANDERLEY BRAGA
    Processo n.: 0000732-76.2016.5.22.0003
    Reclamante: SUELI MENDES TEIXEIRA DA CRUZ
    Advogado(a): CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO - OAB:
    PI4526
    RÉU: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 103450

    dobro, da parcela remuneratória de férias e o seu terço
    constitucional, na forma do pedido; honorários advocatícios de 15%;
    e concessão da gratuidade judiciária.
    Deu à causa o valor de R$ 50.000,00.
    A Reclamada foi notificada por mandado.
    Houve audiência.
    A contestação foi apresentada em tempo hábil, na qual, em síntese,
    suscitou preliminar de incompetência absoluta da Justiça do

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