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    TRT23 | 1456/2014 | Página 282

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    TRT23 15/04/2014 | Folha | 282 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

    Judiciário ● 15/04/2014 ● Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

    1456/2014
    Data da Disponibilização: Terça-feira, 15 de Abril de 2014

    Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

    282

    Desta forma, diante do conjunto probatório dos autos, tem-se que
    restaram inadimplidas as horas extras apuradas na petição ID
    2046173, razão pela qual condena-se a empresa Ré ao
    "HORAS EXTRAS – ÔNUS DA PROVA – Desde que acatados os

    pagamento das diferenças de horas extraordinárias apontadas na

    horários constantes dos cartões ponto e o respectivo pagamento

    referida petição, as quais deverão ser quitadas com o adicional de

    das horas extras nos comprovantes de pagamento e, em face de

    50% (cinquenta por cento), bem como os reflexos sobre as verbas

    não haver o obreiro demonstrado onde residiam as diferenças de

    contratuais e rescisórias devidas durante todo o contrato de

    horas extras a seu favor, não há falar em pagamento de diferença

    trabalho, incluindo-se os reflexos sobre o FGTS com a multa de

    de horas extras. Além de que, o ônus de provar a existência de

    40%.

    jornada em sobrelabor cabe ao reclamante, da qual não se
    desvencilhou.” (TRT 23ª Região – RO 00195.2002.036.23.00-2 –
    (2020/2002) – Relator Desembargador Osmair Couto – DJMT
    30.08.2002)

    Para a liquidação do julgado deverá ser observado o salário mensal
    do Autor indicado nos recibos de pagamento acostados aos autos
    (ID 1959240) bem como o divisor 220 (duzentos e vinte), com a
    exclusão dos períodos de afastamento do Autor (férias, faltas,

    "HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS PROBATÓRIO.

    licenças médicas e outros afastamentos), tudo conforme constar

    NECESSIDADE DE SEU FIEL CUMPRIMENTO. A teor do que

    comprovado nos autos pelos documentos já apresentados pelas

    dispõe o art. 818 da CLT e art. 333, I, do CPC, cabe ao autor o ônus

    partes.

    de comprovar suas alegações. Em se tratando de horas
    extraordinárias, compete ao requerente deixá-las cabalmente
    demonstradas, ainda mais se sua pretensão foi obstada pela parte
    adversa com juntada de documentos hábeis àquele impedimento.”

    Indefere-se o pedido de pagamento do repouso semanal

    (TRT 2ª Região 02970008275, Ac. 1ª Turma, RO 02970724108,

    remunerados e feriados uma vez que o Autor não apontou,

    Relatora Desembargadora Vera Marta Públio Dias – TRT – SP)

    especificamente, diferenças nas horas extras remuneradas com o
    adicional de 100% (cem por cento), presumindo-se regularmente
    adimplido o labor em dias de repouso e feriados, isentando-se a
    empresa Ré de quaisquer responsabilidades em relação às

    "(...) DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS – CARTÃO PONTO –

    referidas pretensões.

    ÔNUS DA PROVA – As marcações constantes dos cartões ponto
    presumem-se verdadeiras, de forma que o reclamante deve
    produzir prova robusta e convincente para desconstituí-los. No caso
    em análise, a prova testemunhal não logrou confirmar que o

    Defere-se, em parte, as pretensões do Autor.

    trabalho extra realizado não era devidamente registrado, mormente
    quando confirmado, inclusive por uma testemunha do obreiro, que
    quando passava pela catraca o horário registrado era verdadeiro.
    Assim, não tendo o Reclamante, conforme lhe competia, a teor do
    art. 818 da CLT c/c art. 333, I, do CPC, apontado diferenças entre
    as horas extras registradas nos cartões ponto e aquelas pagas nos

    BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

    recibos de pagamento, há de ser mantida a decisão recorrida que
    indeferiu-lhe tal pedido.” (TRT 23ª R. – RO 2300.2001.000.23.00-7

    Defere-se o pedido de Benefícios da Justiça Gratuita, vez que

    – (3331/2001) –TP – Relator Desembargador Osmair Couto – DJMT

    atendidos os requisitos estabelecidos pelas Leis n.º 1.060/50, n.º

    21.03.2002 – p. 25)

    7.115/83 e n.º 7.510/86.

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 74713

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