TRT22 24/01/2017 | Folha | 2548 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
2154/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Janeiro de 2017
2548
Liquidação por cálculos, observando a remuneração da autora
Provimento: SENTENÇA
na época da concessão.
Rito: ORDINÁRIO
Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a
Vistos, discutidos e relatados os presentes autos.
integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse
I - RELATÓRIO:
integralmente transcrita para todos os fins.
SUELI MENDES TEIXEIRA DA CRUZ, qualificado(a) nos autos,
Custas a cargo da reclamada, no importe de R$ 100,00 (cem
ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de MUNICIPIO DE
reais), calculadas sobre R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor
MIGUEL ALVES, em 08/03/2016, distribuída à 3ª Vara do Trabalho
arbitrado para os devidos fins (art. 789, III, da CLT, por analogia),
de Teresina (para a Central de Itinerância e Cidadania - CIC), de
porém isenta, nos termos do art. 790-A, I, da CLT.
acordo com os termos da petição inicial, juntando documentos.
Publique-se. Registre-se.
Aduz que foi admitido(a) para exercer a função de professor(a),
Intimem-se as partes.
conforme documentos acostados aos autos, vinculada pelo regime
Teresina-PI, 19 de dezembro de 2016.
celetista.
Assinatura Eletrônica
Sustentou que:
Art. 205, § 2º, do CPC.
(...) os professores concursados da rede municipal de Miguel Alves-
ROBERTO WANDERLEY BRAGA
PI que são do regime jurídico celetista, têm direito a 45 (quarenta e
Juiz do Trabalho
cinco) dias de férias por ano, de acordo com a Lei Municipal nº. 628,
de 19/12/1997[3], no art. 46:
'Art. 46. Os ocupantes de cargo do magistério gozarão férias
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000732-76.2016.5.22.0003
AUTOR
SUELI MENDES TEIXEIRA DA CRUZ
ADVOGADO
CARLOS MATEUS CORTEZ
MACEDO(OAB: 4526/PI)
RÉU
MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES
ADVOGADO
ANALIA CRISTHINNE ROSAL
ADAD(OAB: 8039/PI)
regulamentares de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, fixados nos
períodos do recesso escolar e de acordo com o interesse da escola.
Os demais servidores farão jus férias anuais de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Não será permitida acumular férias e nem transferi
-las, para período de aulas regulamentares.'
Então, no ano de 2016, os profissionais do magistério gozaram 07
Intimado(s)/Citado(s):
(sete) dias de férias concedidos pelo empregador na última semana
- MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES
- SUELI MENDES TEIXEIRA DA CRUZ
do mês de Julho.
Apesar das (sic) férias terem sido usufruídas, o Reclamado não
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pagou a remuneração de férias e o terço constitucional a parte
Reclamante.
(...)
PODER JUDICIÁRIO
Como não houve o pagamento das férias pelo no período
JUSTIÇA DO TRABALHO
Reclamado concessivo de acordo com o art. 145, da CLT, portanto,
enseja ao empregador na obrigação legal do pagamento em dobro
das mesmas ao obreiro, incluindo o terço constitucional, conforme o
PROCESSO: RTOrd 0000732-76.2016.5.22.0003
AUTOR: SUELI MENDES TEIXEIRA DA CRUZ
RÉU: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES
art. 137, CLT e Súmula nº. 450, TST:
Transcreveu arestos favoráveis à sua tese do Eg. TRT da 22ª
Região.
Ao final, requereu a condenação do Reclamado no pagamento, em
Órgão Julgador: 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ITINERÂNCIA PELA CIC
Julgador: ROBERTO WANDERLEY BRAGA
Processo n.: 0000732-76.2016.5.22.0003
Reclamante: SUELI MENDES TEIXEIRA DA CRUZ
Advogado(a): CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO - OAB:
PI4526
RÉU: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES
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dobro, da parcela remuneratória de férias e o seu terço
constitucional, na forma do pedido; honorários advocatícios de 15%;
e concessão da gratuidade judiciária.
Deu à causa o valor de R$ 50.000,00.
A Reclamada foi notificada por mandado.
Houve audiência.
A contestação foi apresentada em tempo hábil, na qual, em síntese,
suscitou preliminar de incompetência absoluta da Justiça do