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    TRT24 | 3034/2020 | Página 807

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    TRT24 10/08/2020 | Folha | 807 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

    Judiciário ● 10/08/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 24ª Região

    3034/2020
    Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Agosto de 2020

    807

    gratificação de ouvidor, disfarçada de gratificação de função de

    reclamada ao pagamento dos reajustes salariais pleiteados. Assim,

    ouvidor de R$ 350,00. De qualquer sorte, exercendo o cargo de

    julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e seus reflexos.

    comissão de Assessor de Comunicação e Imprensa, ainda que o

    3.- AVISO PRÉVIO

    cargo de ouvidor fosse de livre nomeação e exoneração, o que não

    O reclamante alegou que foi demitido sem percepção do aviso

    se sabe por omissão legislativa, o reclamante não poderia receber

    prévio. Pede a condenação da reclamada ao pagamento do aviso

    pagamentos cumulativos pelo exercício de outra função de livre

    prévio indenizado de 39 dias no importe de R$ 4.275,58, com

    nomeação e exoneração, nos termos da vedação do parágrafo

    projeção sobre férias (R$ 274,07) mais um terço (R$ 91,36) e

    único do art. 9º da Lei 8.112/90.

    décimo terceiro salário (R$ 274,07).

    Assim, para os efeitos desta sentença, concluímos que a Portaria

    O reclamante exercia cargo em comissão de livre nomeação e

    298 de 16/08/2017 é nula, por estar em desarmonia inconciliável

    exoneração. O reclamante sabia que a permanência no cargo era

    com o Art. 37, II da CF, com o parágrafo único do art. 3º e

    precária, de forma incompatível com o Princípio da Continuidade da

    parágrafo único do art. 9º, ambos da Lei 8.112/90.

    Relação de Trabalho, o que torna inaplicável o art. 487 a CLT. Esse

    Considerando que não há notícias de que o reclamante tenha

    é o entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho:

    recebido, ainda que indevidos, pagamentos a título de gratificação

    “RECURSO DE REVISTA . DISPENSA DE CARGO EM

    de função, não há sequer que se cogitar de infração do art. 468 da

    COMISSÃO. PAGAMENTO DE AVISO-PRÉVIO. I. A Jurisprudência

    CLT.

    desta Corte Superior é no sentido de que o ocupante de emprego

    Assim, julgo improcedente o pedido de gratificação de função.

    em comissão, contratado sob o regime da CLT, não tem direito ao

    2.2. - Diferenças de salário. O reclamante alegou que como

    pagamento da parcela de aviso-prévio, porquanto se trata de

    assessor de imprensa enquadrava-se na categoria profissional dos

    contratação para emprego de livre nomeação e exoneração, nos

    jornalistas. Que faz jus aos reajustes salariais estabelecido pelo

    termos do art. 37, II, da CF/88. II. Recurso de revista de que se

    Sindicato dos Jornalistas de Mato Grosso do Sul, tendo direito ao

    conhece, por violação do art. 37, II, da CF/88, e a que se dá

    reajuste de 10,10% em 2015, 7,76% em 2016 e 2,67% em 2017.

    provimento. (TST - RR: 109268120135150118, Data de Julgamento:

    Que não recebeu os reajustes. Pleiteia a condenação da reclamada

    04/05/2016, Data de Publicação: DEJT 06/05/2016)”

    ao pagamento de diferenças salariais e reflexos no valor de R$

    Assim, julgo improcedente o pedido de aviso prévio e sua projeção

    10.593,69 (vide f. 137).

    sobre férias mais um terço e décimo terceiro salário.

    A reclamada alegou que o reclamante não se enquadrava como

    4.- DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA

    jornalista e não faz jus aos reajustes pleiteados.

    O reclamante alega que não recebeu a multa de 40% do FGTS.

    Chama a atenção que o reclamante não juntou qualquer

    Pede a condenação da reclamada ao pagamento de diferença

    instrumento normativo com força de obrigar a reclamada ao

    FGTS no valor de R$ 847,49 mais multa de 40% no valor de R$

    pagamento dos noticiados aumentos salariais. Juntou apenas o

    4.209,98.

    documento de f. 21 extraído da internet, na qual o Sindicato dos

    Não há que se falar em diferenças de FGTS uma vez que o

    Jornalistas Profissionais de Mato Grosso do Sul - SindJor-MS,

    reclamante não faz jus à gratificação ou diferenças salariais

    declara que “não há convenção coletiva de trabalho estabelecida no

    reclamadas, conforme decidido nesta sentença. E, pelo mesmo

    Estado” e que os pisos mínimos são estabelecidos por meio de

    fundamento que não faz jus ao aviso prévio, também não faz jus à

    “acordos coletivos”. O Sindicato “sugere”, sem força obrigatória,

    multa de 40% do FGTS, pedidos que julgo improcedentes.

    valores para um piso mínimo, apenas como parâmetro.

    RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO ANTES DA

    Devemos recordar as regras Princípio da Legalidade, onde

    VIGÊNCIA A LEI N.º 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

    “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa

    CARGO EM COMISSÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. AVISO

    senão em virtude de lei” ou do contrato (Art. 5º, I da Constituição

    PRÉVIO. MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. Esta Corte firmou o

    Federal), que encontra eco no Código Civil, segundo o qual “Art. os

    entendimento de que o empregado ocupante de cargo em

    contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do

    comissão, sob o regime da CLT, tem direito aos depósitos do FGTS,

    contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-

    mas não faz jus ao recebimento de verbas rescisórias típicas da

    fé” (Art. 422, do Código Civil).

    dispensa imotivada, tais como aviso prévio, multa de FGTS e multa

    Inexistindo convenção coletiva de trabalho aplicável à categoria

    prevista no art. 477, § 8.º, da CLT, em face de sua incompatibilidade

    profissional do reclamante, não havendo prova de acordo coletivo

    com a instabilidade inerente ao cargo em comissão. Recurso de

    firmado entre o sindicato e a reclamada, não há como obrigar a

    Revista não conhecido . fls. PROCESSO Nº TST-RR-26700-

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 154781

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