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    TRT23 | 3334/2021 | Página 1446

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    TRT23 21/10/2021 | Folha | 1446 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

    Judiciário ● 21/10/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

    3334/2021
    Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
    Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Outubro de 2021

    RECLAMADO
    material com relação à data de admissão.
    O Embargado se manifestou acerca dos Embargos Declaratórios

    ADVOGADO

    conforme ID 82f4613.

    TERCEIRO
    INTERESSADO

    1446
    INSTITUTO PERNAMBUCANO DE
    ASSISTENCIA E SAUDE
    WILSON RODRIGUES SILVA
    NETO(OAB: 43253/PE)
    MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO

    Este é o relatório.
    II - ADMISSIBILIDADE
    Conheço dos embargos em razão da tempestividade da
    interposição e habilitação de seu subscritor.

    Intimado(s)/Citado(s):
    - MICHEL DA SILVA CAVALCANTI
    - PAULO LUIZ ALVES MAGNUS

    III- FUNDAMENTAÇÃO
    Aponta o Embargante ter havido erro material com relação à data
    de admissão.

    PODER JUDICIÁRIO

    Com razão a Embargante.

    JUSTIÇA DO

    Observa-se que de fato houve erro material com relação à data de
    admissão na sentença proferida conforme ID 330d1fc.
    Em razão do exposto, acolho os embargos declaratórios a fim de
    corrigir os erros materiais havidos.
    Assim, onde se lê:

    INTIMAÇÃO
    Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a17442b
    proferida nos autos.
    SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA

    Alega a Embargante que a data de admissão para fins de
    apuração do adicional de insalubridade é 15/09/2019 e não
    04/04/2019 como constou na planilha de cálculos.
    Leia-se:

    PERSONALIDADE JURÍDICA
    Vistos, etc… (c)
    Afirma o Autor em sua petição id 76bd3cb que o Sr. PAULO LUIZ
    ALVES MAGNUS é sócio oculto do Reclamado e requer a inclusão

    Alega a Embargante que a data de admissão para fins de
    apuração do adicional de insalubridade é 15/04/2019 e não
    04/04/2019 como constou na planilha de cálculos.
    Deixo de determinar a retificação dos cálculos uma vez que estes
    foram efetuados corretamente, ou seja, a partir de 15/04/2019 (ID
    952caba - Pág. 3)

    deste na polaridade passiva desta lide como também do Diretor
    Presidente do IPAS, Sr. MICHEL DA SILVA CAVALCANTI.
    Aponta que o GAECO - MP-PE (Grupo de Atuação Especial de
    Combate às Organizações Criminosas do Ministério Público de
    Pernambuco) apurou que o aludido senhor é o verdadeiro
    proprietário do INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTÊNCIA E

    IV - DISPOSITIVO

    SAÚDE por desviar dinheiro/patrimônio do Instituto Réu, inclusive

    Por tais fundamentos, conheço dos Embargos Declaratórios
    opostos por PEDRO HENRIQUE DA SILVA, por terem sido
    preenchidos os requisitos de admissibilidade e, no mérito, acolhoos, a fim de retificar o erro material havido, tudo de acordo com os
    fundamentos supra, que passam a fazer parte integrante do
    presente dispositivo.
    Intimem-se as partes para ciência.
    VARZEA GRANDE/MT, 20 de outubro de 2021.
    ALEX FABIANO DE SOUZA
    Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
    Processo Nº ATOrd-0000022-34.2018.5.23.0108
    RECLAMANTE
    JOAO FRANCISCO DA SILVA
    GAUDENCIO
    ADVOGADO
    MARCIO FREDERICO ARRUDA
    MONTENEGRO(OAB: 15329-O/MT)
    RECLAMADO
    PAULO LUIZ ALVES MAGNUS
    ADVOGADO
    BRUNO LEONARDO PIRES REGIS
    DE CARVALHO(OAB: 25154/PE)
    RECLAMADO
    MICHEL DA SILVA CAVALCANTI
    ADVOGADO
    WILSON RODRIGUES SILVA
    NETO(OAB: 43253/PE)
    ADVOGADO
    BRUNO LEONARDO PIRES REGIS
    DE CARVALHO(OAB: 25154/PE)
    Código para aferir autenticidade deste caderno: 172979

    remetendo altos valores para o Exterior.
    Junta documentos para corroborar sua tese dentre eles o inquérito
    do MP/PE id 4fd3f72 e o documento id e4f0ab9.
    Decido.
    Pelo que se depreende dos aludidos documentos é que o Sr.
    PAULO LUIZ ALVES MAGNUS não é sócio oculto do Instituto
    Reclamado, mas chefe de uma organização criminosa com atuação
    em vários Estados da Federação.
    Pelo exposto, tenho que o Sr. PAULO LUIZ ALVES MAGNUS não é
    sócio oculto do INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTÊNCIA
    E SAÚDE, impondo-se julgar improcedente o incidente de
    desconsideração da personalidade jurídica e determinar a exclusão
    do aludido senhor da polaridade passiva.
    Passo a analisar o pedido de desconsideração da personalidade
    jurídica em face do Diretor Presidente do Reclamado, Sr. MICHEL
    DA SILVA CAVALCANTI.
    Inicialmente, constata-se por meio dos atos constitutivos do
    executado INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTÊNCIA E
    SAÚDE que se trata de associação civil sem fins lucrativos, desta

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