TRT3 30/09/2015 | Folha | 164 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
1824/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Setembro de 2015
ADVOGADO
Publicação de Acórdão DEJT para ciência das partes
CUSTUS LEGIS
164
HELVECIO OLIVEIRA
COIMBRA(OAB: 48547/MG)
Ministério Público do Trabalho da 3ª
Região
PROCESSO nº 0010470-62.2015.5.03.0000 (CauInom)
Intimado(s)/Citado(s):
EMENTA: AÇÃO CAUTELAR. PERDA DO OBJETO - Cediço que
- COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
- Ministério Público do Trabalho da 3ª Região
- SINDICATO DOS EMP EM EMPR DE TRANS METROV E
CONEXOS DE MINAS GERAIS
o procedimento cautelar é sempre dependente do principal (artigo
796 do CPC) e que a medida cautelar perde sua eficácia quando for
declarado extinto o processo principal, com ou sem julgamento do
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
mérito (artigo 808, III, do CPC). Cabe ao juiz verificar, de ofício, a
existência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
válido e regular do processo, nos termos do artigo 267, inciso IV e
§ 3º, do CPC. E o que se verifica, no caso, é a perda de objeto da
presente ação cautelar com a extinção do processo principal,
impondo-se, em consequência, a extinção do presente feito sem
EMENTA: GREVE ABUSIVA. LEI 7.783/89. VIOLAÇÃO. Embora
resolução do mérito, cassando a liminar deferida.
DECISÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região,
em Sessão Ordinária da SEÇÃO ESPECIALIZADA DE DISSÍDIOS
COLETIVOS (SDC), hoje realizada, julgou o presente feito e, por
maioria de votos, rejeitou a preliminar de extinção do processo por
ausência de pressuposto processual, nos termos do artigo 267, IV
do CPC, arguida de ofício pelo Exmo. Desembargador João Bosco
Pinto Lara, vencidos este e a Exma. Desembargadora Cristiana
Maria Valadares Fenelon. Por unanimidade, não conheceu da
defesa apresentada pelas Caixas Escolares (Id a71e870), por
irregularidade na representação processual; acolheu a preliminar de
ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Belo Horizonte e,
quanto a ele, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos
do artigo 267, VI, do CPC. No mérito, ainda, por maioria, extinguiu
o processo sem
resolução do mérito, por perda do objeto,
cassando a liminar deferida, vencida a Exma. Desembargadora
Cristiana Maria Valadares Fenelon. Custas pelo requerente, no
importe de R$200,00 (duzentos reais), calculadas
PROCESSO nº 0010650-78.2015.5.03.0000 (DCG)
sobre
R$10.000,00 (dez mil reais).
garantido ao trabalhador pela própria Constituição Federal, o direito
de greve deve ser implementado em harmonia com os interesses da
coletividade, não se admitindo que os interesses de um grupo
específico se sobreponham ao direito coletivo indistinto, relativo a
toda a comunidade. Deste modo, o desrespeito às exigências
contidas na Lei 7.783/89 para deflagração do movimento paredista
caracteriza o abuso do direito de greve.
DECISÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região,
em Sessão Ordinária da SEÇÃO ESPECIALIZADA DE DISSÍDIOS
COLETIVOS (SDC), hoje realizada, julgou o presente feito e, por
unanimidade, conheceu do dissídio coletivo de greve, rejeitou a
prejudicial de decadência; no mérito, por maioria de votos, vencida
parcialmente a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares
Fenelon, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados
na inicial para declarar a abusividade da greve ocorrida no dia
29/05/2015 e autorizar o desconto salarial referente a este dia não
trabalhado. Ainda, por maioria, indeferiu o pedido de pagamento de
honorários advocatícios, vencidos os Exmos. Desembargadores
Ricardo Antônio Mohallem e César Pereira da Silva Machado
Belo Horizonte, 24 de setembro de 2015.
Júnior. Custas, pelo suscitado, no importe de R$2.000,00 (dois mil
reais), calculadas sobre R$100.000,00 (cem mil reais), valor dado à
Certifico que esta matéria foi enviada ao DEJT em 29/09/2015
causa.
Belo Horizonte, 24 de setembro de 2015.
Certifico que esta matéria foi enviada ao DEJT em 29/09/2015.
Acórdão
Processo Nº DCG-0010650-78.2015.5.03.0000
Relator
Antonio Carlos Rodrigues Filho
SUSCITANTE
COMPANHIA BRASILEIRA DE
TRENS URBANOS
ADVOGADO
Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues(OAB: 107878-S/MG)
SUSCITADO
SINDICATO DOS EMP EM EMPR DE
TRANS METROV E CONEXOS DE
MINAS GERAIS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 89179
1ª Seção Espec. de Dissídios Individuais
Acórdão
Acórdão
Processo Nº MS-0010205-60.2015.5.03.0000
Relator
Márcio José Zebende
IMPETRANTE
DOMINGOS PELLEGRINO