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    TRT3 | 2266/2017 | Página 4715

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    TRT3 10/07/2017 | Folha | 4715 | Judiciário | Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    Judiciário ● 10/07/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

    2266/2017
    Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
    Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Julho de 2017

    4715

    regulamentadora nº 6 do Ministério do Trabalho e emprego, para
    Não há nos autos, elementos capazes de infirmar as conclusões da

    comercialização e utilização do equipamento de proteção individual,

    perícia, não se prestando para tanto as declarações das autora, na

    é necessário o certificado de aprovação (ca), cabendo ao

    sessão do dia 18/04/2017, no sentido de que havia manutenção

    empregador fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo

    periódica e troca de EPIs sempre que necessário.

    órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no

    É que os equipamentos de proteção somente neutralizam a ação do

    trabalho. Assim, se não comprovada a certificação, não podem ser

    agente agressivo quando fornecidos na quantidade e intervalos

    reconhecidos como eficazes para proteção dos trabalhadores contra

    corretos. Existem muitos outros aspectos envolvendo a proteção do

    o agente insalubre existente, porquanto a sua neutralização está

    trabalhador além do simples fornecimento do EPI. Há que se

    diretamente vinculada à demonstração da eficácia dos epis, que

    assegurar o correto uso, guarda, higienização, conservação e

    dependem da aprovação do Ministério do Trabalho e emprego.

    reposição do equipamento, obrigações impostas aos empregadores,

    (TRT 12.; RO 0001261-18.2014.5.12.0012; Quinta Câmara; Relª

    consoante os itens 6.4 e 6.6.1, f, da NR-6.

    Juíza Gisele P. Alexandrino; DOESC 31/03/2015)

    Na verdade, a ré não apresentou prova do correto fornecimento do
    EPI, nos períodos indicados pelo perito, ônus que lhe competia, a

    INSALUBRIDADE. EPI INADEQUADO. ADICIONAL DEVIDO. Os

    teor do art. 818 da CLT e do art. 373, II do NCPC.

    artigos 166 e 167 da CLT estabelecem que a empresa é obrigada a

    Vale lembrar que é responsabilidade do empregador registrar o

    fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamentos de

    fornecimento do EPI ao trabalhador, podendo ser adotados livros,

    proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de

    fichas ou sistema eletrônico (alínea h do item 6.6.1 da NR-6 da

    conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem

    Portaria 3.214/78).

    geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes

    Portanto, não há falar em confissão ficta da reclamante quanto ao

    e danos à saúde dos empregados e, ainda, que o equipamento de

    recebimento regular dos EPI's, com treinamento e troca regular,

    proteção individual só poderá ser posto à venda ou utilizado com a

    visto que sem a devida certificação que deve acompanhar o

    indicação do certificado de aprovação do Ministério do Trabalho.

    equipamento não se torna possível aferir a objetiva regularidade

    Ademais, nos termos da nr 06 do mte, é obrigação do empregador

    com o cumprimento da NR em comento. Onera o empregador a

    fornecer ao empregado EPI com a indicação do certificado de

    prova do fornecimento, da certificação, da substituição e da

    aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em

    efetiva fiscalização dos equipamentos de proteção individual, por

    matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho

    se tratar de fato extintivo do direito à percepção do adicional de

    e emprego (item 6.2 e 6.6.1, 'c'), e registrar o seu fornecimento ao

    insalubridade.

    trabalhador (6.6.1, 'h'). Assim, por certo, esse registro abrange o do

    Nesse sentido os seguintes julgados:

    certificado de aprovação - C. A., sem o qual não é possível atestar a
    regularidade do equipamento para o fim a que se destina. Nesses

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO.

    termos, uma vez constatado o trabalho em condições insalubres e

    EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CERTIFICADO

    não comprovada a certificação, nos moldes supra, dos EPI

    DE APROVAÇÃO. É do empregador o ônus de comprovar nos

    entregues ao trabalhador, conclui-se que o fornecimento de tal

    autos o correto fornecimento de EPIs, com a devida certificação e

    equipamento se deu em desconformidade com o que dispõem não

    data de entrega, e substituição regular, na frequência necessária

    só os referidos artigos celetizados, mas também os itens 6.2, 6.3 e

    para garantir a eficácia do equipamento. O não atendimento implica

    6.6.1, 'c' e 'h', da nr 06 do mte, não atendendo a finalidade de

    em deferimento do adicional. Assim, comprovado nos autos que o

    neutralização efetiva do agente insalubre. (TRT3.; RO 0000128-

    último protetor auricular fornecido pela empresa foi em junho/2002,

    40.2014.5.03.0157; Relª Desª Taísa Maria Macena de Lima;

    sem a devida anotação do certificado de aprovação, considera-se

    DJEMG 09/02/2015; Pág. 79)

    que a autora não esteve protegida do excesso de ruído durante o
    período indicado na sentença, sendo devido o adicional de

    Assim sendo, acolho o laudo pericial, que apurou existência de

    insalubridade. (TRT 12ª R.; RO 0001653-55.2014.5.12.0012; Quinta

    labor em condições insalubres em grau médio, nos períodos

    Câmara; Rel. Juiz José Ernesto Manzi; DOESC 10/10/2016)

    indicados pelo expert, em face de exposição ao agente insalubre
    ruído, respectivamente, sem o uso de EPIs, eficientes para elidirem

    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE EPI.

    a ação do agente, com a devida certificação de aprovação.

    CERTIFICADO DE APROVAÇÃO (CA). De acordo com a norma

    Em consequência, condeno a ré a pagar à parte autora o

    Código para aferir autenticidade deste caderno: 108811

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