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    TRT3 | 1824/2015 | Página 164

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    TRT3 30/09/2015 | Folha | 164 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    Judiciário ● 30/09/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    1824/2015
    Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
    Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Setembro de 2015

    ADVOGADO
    Publicação de Acórdão DEJT para ciência das partes

    CUSTUS LEGIS

    164
    HELVECIO OLIVEIRA
    COIMBRA(OAB: 48547/MG)
    Ministério Público do Trabalho da 3ª
    Região

    PROCESSO nº 0010470-62.2015.5.03.0000 (CauInom)

    Intimado(s)/Citado(s):

    EMENTA: AÇÃO CAUTELAR. PERDA DO OBJETO - Cediço que

    - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
    - Ministério Público do Trabalho da 3ª Região
    - SINDICATO DOS EMP EM EMPR DE TRANS METROV E
    CONEXOS DE MINAS GERAIS

    o procedimento cautelar é sempre dependente do principal (artigo
    796 do CPC) e que a medida cautelar perde sua eficácia quando for
    declarado extinto o processo principal, com ou sem julgamento do

    PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO

    mérito (artigo 808, III, do CPC). Cabe ao juiz verificar, de ofício, a
    existência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento

    PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:

    válido e regular do processo, nos termos do artigo 267, inciso IV e
    § 3º, do CPC. E o que se verifica, no caso, é a perda de objeto da
    presente ação cautelar com a extinção do processo principal,
    impondo-se, em consequência, a extinção do presente feito sem

    EMENTA: GREVE ABUSIVA. LEI 7.783/89. VIOLAÇÃO. Embora

    resolução do mérito, cassando a liminar deferida.
    DECISÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região,
    em Sessão Ordinária da SEÇÃO ESPECIALIZADA DE DISSÍDIOS
    COLETIVOS (SDC), hoje realizada, julgou o presente feito e, por
    maioria de votos, rejeitou a preliminar de extinção do processo por
    ausência de pressuposto processual, nos termos do artigo 267, IV
    do CPC, arguida de ofício pelo Exmo. Desembargador João Bosco
    Pinto Lara, vencidos este e a Exma. Desembargadora Cristiana
    Maria Valadares Fenelon. Por unanimidade, não conheceu da
    defesa apresentada pelas Caixas Escolares (Id a71e870), por
    irregularidade na representação processual; acolheu a preliminar de
    ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Belo Horizonte e,
    quanto a ele, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos
    do artigo 267, VI, do CPC. No mérito, ainda, por maioria, extinguiu
    o processo sem

    resolução do mérito, por perda do objeto,

    cassando a liminar deferida, vencida a Exma. Desembargadora
    Cristiana Maria Valadares Fenelon. Custas pelo requerente, no
    importe de R$200,00 (duzentos reais), calculadas

    PROCESSO nº 0010650-78.2015.5.03.0000 (DCG)

    sobre

    R$10.000,00 (dez mil reais).

    garantido ao trabalhador pela própria Constituição Federal, o direito
    de greve deve ser implementado em harmonia com os interesses da
    coletividade, não se admitindo que os interesses de um grupo
    específico se sobreponham ao direito coletivo indistinto, relativo a
    toda a comunidade. Deste modo, o desrespeito às exigências
    contidas na Lei 7.783/89 para deflagração do movimento paredista
    caracteriza o abuso do direito de greve.
    DECISÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região,
    em Sessão Ordinária da SEÇÃO ESPECIALIZADA DE DISSÍDIOS
    COLETIVOS (SDC), hoje realizada, julgou o presente feito e, por
    unanimidade, conheceu do dissídio coletivo de greve, rejeitou a
    prejudicial de decadência; no mérito, por maioria de votos, vencida
    parcialmente a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares
    Fenelon, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados
    na inicial para declarar a abusividade da greve ocorrida no dia
    29/05/2015 e autorizar o desconto salarial referente a este dia não
    trabalhado. Ainda, por maioria, indeferiu o pedido de pagamento de
    honorários advocatícios, vencidos os Exmos. Desembargadores
    Ricardo Antônio Mohallem e César Pereira da Silva Machado

    Belo Horizonte, 24 de setembro de 2015.

    Júnior. Custas, pelo suscitado, no importe de R$2.000,00 (dois mil
    reais), calculadas sobre R$100.000,00 (cem mil reais), valor dado à

    Certifico que esta matéria foi enviada ao DEJT em 29/09/2015

    causa.
    Belo Horizonte, 24 de setembro de 2015.

    Certifico que esta matéria foi enviada ao DEJT em 29/09/2015.

    Acórdão
    Processo Nº DCG-0010650-78.2015.5.03.0000
    Relator
    Antonio Carlos Rodrigues Filho
    SUSCITANTE
    COMPANHIA BRASILEIRA DE
    TRENS URBANOS
    ADVOGADO
    Nelson Wilians Fratoni
    Rodrigues(OAB: 107878-S/MG)
    SUSCITADO
    SINDICATO DOS EMP EM EMPR DE
    TRANS METROV E CONEXOS DE
    MINAS GERAIS

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 89179

    1ª Seção Espec. de Dissídios Individuais
    Acórdão
    Acórdão
    Processo Nº MS-0010205-60.2015.5.03.0000
    Relator
    Márcio José Zebende
    IMPETRANTE
    DOMINGOS PELLEGRINO

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