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    TRT24 | 3034/2020 | Página 793

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    TRT24 10/08/2020 | Folha | 793 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

    Judiciário ● 10/08/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

    3034/2020
    Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Agosto de 2020

    793

    reclamada, formulando os pedidos de f. 3/4. Conferiu à causa o

    uma gratificação de função, conforme Portaria 298/2017 (vide

    valor de R$ 29.592,69. Juntou documentos.

    Portaria às f. 19), a qual não foi paga, limitando o pedido de

    O reclamado apresentou defesa requerendo a improcedência da

    condenação da reclamada ao valor de R$ 350,00.

    ação (f. 117/128). Juntou documentos.

    A Portaria 298 de 16/08/2017, o reclamante foi designado a ocupar

    Em audiência as partes prestaram esclarecimentos (f. 136/138).

    o cargo de Ouvidor do Coren-MS cumulativamente com o cargo de

    O prazo para impugnação à defesa decorreu sem manifestação (f.

    Assessor de Comunicação e Imprensa. P força do art. 3º dessa

    143).

    mesma portaria, foi criada uma gratificação de função

    Não houve produção de prova testemunhal.

    especificamente ao reclamante em razão de sua designação como

    Sem outras provas foi encerrada a instrução processual.

    ouvidor, no valor de R$ 350,00 (vide f. 20):

    Sem razões finais (vide prazo concedido às f. 137).

    “Art. 3º O empregado público Sr. Helton Verão Lopes fará jus a

    Infrutífera a tentativa de conciliação.

    gratificação de função supracitada, cujo valor será de R$ 350,00

    II - FUNDAMENTAÇÃO

    (trezentos e cinquenta reais).

    1.- CONTRATO DE TRABALHO

    A reclamada alegou que existe uma Portaria criando uma

    Não havendo divergência a respeito, declaro para os fins desta

    gratificação de função mensal no valor de R$ 350,00, mas que não

    sentença, que o reclamante foi empregado celetista da reclamada,

    é acumulável com o cargo do reclamante que era comissionado,

    exercente da função de assessor de imprensa, pelo período de

    conforme parecer 124/2014 da área jurídica (f. 130/133).

    18/11/2014 a 08/01/2018, contrato rescindido por demissão sem

    O citado parecer jurídico defende que é possível a acumulação de

    justa causa (vide f. 136).

    cargos em comissão (Assessor de Comunicação e Imprensa e

    A reclamada alegou que o reclamante foi nomeado para cargo em

    ouvidor), mas que por vedação do art. 9º da Lei 8.112/90, não é

    comissão de confiança, de livre nomeação e exoneração, conforme

    permitida a acumulação das respectivas remuneração. Ainda faz

    Portaria 480 de 12 de novembro de 2014 (vide f. 135), nos termos

    uma análise da validade do ato que criou o cargo de ouvidor

    do Art. 37, V da CF, autorizada pela Decisão COREN-MS,

    (Decisão COREN-MS 129/2016), reputando-o imperfeito, apontando

    144/2014.

    que deveria ser corrigido ou revogado, porque não esclareceu se o

    A Decisão COREN-MS 144/2014, publicada no DOEMS em

    cargo de ouvidor seria em comissão, de livre nomeação e

    31/10/2014, criou em seu, por força de seu Art. 1º criou no âmbito

    exoneração, a remuneração (f. 131).

    do Coren-MS o cargo em comissão de Assessoria de Comunicação

    A reclamada é autarquia Federal, criada pela Lei nº 5. 905/73,

    e Imprensa, vinculado ao Gabinete da Presidência e de livre

    aplicando-se as regras do servidor Público Federal. O STF firmou

    nomeação e exoneração (DOEMS de 31/10/2014, Diário Oficial n.

    entendimento de que os conselhos de fiscalização do exercício

    8.789, pág. 59 [1]).

    profissional são dotados de personalidade jurídica de direito público,

    [

    1

    ]

    -

    com caráter de autarquia federal (ADI-1717/DF), aplicando-se,

    https://www.spdo.ms.gov.br/diariodoe/Index/Download/DO8789_31_

    portanto, as regras da Lei 8112/90.

    10_2014.

    Um primeiro ponto a ser analisado é com relação à validade da

    E por meio da Portaria 480/2014, o reclamante foi nomeado para o

    norma que cria o cargo de ouvidor. Se não há definição se o cargo é

    cargo em questão, cargo este de livre nomeação e exoneração

    ou de livre nomeação e exoneração, comprometida está a

    (vide f. 135). E, por meio da Portaria 006/2018, o reclamante foi

    nomeação do reclamante, porque em regra, todos os cargos

    exonerado (vide f. 134).

    públicos são de ascensão por concurso público (Art. 37, II da CF) e,

    Assim, para os fins desta sentença, declaro que no período de

    não havendo ressalva expressa em Lei, não poderia ser preenchido

    18/11/2014 a 08/01/2014 o reclamante foi empregado celetista da

    por livre nomeação e exoneração sem concurso público.

    reclamada, exercendo cargo de livre nomeação e exoneração de

    Um outro ponto é que, a norma que criou o cargo de ouvidor não

    Assessor de Comunicação e Imprensa.

    definiu qual seria a remuneração do cargo, o que torna a criação do

    2.- REMUNERAÇÃO

    cargo imperfeita nos termos do que exige o parágrafo único do art.

    Não havendo divergência a respeito, declaro para os fins desta

    3º da Lei 8.112/90:

    sentença que o reclamante teve a seguinte evolução salarial:

    “Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e

    Inicialmente R$ 2.700,00 mensais, reajustada em 01/05/2017 para

    responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem

    R$ 2.862,00 mensais.

    ser cometidas a um servidor.

    2.1- Gratificação de função. O reclamante alegou que fazia jus a

    Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 154781

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